PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804558-76.2025.8.20.0000 Polo ativo J. P. P. B. Advogado(s): JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. FALTA DE REDE CREDENCIADA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. REFORMA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido liminar para autorizar o reembolso limitado às tabelas do plano de saúde, em relação ao tratamento multidisciplinar necessário ao menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da inexistência de rede credenciada adequada para fornecer o tratamento multidisciplinar necessário ao agravante, a operadora de plano de saúde tem o dever de custear e reembolsar integralmente as despesas com o tratamento realizado fora da rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora de plano de saúde, ao reconhecer a inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada para o tratamento indicado, inicialmente autorizou o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede.
4. Após seis meses, a operadora indicou prestadores de serviços não capacitados para fornecer as terapias necessárias, o que comprometeu a continuidade do tratamento do agravante.
5. A ausência de rede credenciada adequada para o tratamento especializado, especialmente em casos de pessoas com deficiência, justifica o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede, conforme dispõe a Resolução Normativa n. 539 da ANS.
6. A negativa de reembolso integral, frente à impossibilidade de atendimento adequado na rede credenciada, configura falha na prestação do serviço, violando o direito à saúde e a dignidade da pessoa com deficiência, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).
7. O parecer do Ministério Público, que opinou pelo provimento do agravo, reforça a necessidade de garantir o reembolso integral das despesas enquanto não demonstrada a efetiva disponibilidade de rede credenciada habilitada para o tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que a operadora de plano de saúde custeie e reembolse integralmente as despesas com o tratamento multidisciplinar, enquanto não demonstrada a efetiva disponibilidade de rede credenciada habilitada a fornecer as terapias necessárias ao agravante. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde tem o dever de custear e reembolsar integralmente as despesas com tratamentos realizados fora da rede credenciada, quando inexistente prestador habilitado a realizar as terapias prescritas.
2. A negativa de reembolso integral, em situações de ausência de rede credenciada adequada, configura violação do direito à saúde e da dignidade da pessoa com deficiência, conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput, 196, 203 e 227; Lei n. 13.146/2015, arts. 2º e 3º; Resolução Normativa n. 539 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.701.036/RJ, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.03.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Sétima Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. P. P. B., representado por sua genitora
C. M. P. D.
L. B., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada n. 0848067-94.2022.8.20.5001 ajuizada em desfavor da BRADESCO SAÚDE S.A., deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que a operadora de plano de saúde agravada autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar do menor, com reembolso limitado aos valores previstos na tabela do plano.
Alegou o agravante ser portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), em grau III, e que necessita de tratamento intensivo e contínuo com profissionais especializados nas áreas de Psicologia ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com integração sensorial e Psicomotricidade, conforme laudo médico acostado aos autos. Aduziu que a agravada, ao ser questionada administrativamente acerca da disponibilidade de rede credenciada para a prestação dos serviços prescritos, reconheceu a inexistência de profissionais habilitados para a demanda, autorizando, por mensagem de aplicativo, o reembolso integral dos tratamentos realizados fora da rede, com validade de seis meses.
Afirmou que iniciou o tratamento em clínica particular especializada, com acompanhamento de profissionais habilitados, tendo a operadora de saúde inicialmente procedido ao reembolso integral, conforme documentos anexados ao recurso. Asseverou que, após seis meses, a operadora passou a indicar prestador da rede credenciada que, no entanto, não dispunha das terapias indicadas na prescrição médica, o que inviabiliza o tratamento pela rede, restando como única alternativa a manutenção dos atendimentos por equipe não credenciada.
Apontou que a decisão agravada, ao limitar o reembolso aos valores constantes da tabela do plano, desconsidera a ausência de rede credenciada efetiva e impõe ônus excessivo à família, em descumprimento à Resolução Normativa n. 539 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à infância e da boa-fé contratual. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o reembolso integral das despesas médicas com base na ausência de rede credenciada compatível, bem como, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada.
Decisão de deferimento da tutela antecipada recursal para determinar que a agravada proceda ao reembolso integral das despesas realizadas pelo agravante com o tratamento multidisciplinar indicado nos autos, enquanto não demonstrada, de forma efetiva, a disponibilidade de rede credenciada habilitada a realizar todas as terapias prescritas no plano de tratamento médico (Id 30729912). Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 30690495.
Instada a se pronunciar, a Décima Sétima Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto (Id 32441450).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela concessão de reembolso integral das despesas realizadas com o tratamento multidisciplinar de seu filho, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau III, sendo necessário um acompanhamento contínuo e especializado, com a utilização das terapias prescritas, tais como Psicologia ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com integração sensorial e Psicomotricidade.
A operadora de plano de saúde inicialmente reconheceu a inexistência de profissionais credenciados para atender à demanda, autorizando o reembolso integral dos tratamentos realizados fora da rede credenciada, porém, após seis meses, a operadora passou a indicar clínicas com profissionais não capacitados para fornecer as terapias prescritas, o que tem comprometido o tratamento do menor. Ao analisar os elementos apresentados, verifica-se que a operadora de plano de saúde não tem cumprido adequadamente com sua obrigação contratual e legal de fornecer atendimento compatível com as necessidades do agravante.
A falta de rede credenciada para o tratamento especializado é um fator relevante, que torna o reembolso integral uma medida legítima e necessária. A Resolução Normativa n. 539 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é clara ao dispor que, na ausência de prestador credenciado capaz de fornecer o tratamento, o beneficiário tem direito ao reembolso integral das despesas com tratamentos realizados fora da rede credenciada.
A negativa da operadora de garantir o reembolso integral, apesar da inexistência de profissionais habilitados na rede, configura falha na prestação do serviço, violando o direito à saúde e a dignidade do agravante, que é uma criança com deficiência, amparada pela Constituição Federal e pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse contexto, a alegação de que o tratamento realizado fora da rede credenciada é a única alternativa viável deve ser considerada, e o reembolso integral deve ser garantido, visto que a continuidade do tratamento é essencial para o desenvolvimento cognitivo, emocional e social do menor.
O parecer do Ministério Público também corrobora com essa linha de entendimento, opinando pelo provimento do agravo de instrumento, com base na falha da operadora de plano de saúde em garantir o cumprimento do tratamento prescrito, o que configura a violação de direitos fundamentais do agravante. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, determinando que a operadora de plano de saúde custeie e reembolse integralmente as despesas com o tratamento multidisciplinar prescrito, enquanto não demonstrada a efetiva disponibilidade de rede credenciada habilitada para fornecer as terapias necessárias ao agravante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.