MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804559-61.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência nº 0804559-61.2025.8.20.0000 Origem: 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Suscitante: Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Entre Partes: Vanusa da Costa Machado e Ednaldo de Oliveira Franca Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO COM DATA RETROATIVA. UNIÃO ESTÁVEL JÁ FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. MERA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM REGISTROS PÚBLICOS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal (suscitante) e o Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca (suscitado), nos autos da Ação de Conversão de União Estável em Casamento com data retroativa, ajuizada por Vanusa da Costa Machado e Ednaldo de Oliveira Franca. A ação foi inicialmente distribuída à Vara de Família, que declinou da competência em favor da Vara Cível especializada em Registros Públicos.
Esta, por sua vez, também se declarou incompetente, suscitando o presente conflito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação de conversão de união estável em casamento com efeitos retroativos, quando a união já se encontra reconhecida e formalizada por escritura pública e o pedido se restringe à alteração do registro civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ação proposta não objetiva o reconhecimento judicial de união estável, mas apenas a conversão de união já reconhecida por escritura pública em casamento, com efeitos retroativos, conforme previsto no art. 1.726 do Código Civil. A jurisprudência reconhece que, ausente pedido de reconhecimento da união estável ou qualquer controvérsia sobre sua existência, a demanda tem natureza de retificação do registro civil, de competência das varas especializadas em registros públicos, conforme disposição expressa no Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, com alterações da LC nº 680/2021.
Precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais corroboram o entendimento de que, em situações similares, a competência é das Varas de Registros Públicos ou, em sua ausência, das Varas Cíveis, quando não há litígio sobre o vínculo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido e improcedente. Tese de julgamento: Compete à Vara Cível especializada em Registros Públicos processar e julgar ação de conversão de união estável em casamento com efeitos retroativos, quando a união já se encontra reconhecida por escritura pública e inexiste controvérsia sobre o vínculo. A natureza do pedido como retificação de registro civil atrai a competência da vara especializada, nos termos da Lei de Organização Judiciária local.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.726; CPC, arts. 55 e 57; LC nº 643/2018 (TJRN), Anexo VII, com alterações da LC nº 680/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, CC nº 0301283-11.2024.8.13.0000, Rel. Desª Alice Birchal, j. 14/03/2024; TJ-RS, CC nº 700.***.***-23, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 21/11/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar improcedente o conflito, para declarar a competência do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal (suscitante) para processamento e julgamento da Ação de Conversão de União Estável em Casamento (processo nº 0853064-86.2023.8.20.5001), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal (suscitante) e o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (suscitado), nos autos do Processo nº 0853064-86.2023.8.20.5001 - Ação de Conversão de União Estável em Casamento com Data Retroativa sob Regime de Comunhão Parcial de Bens, proposta por Vanusa da Costa Machado e Ednaldo de Oliveira Franca.
Inicialmente distribuído ao Juízo da 4ª Vara de Família e de Sucessões da Comarca de Natal, este se declarou incompetente para processar o feito, com base no “Artigo 55, 57, caput e parágrafo único, Anexo VII, letra "b", Comarca de Natal, da Lei Complementar 643, de 21/12/2018 (TJRN), alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 680, DE 07 DE JUNHO DE 2021", entendendo que a competência é das varas especializadas em registros públicos.
Redistribuídos os autos ao Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, este também se declarou incompetente, suscitando o conflito, aduzindo, em suma, que "não se trata de um equívoco de registro, mas sim ao reconhecimento do vínculo conjugal, uma vez que se busca a retroação para uma data anterior à formalização da união estável", entendendo que "não se trata de um equívoco de registro, mas sim ao reconhecimento do vínculo conjugal", não sendo, portanto, competente "materialmente para examinar o pedido, em conformidade com o Anexo VII da LOJ".
Intimado, o Juízo suscitado respondeu ao pedido de informações, afirmando que não tem mais acesso aos autos posto que tramita em segredo de justiça no juízo suscitante. Com vista dos autos, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça em substituição legal a 11ª Procuradora de Justiça, opinou pelo "conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ora suscitante, para processar e julgar o feito".
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço do conflito. Conforme relatado, os Juízes em conflito – da 4ª Vara de Família e de Sucessões e da 20ª Vara Cível, ambos da Comarca de Natal - declararam-se incompetentes para o processamento e julgamento da Ação de Conversão de União Estável em Casamento com Data Retroativa sob Regime de Comunhão Parcial de Bens (processo nº 0853064-86.2023.8.20.5001) ajuizada por por Vanusa da Costa Machado e Ednaldo de Oliveira Franca.
Colhe-se dos autos que o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal (especializada em Registros Públicos) suscitou o presente conflito, por entender não ser competente para atuar na ação objeto deste incidente, por considerar que o objeto não encontra respaldo no rol de competências daquele Juízo, previsto no anexo VII da nova Lei de Organização Judiciária. Com efeito, visam os autores da ação, a conversão de união estável em casamento com data retroativa, tendo eles afirmado nos autos que convivem em união estável desde 2006, tendo formalizado a relação por meio de escritura pública declaratória de união estável lavrada em 28 de fevereiro de 2011, pleiteando, agora, a conversão da união estável em casamento, com efeitos retroativos à época do falecimento da ex-esposa do requerente.
A competência privativa da 20ª Vara Cível vem expressa na Lei de Organização Judiciária, conforme consta do Anexo VII, que trata da competência das Varas da capital. Confira-se (verbis): 20ª Vara Cível: Privativamente: a) celebrar casamentos na Segunda Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, na Segunda Zona e as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Notários e Oficiais do Registo de Imóveis; d) processar e julgar as impugnações ao registro de loteamento de imóveis e ao pedido de desmembramento de área ou parcelamento do solo; e) dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades, com exceção das questões atinentes a substância do direito (...) As competências das Vara de Família e Sucessões da capital também são definidas na mesma Lei, nos seguintes termos (verbis): 1ª a 8ª Vara de Família e Sucessões: - Por distribuição: a) processar e julgar divórcio e separação judicial consensual e litigiosa; b) processar e julgar anulação e nulidade de casamento; c) processar e julgar pedidos de alimentos provisionais ou definitivos; d) processar e julgar os demais feitos referentes ao Direito de Família e à união estável (...)” Examinando o objeto da ação, verifica-se que embora o pleito verse sobre a conversão de união estável em casamento, com data retroativa, não cabe mais a discussão acerca do reconhecimento do vínculo conjugal.
Isto porque a união do casal já foi devidamente reconhecida e legalmente registrada em cartório em 2011, apontando o início da convivência em 2006, tendo eles, agora, pleiteado a conversão em casamento a partir do falecimento da ex-esposa do requerente, o que se deu em 2009, conforme certidão de óbito juntado aos autos. VÊ-se, pois, que cabe neste momento apenas a retificação do registro civil, nos termos do Artigo 1.726 do Código Civil.
Para tal, é competente o Juízo da Vara Especializada em Registro Públicos. Nesse passo, corroboro o contido no parecer da 11ª Procuradoria de Justiça (verbis): "11. Isto posto, o presente procedimento, não exige maiores delongas, pois a teor dos documentos nele contidos, restou devidamente comprovado a existência legalidade da união do casal, conforme registro civil de reconhecimento de união estável.
Portanto, em respeito ao princípio da celeridade processual, não há que se falar em novo procedimento para o reconhecimento do vínculo conjugal que já foi legalmente autenticado.
12. Assim, diante a ausência de controvérsia referente ao reconhecimento da união do casal, cabe, ao juízo cível, apenas o julgamento do incidente de Conversão de União Estável em Casamento, quanto a possibilidade de retificação do registro civil." Colaciona-se o seguinte precedente acerca do tema:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO - COMPETÊNCIA - VARA DE REGISTRO PÚBLICO - AUSÊNCIA - VARA CÍVEL. - Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal, a competência para processamento e julgamento de ação que vise unicamente a retificação de Registro de Casamento recai sobre a Vara de Registros Públicos, ou, em sua ausência, sobre Vara Cível. (TJ-MG - Conflito de Competência: 0301283-11.2024 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 14/03/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024) A contrario sensu, em caso que há também pedido de reconhecimento de união estável: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS E VARA DE FAMÍLIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Embora a pretensão de conversão de união estável em casamento, também pedem os requerentes o reconhecimento da união estável, de modo que descaracterizada está a competência da Vara dos Registos Públicos desta Capital . Cabe ao juízo da jurisdição especial da Vara de Família apreciar ação acerca da configuração de união estável, e sua eventual conversão em casamento.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (TJ-RS - CC: 700.***.***-23 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 21/11/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018) Face ao exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal (suscitante), para processamento e julgamento da Ação de Conversão de União Estável em Casamento (processo nº 0853064-86.2023.8.20.5001).
Comuniquem-se os Juízos conflitantes.
Cumpra-se. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.