MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA (OAB 5830/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804566-19.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSEANDERSON MIGUEL BATISTA DA SILVA Advogado(s): MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal /RN Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0804566-19.2026.8.20.0000 Impetrante: Marcos Rogerio Bonfim Oliveira da Silva Paciente: JOSEANDERSON MIGUEL BATISTA DA SILVA Autoridade Coatora:JUÍZA DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Joseanderson, visando ao reconhecimento de constrangimento ilegal e à revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de roubo majorado, sob alegação de ausência dos requisitos legais e existência de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, atendendo aos pressupostos do art. 312 do CPP. Afirma que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo e prática em via pública durante o dia, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Considera relevante o fato de o réu ter permanecido foragido e não ter sido localizado para citação, evidenciando risco à aplicação da lei penal.
Entende que a prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente na evasão, mas também na periculosidade concreta do agente demonstrada pelo modus operandi. Reputa inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante das circunstâncias do caso concreto. Afasta a relevância das condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Reconhece a contemporaneidade da medida, considerando que a identificação da autoria ocorreu após diligências investigativas.
Aplica entendimento jurisprudencial no sentido de que a fuga prolongada e a gravidade concreta do delito legitimam a prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando demonstradas a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito.
2. A fuga do réu e a dificuldade de localização justificam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
3. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para conter a periculosidade do agente.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSEANDERSON MIGUEL BATISTA DA SILVA em virtude de suposto constrangimento ilegal imputado ao JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado na Ação Penal nº 0816574-31.2024.8.20.5001 pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2°, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP.
Sustenta que, frustradas as tentativas de citação pessoal, foi deferida sua citação editalícia e, em seguida, diante do seu não comparecimento, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade em concreto do crime e pelo fato de o acusado estar em local incerto, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Aduz que o mandado de prisão foi cumprido em 05/03/2026 pela Justiça Federal e, no mesmo dia, a defesa apresentou documentos que comprovam a existência de trabalho formal e residência fixa.
Alega que com a localização do réu, há perda superveniente dos fundamentos da preventiva. Ademais, defende a ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, porquanto “o fato imputado remonta a 29/06/2023, enquanto a decretação da preventiva ocorreu apenas em 24/02/2026, com cumprimento em 05/03/2026”. Ao fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora no Id. 37553267. A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é avaliar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal ao paciente, considerando as alegações de existência de condições pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Sem razão a impetração. Analisando a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (Id. 37162608), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: Como se vê, existem prova da materialidade e indícios suficientes apontando o representado JOSEANDERSON como possível autor do crime de roubo que deu azo à instauração do presente procedimento, constando que o representado JOSEANDERSON e o comparsa RICHARDY, de posse de arma de fogo, subjugou a vítima Marconi, em via pública e subtraiu sua motocicleta HONDA/NXR 160 Bross, cor vermelha e placas RGJ5D64.
Válido destacar, ainda, que o acusado não tem sido localizado nos endereços constantes dos autos. Outrossim, o empregado mostrou-se audacioso, em concurso de modus operandi pessoas, com emprego de arma de fogo, em via pública e em plena luz do dia. O contexto em referência impõe a adoção da medida prisional preventiva, isso diante da não localização do réu e da clara gravidade da conduta em tese perpetrada (roubo, emprego de arma de fogo e concurso de agentes), caracterizadora do nível de periculosidade desse autuado, garantindo-se a aplicação da lei penal e ordem pública.
Destaco que, diante das circunstâncias fáticas indicadas (assalto em via pública, praticado em comparsaria e com emprego de arma de fogo, em plena luz do dia) e, ainda do fato do réu não ter sido localizado para fins de citação pessoal, a adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP revela-se como medida insuficiente a resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Por sua vez, a contemporaneidade dos fatos exigida no § 2º do artigo 312 do CPP, ajusta-se à situação de que, apenas após as diligências empreendidas pela autoridade policial, foi possível identificar a autoria do representado, sendo necessária e eficaz a decretação da prisão preventiva do réu para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente (Roubo majorado), pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento i) na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, configurada no modus operandi, considerando que ocorreu em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e o réu permaneceu foragido, e ii) para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), não havendo, portanto, como acolher a tese da impetração.
De mais a mais, ao contrário do alegado pelo impetrante, a prisão preventiva do paciente não foi fundamentada unicamente na evasão do distrito da culpa, mas precipuamente na acentuada gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, reveladas pelo modus operandi, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, em via pública, durante o dia e com emprego de arma de fogo, revelando a gravidade em concreto da conduta.
Além disso, como bem destacou o órgão ministerial em seu opinativo (Id. 37576552): a prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal. O paciente esteve foragido desde o inquérito policial (desde 2023), não tendo sido localizado para a citação pessoal, o que ocasionou a citação por edital e a consequente suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
O fato de o réu ter sido preso após o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, ainda que tenha comprovado possuir vínculo empregatício e endereço, não tem o condão de descaracterizar o seu intuito de se esquivar da aplicação da lei penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. ISONOMIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU PRONUNCIADO. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA
1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes de homicídio tentado e do elevado prognóstico de reiteração delitiva aferido com base nos registros da sua folha de antecedentes criminais.
2. A manutenção da prisão preventiva do recorrente também foi justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o recorrente permaneceu foragido por mais de três anos, o que denota risco concreto de evasão, situação que o distingue dos demais corréus, aos quais foi garantido o direito de recorrer em liberdade contra a decisão de pronúncia.
3. A alegação de ausência de indícios suficientes de coautoria foi refutada com base na decisão de pronúncia, que reconheceu a existência de elementos de prova suficientes nesse sentido.
4. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva foi confirmada, considerando o longo período em que o mandado de prisão permaneceu em aberto e o risco de frustração da aplicação da lei penal caso o recorrente seja novamente posto em liberdade.
5. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva foi afastada, pois o recorrente já foi pronunciado, aplicando-se o enunciado da Súmula 21 do STJ, e o tempo de prisão é proporcional à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de condenação.
6. Não subsiste a possibilidade de que o processo permaneça suspenso por tempo indeterminado, em razão da dependência do julgamento de recurso especial, pois o STJ já julgou o recurso especial afetado ao Tema Repetitivo 1.258, não havendo mais determinação de suspensão dos processos relacionados à questão.
7. Recurso improvido. (RHC n. 224.020/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Nesta ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Por fim, como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)” (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Março de 2026.