MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO MARIA DA COSTA PEIXOTO
Advogado
IGOR DE CASTRO BESERRA (OAB 12881/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804571-12.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA DA COSTA PEIXOTO Advogado(s): IGOR DE CASTRO BESERRA Polo passivo Juíz(a) da 5° vara criminal da comarca de Natal Advogado(s): Embargos de Declaração em HC n° 0804571-12.2024.8.20.0000 Embargante: João Maria da Costa Peixoto Advogado: Dr.
Igor de Castro Beserra - OAB/RN 12.881 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA OMISSÃO NO DECISUM COLEGIADO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Habeas Corpus (ID 24915302) opostos por João Maria da Costa Peixoto em desfavor do acórdão de ID 24714088, que conheceu do writ e denegou a ordem. Em suas razões (ID 24915302) o embargante requer, em síntese, que “o acórdão prolatado é omisso. A um porque no momento em que o Decreto foi publicado o Paciente já teria cumprido a integralidade das penas dos crimes impeditivos.
A dois porque o processo de execução já foi extinto em razão do cumprimento integral das reprimendas” e que “seja por esse ou por aquele argumento, é completamente insustentável a conclusão de que o indulto não deve ser concedido, na medida em que o ‘réu/requerente responde a vários outros feitos criminais, inclusive Execuções Penais". Finda pugnando “pelo conhecimento dos Embargos de declaração para que surta efeitos infringentes” e que “entenda-se por prequestionado todos os dispositivos de lei aventados na presente manifestação”.
Impugnação aos embargos (ID 25003047) requerendo o conhecimento e rejeição destes.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como é sabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado porque, ao analisar os autos de forma detida, observo que o embargante não preenche os requisitos previstos no Decreto nº 11.302/2022 para fazer jus à extinção da punibilidade. Por outro lado, como já registrado e dito no Acórdão, o réu/requerente responde a vários outros feitos criminais, inclusive Execuções Penais, o que o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos. O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). (...)" (EDcl no RHC 58.726/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016). Assim, ausente o vício apontado, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
IGOR DE CASTRO BESERRA (OAB 12881/RN)
Embargos de Declaração em HC n° 0804571-12.2024.8.20.0000 Embargante: João Maria da Costa Peixoto Advogado: Dr. Igor de Castro Beserra - OAB/RN 12.881 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO MARIA DA COSTA PEIXOTO
Advogado
IGOR DE CASTRO BESERRA (OAB 12881/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804571-12.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA DA COSTA PEIXOTO Advogado(s): IGOR DE CASTRO BESERRA Polo passivo Juíz(a) da 5° vara criminal da comarca de Natal Advogado(s): Habeas Corpus n. 0804571-12.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Igor de Castro Beserra - OAB/RN 12.881 Paciente: João Maria da Costa Peixoto Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR SE TRATAR DE SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. RAZÕES DO WRIT QUE VERSAM SOBRE INDULTO NATALINO. SABIDAS REPERCUSSÕES DA MATÉRIA NA LIBERDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL NO SENTIDO DE APRECIAR A MATÉRIA, AINDA QUE DE OFÍCIO, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
MÉRITO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ENTENDIMENTO DO STF E PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11,parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício,listados no art. 7º do Decreto. (SL 1698 - MC-Ref, Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicado em 29/2/2024 - grifo nosso).
2. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.).
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JOAO MARIA DA COSTA PEIXOTO
Advogado
IGOR DE CASTRO BESERRA (OAB 12881/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus n. 0804571-12.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Igor de Castro Beserra - OAB/RN 12.881 Paciente: João Maria da Costa Peixoto Aut. Coatora: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DESPACHO
Considerando que o pedido liminar tem natureza satisfatória, bem como se confunde com o mérito do presente habeas corpus, determino à Secretaria Judiciária desta Corte que cumpra as seguintes diligências: a) notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações acerca da ilegalidade apontada na exordial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; b) após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ato contínuo, voltem, incontinenti, os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Relator
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, rejeitou a preliminar suscitada pela 7a Procuradoria de Justiça e conheceu da presente ordem, e no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos vogais DR. RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO) e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de João Maria da Costa Peixoto, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Narra o impetrante, em suas razões (Id nº 24303931), em síntese, que: (a) o “Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN quando, após receber pedido defensivo pugnando pela aplicabilidade do decreto presidencial de indulto n. 11.302/2022, para o nosso completo espanto, entendeu que o pleito defensivo deveria ser indeferido”; (b) “durante a tramitação dos recursos defensivos, foi publicado o Decreto presidencial n. 11.302/2022, o qual concede indulto e dá outras providencias”; (c) “ao analisar o caso concreto, o Juízo a quo entendeu que o pleito deveria ser indeferido, pois o Paciente estaria em ‘cumprimento de pena, o que é impeditivo ao benefício pretendido por sua defesa’, e que o crime de associação ‘ocorreu no contexto de crimes ‘praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa’, sendo inaplicável a concessão do indulto natalino do Decreto presidencial nº 11.302/2022, dado a vedação do seu art. 7º, II”.
Por fim, pugna pela concessão do indulto do crime pelo qual o paciente foi condenado, com a posterior extinção da sua punibilidade. Juntou os documentos de Id nº 24303934ao 24158145 Informações da autoridade apontada como coatora (Id nº 24518973), nas quais acentua, em suma, que “a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito,insurgindo-se contra essa decisão deste Juízo, estando o processo na fase de intimação para apresentação de razões e contrarrazões ao recurso”.
Em seguida, os autos foram remetidos à 7ª Procuradoria de Justiça que opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso não acolhida a preliminar, pela denegação da ordem de habeas corpus, por inexistir qualquer constrangimento ilegal a ser reparado.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR SE TRATAR DE SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. A 7ª Procuradoria de Justiça, suscitou preliminar de não conhecimento do writ, por ser tratar de sucedâneo recursal, alegando que: O presente habeas corpus se volta, pois, contra decisão interlocutória, prolatada pelo Juízo do conhecimento, que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, ato contra o qual era cabível recurso em sentido estrito.
Neste sentido dispõe o art. 581, inciso IX, do Código de Processo Penal: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;. No particular, sobreleva pontuar que o Juízo fundamentou as razões pelas quais indeferiu o pedido de concessão de indulto, diante do não preenchimento dos requisitos objetivos para reconhecimento da benesse, ausente flagrante ilegalidade na decisão. A preliminar não deve ser acolhida, uma vez que esta Câmara Criminal, quando confrontada com situações semelhantes em autos diversos, por vezes já conheceu e posteriormente concedeu ordens referentes à extinção da punibilidade motivada pela aplicação das disposições de indultos natalinos, ainda que de ofício.Transcrevo ementários desta Corte nas situações descritas: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. (ART. 180, § 1º, DO CP E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). DETERMINAÇÃO DO STJ PARA APRECIAR EVENTUAIS ILEGALIDADES DO ATO COATOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0807178-32.2023.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 11/01/2024, PUBLICADO em 15/01/2024) Nesse sentido, no intuito de evitar possível prolongamento de coações ilegais ou ainda de tratamentos díspares dos réus e pacientes julgados por este Colegiado motivados por razões meramente formais, tem-se que o conhecimento do habeas corpus e seu regular processamento é medida que se impõe.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. Tem-se que a decisão atacada não merece reforma. Isso porque, ao analisar os autos de forma detida, observo que o paciente não preenche os requisitos previstos no Decreto nº 11.302/2022 para fazer jus à extinção da punibilidade. Sabe-se que o crime pelo qual o réu em questão foi condenado se enquadra nas vedações do art. 7º, inciso II, e do art.
11. Isso porque se tratou de um bando armado, que se associou com a efetiva finalidade de cometer crimes, tais como homicídios, roubos, extorsão mediante sequestro, tráfico de drogas, dentre outros, a maioria cometidos com uso de armas e mediante violência e grave ameaça, conforme pode-se extrair da fundamentação da sentença proferida nos autos da Ação Penal respectiva (Processo nº 0003707-68.2005.8.20.0001), em que há referência, inclusive, a crimes de extorsão mediante sequestro e homicídio pelos quais o réu requerente foi efetivamente condenado e cumpre pena, em atuações da quadrilha reconhecida no caso dos presentes autos.
Desta feita, tem-se que o apenado já não faz jus ao benefício visto que a quadrilha ocorreu em contexto da prática de crimes com grave ameaça e violência contra a pessoa, além de responder a vários outros feitos criminais, inclusive Execuções Penais estando em cumprimento de pena, o que é impeditivo ao benefício pretendido pelo paciente, na forma do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.
Confira-se: Ementa: Direito Penal. Suspensão de liminar. Referendo de medida cautelar. Indulto natalino.
1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, que dão interpretação ao art.11 do Decreto nº 11.302/2022 no sentido de que o indulto natalino pode ser concedido aos crimes não impeditivos, mesmo nas hipóteses em que o apenado está cumprindo pena por crime impeditivo, desde que cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso formal ou material.
2. Alegação de que a situação é teratológica e geradora de insegurança jurídica, pois esse entendimento, de novembro de 2023, contraria o que vinha sendo entendido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e também pelo Supremo Tribunal Federal, e vem ocasionando a multiplicação da cassação de decisões de todos os tribunais do país, autorizando/determinando a concessão de indulto a apenados que também possuem condenações decorrentes de crimes impeditivos, desde que não tenham sido cometidos em concurso material ou formal(mesmo contexto).
3. O efeito prático do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possibilitar a concessão de indulto a pessoas que cometeram crimes não impeditivos, mesmo que ainda estejam cumprindo pena, em razão de outra condenação, pelos crimes impeditivos listados no art. 7º do Decreto nº11.302/2022, entre os quais estão os crimes hediondos (inciso I), pratica dos mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso II), tortura, lavagem de dinheiro, organizações criminosas e terrorismo (inciso III), crimes contra a liberdade sexual (inciso
IV) e contra a administração pública (inciso V).
4. Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11,parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício,listados no art. 7º do Decreto.
5. Referendo da medida cautelar deferida, para a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos HCs 870.883, 872.808,875.168 e 875.774.(SL 1698 - MC-Ref, Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicado em 29/2/2024 - grifo nosso). Em face do Acórdão supramencionado, o Min. Sebatião Reis Junior, em sessão de julgamento recente realizada em 24/04/2024, se curvou ao referido entendimento da Corte e modificou sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
Vejamos: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.
1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção.
2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.
3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.
Precedente.
4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.
6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) De mais a mais, como já aqui registrado e dito pela magistrado em sua decisão, o réu/requerente responde a vários outros feitos criminais, inclusive Execuções Penais.
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Maio de 2024.