Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ARROLAMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- J. O. D. S., D. P. D. S.
- Advogados
- JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES (OAB 7282/RN), ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804571-77.2026.8.20.5129 REQUERENTE: J. O. D. S., D. P. D. S. REQUERIDO: E. P. D.
L.
DECISÃO
Cuidam-se de ações de inventário e de reconhecimento de união estável movidas por JOELMA OLIVEIRA DE SOUZA e D. P. D. S., em razão do falecimento de E. P. D. L., com óbito em 18/04/2026. Petição inicial no id. 196315190. Alega a autora JOELMA OLIVEIRA DE SOUZA que conviveu com E. P. D.
L. como marido e mulher do final de 2018 até a data do seu falecimento em 18/04/2026. Diz que o falecido deixou uma única filha, D. P. D. S.. Apresenta plano consensual de partilha de bens do espólio. Requer a sua nomeação como inventariante. Requer a declaração de união estável entre a autora JOELMA OLIVEIRA DE SOUZA e E. P. D.
L. Formula pedido de medida liminar para utilizar saldo em conta do falecido para pagamento de dívidas do espólio e contrato de financiamento de veículo. Documento de identificação de JOELMA OLIVEIRA DE SOUZA no id. 196315682. Documento de identificação de D. P. D. S. no id. 196315206, comprovando ser filha do inventariado. Certidão de óbito do inventariado no id. 196315196. Certidão de casamento do inventariado no id. 196315204 com averbação de divórcio.
Documento de identificação do falecido no id. 196315194. Declaração de união estável no id. 196315684, datada de 15/10/2019, em cópia autenticada, mas sem firma reconhecida Carta de concessão de benefício previdenciário em razão do falecimento de E. P. D.
L. no id. 196315685, constando como beneficiária JOELMA OLIVEIRA DE SOUZA. Fotografias no id. 196315689. É o relato.
Decido. A pretensão de cumulação, em um mesmo feito, de ação de abertura e processamento de inventário com pedido declaratório de união estável pós-morte não comporta acolhimento, ante a manifesta incompatibilidade de ritos procedimentais O reconhecimento da convivência marital marcada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família exige cognição ampla e instrução probatória própria, o que se revela incompatível com a celeridade e o rito especial do inventário.
