PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804574-66.2025.8.20.5129 Promovente: ERICLECIA DE OLIVEIRA AGUIAR NASCIMENTO Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “é usuária do plano de saúde réu desde 2022, os boletos correspondentes aos meses de abril e maio de 2025 não chegaram ao endereço indicado, e como de costume, a autora entrou no site (https://www2.hap vida.com.br ) da ré com objetivo de quitar os referidos boletos e através da área do cliente, ocasião em que foi direcionada ao whatsapp da empresa Após clicar no whatsapp indicado pelo site da empresa demandada, os boletos para pagamento foram enviados através do atendimento eletrônico boletos foi devidamente pagos em 30/05/2025, e teve como favorecido o segundo Demandado, RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e o terceiro demandado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. como instituição financeiraCiente de que estava adimplente com a ré, a autora entrou em conta- to pelo mesmo caminho indicado no site e pagou os meses de junho e julho de 20125 ao tentar pagar o mês de setembro e ao procurar assistência médica, recebeu a notícia de que seu plano estava cancelado." No final, em sede de tutela antecipada, pediu: “para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, sob pena de multa diária: a) ative o plano de saúde da autora; b) suspenda as cobranças das faturas dos meses de abril e maio de 2025 e c) se abstenha a negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito." Da consulta atenta aos documentos trazidos nos autos, observo que os valores do plano de saúde, referentes às faturas dos meses de abril/2025 e maio/2025, supostamente adimplidos, foram destinados à Recargapay Instituição de Pagamento Ltda., constando como sacador/avalista a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda - CNPJ 61.***.***/0001-22.
Contudo, em cotejo entre o CNPJ indicado nos comprovantes e o CNPJ da empresa ré Hapvida (CNPJ 63.***.***/0001-98), é possível verificar que se tratam de números totalmente distintos, revelando que o pagamento foi realizado, em verdade, em favor de terceiro estranho à lide, ID 166516961, ID 166245103 e ID 166245104. Em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), verifica-se que o número de inscrição informado como supostamente pertencente à Hapvida está, na realidade, vinculado a Tony Rodrigo Moraes dos Santos, ID 166493845, reforçando a não comprovação de quitação do plano de saúde vergastado.
É certo que compete ao fornecedor de serviços zelar pela qualidade e segurança dos serviços que presta no mercado, inclusive no que se refere aos meios de pagamento de faturas que disponibiliza ao consumidor. Todavia, inexiste quaisquer prova capaz de atestar minimamente a falha de serviço da empresa ré na realização da cobrança do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, pois, nessa fase processual, tudo indica que houve culpa exclusiva do consumidor/contratante que não utilizou os canais oficiais para fim de emissão de boleto, tendo sido vítima de golpe provocado por terceiro.
Ora, cabe também ao consumidor observar o dever de cuidado ao efetuar pagamentos, devendo sempre verificar a autenticidade dos boletos e utilizar exclusivamente os canais oficiais de atendimento, tais como o site institucional e o número de WhatsApp verificado da empresa. Infelizmente, o golpe do boleto falso é prática recorrente, razão pela qual se impõe redobrada cautela por parte do consumidor antes de realizar qualquer transação financeira.
Assim, analisando os documentos acostados aos autos, ausente pagamento de duas faturas é admissível o cancelamento do plano de saúde contratado, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Verifico, portanto, que ausente se faz um dos requisitos essenciais à concessão da medida requerida, qual seja, o fummus boni iuris. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)