PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804576-34.2024.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Agravada: SAMARA BATISTA ALMEIDA BARRETO SILVA Advogada: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, objetivando reformar decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação nº 0846498-58.2022.8.20.5001, indeferiu a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de valores nas contas da agravante, com base na medida deferida em sede de tutela de urgência, em razão de reiterado descumprimento (Decisão Id. 117580076 dos autos originários).
O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando, em suma, que a decisão agravada causa-lhe grave dano de difícil reparação, uma vez que os valores bloqueados são significativos e comprometem a sua operação financeira. Argumenta, ainda, que já teria cumprido a liminar deferida no agravo nº 0806703-13.2022.8.20.0000. Relatado.
Decido. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante defende haver nos autos elementos que permitem inferir sobre o perigo de dano, a justificar a concessão da tutela de urgência.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão impugnada seja mantida até o julgamento final do agravo. No caso em análise, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Primeiramente, quanto à probabilidade de provimento do recurso, a decisão agravada foi fundamentada no descumprimento reiterado da liminar concedida no agravo nº 0806703-13.2022.8.20.0000, situação que justificou a manutenção do bloqueio dos valores nas contas da agravante. A peça processual apresentada pela agravante não trouxe elementos novos capazes de alterar o entendimento do juízo a quo. Ademais, a alegação de que os serviços em favor da agravada não seriam mais elegíveis não se sustenta, uma vez que a liminar foi concedida enquanto a relação contratual estava vigente, afastando-se, portanto, a responsabilidade de um novo convênio pelo custeio do procedimento solicitado.
No tocante ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não ficou comprovado que o bloqueio dos valores traria prejuízo irreparável à operação financeira da agravante. A simples alegação de que os valores são significativos não é suficiente para caracterizar tal risco, especialmente quando contraposta ao direito da agravada à efetivação da tutela de urgência que visa garantir o tratamento de saúde pleiteado.
Somando-se a isso, deve-se ressaltar que, no momento atual de tramitação dos autos originais, realmente não há elementos que possam dar suporte a uma convicção de urgência capaz de justificar o deferimento de liminar no agravo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de suspensividade. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator em Substituição