PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804580-37.2025.8.20.0000 Polo ativo ENILSON ANTONIO DA SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE PARTE DOS EXEQUENTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE O MÉRITO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 354, PARÁGRAFO ÚNICO E 356, § 5º, AMBOS DO CPC. MÉRITO: LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INCORRETA DO MARCO DE CONVERSÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS CONFORME O ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurs, suscitada pela parte agravada. No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENILSON ANTONIO DA SILVA e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0806735-50.2022.8.20.5001) promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou os índices apresentados pela COJUD, bem como extinguiu o feito para a Exequente IARA LUZITANIA DA SILVA, por não reconhecer a existência de perda remuneratória.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que a homologação dos cálculos deve considerar, como marco de conversão, o mês de março de 1994, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94, e não o mês de julho/1994, como adotado pela COJUD. Argumentou que a comparação entre a média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 deve ser feita com a remuneração de março/1994, data em que, segundo a legislação, ocorreu a conversão oficial dos vencimentos em URV.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que os cálculos de liquidação sejam retificados, tomando-se como parâmetro de confronto os valores percebidos em março de 1994, com os consequentes efeitos legais. Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada. (id. 31197822) Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA A parte Recorrida arguiu a citada preliminar afirmando que a decisão atacada, antes de ser de natureza interlocutória, é simplesmente extintiva do feito, o que a caracterizaria como sentença. Sabe-se que, dentro do nosso sistema processual civil, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo de sua alçada perquirir acerca da presença dos requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissão.
Pois bem. Em que prese os fundamentos lançados pela parte Recorrida, a preliminar não merece prosperar. Com efeito, é certo que a extinção parcial do processo, quando dissociada de pronunciamento definitivo sobre o mérito da relação jurídica de direito material, não configura sentença, mas sim decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, conforme inteligência do art. 354, parágrafo único, do CPC: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Ademais, nos termos do art. 356, § 5º, do mesmo diploma legal, quando o juiz julgar parcialmente o mérito, tratando-se de litisconsórcio, o prosseguimento do feito quanto aos demais litisconsortes afasta o caráter de definitividade da decisão em relação à parte excluída: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: […] § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. No caso em exame, observa-se que a decisão apenas reconheceu a inexistência de perda remuneratória para um dos Exequentes, mantendo o curso da execução em relação aos demais, razão pela qual se trata de decisão interlocutória de mérito, desafiando, portanto, a via do agravo de instrumento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, homologou os cálculos de liquidação de sentença no tocante à conversão dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, no período de transição entre o Cruzeiro Real e a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei Federal nº 8.880/1994.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, em seu artigo 19, caput, estabelece que a conversão dos vencimentos de servidores públicos deve ocorrer no dia 1º de março de 1994. Do mesmo modo, o caput do artigo 22, da citada lei, também prevê que a conversão se dê observando-se as tabelas de vencimentos, salários e funções dos servidores, no período de transição até a estabilização da nova moeda.
Vejamos abaixo: Art.
19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: […] Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: Ademais, o entendimento do STF, expresso no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pacificou que as perdas decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real para a URV deve ser apuradas até o momento da reestruturação da carreira dos servidores, não sendo permitida a compensação de aumentos remuneratórios supervenientes, como ficou evidenciado na ementa do referido julgamento, que vedou a possibilidade de se considerar aumentos posteriores à conversão como forma de correção.
In verbis:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (destaque acrescido) In casu, conforme se verifica nos autos, o laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD utilizou corretamente como parâmetro de comparação o mês de março de 1994, e não julho/1994, como alegado pela parte agravante, uma vez que a metodologia adotada seguiu o critério previsto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, realizando a média aritmética dos valores referentes aos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, com confronto aos vencimentos efetivamente pagos em março de 1994.
Assim, ausente o alegado erro de referência temporal, revela-se incabível a reforma da decisão agravada. Destarte, laudos técnicos juntados aos autos indicam que foi observada a média aritmética dos salários de novembro/1993 a fevereiro/1994, confrontada com a remuneração percebida em março/1994, como determina o diploma legal e os precedentes do STF.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.