PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804581-22.2025.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo GIANNE CLAUDINO DE ALMEIDA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Agravo de Instrumento nº 0804581-22.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: Boa Vista Serviços S/A Advogado: Hélio Yazbek (OAB/SP 168.204) Agravada: Gianne Claudino de Almeida Jucá Advogado: Flávio Henrique Pontes Pimentel (OAB/RN 21.348-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DIVULGAÇÃO SEM CONSENTIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Boa Vista Serviços S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Gianne Claudino de Almeida Jucá, deferiu tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de divulgar, permitir acesso ou compartilhar dados pessoais da autora sem sua autorização prévia, sob pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a divulgação de dados pessoais pela empresa agravante sem o consentimento do titular; (ii) estabelecer se a manutenção da tutela de urgência é adequada diante dos princípios constitucionais de proteção da privacidade e dos dados pessoais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIX, e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) garantem o direito à proteção de dados pessoais e vedam seu fornecimento a terceiros sem consentimento expresso do titular. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) reforça que o tratamento de dados pessoais exige prévia autorização, salvo hipóteses legais específicas, inexistentes no caso dos autos.
A atividade de gestão de banco de dados, regulamentada pela Lei nº 12.414/2011, impõe o dever de comunicação ao consumidor sobre a abertura de cadastro e restringe a divulgação de dados sem consentimento, permitindo apenas a divulgação do score de crédito sem autorização prévia. A ausência de autorização da parte agravada e a divulgação de seus dados pessoais, ainda que não sensíveis, ensejam violação ao direito fundamental à privacidade e justificam a manutenção da tutela deferida para prevenir dano irreparável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A divulgação de dados pessoais de consumidores por gestores de banco de dados exige prévio e expresso consentimento do titular, salvo exceções legais específicas. A proteção da privacidade e dos dados pessoais é direito fundamental assegurado constitucionalmente e deve prevalecer diante da ausência de autorização do titular para o compartilhamento de suas informações.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 3º, II e III, e 10; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados); Lei nº 12.414/2011, arts. 4º, § 4º, 5º e 6º; CPC/2015, art. 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0804496-36.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho; TJRN, AI nº 0804478-15.2025.8.20.0000, Rel. Des.
João Rebouças. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantido o decisum agravado, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da ação de obrigação de fazer registrada sob o nº 0802042-37.2025.8.20.5124, ajuizada por Gianne Claudino de Almeida Jucá, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando “que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC”.
Em suas razões, relatou a empresa agravante que administra um banco de dados de proteção ao crédito, o qual permite que, por meio de consultas realizadas pelos seus clientes, seja averiguada a situação de adimplência do consumidor que pretende obter crédito. Realçou, ainda, que as informações constantes no banco de dados são inseridas pelos próprios contratantes do serviço por ela oferecido, ou ainda, pelos próprios consumidores que se cadastram na base de dados na busca de informações.
Ressaltou, também, que os dados não são sigilosos e a divulgação de meras informações cadastrais de um consumidor não necessita de autorização prévia, posto que não tem natureza totalmente sigilosa ou confidencial, não violando os direitos protegidos pela Constituição Federal. Destacou que não houve disponibilização de dados sensíveis da parte agravada, não havendo que se falar em responsabilidade pela divulgação de dados considerados públicos.
Considerando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento do agravo, ao final. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum vergastado. A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório. V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Sobre a questão tratada nos autos, a Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso LXXXIX, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Com relação ao requerimento para fornecimento de dados e registros de acessos, a Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, elenca, em seu art. 3º, II e III, a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários enquanto fundamentos basilares.
O referido marco regulatório, em seu art. 10, também veda o fornecimento de dados pessoais, registros de conexão ou acesso a aplicações de internet de seus usuários a terceiros, salvo expresso consentimento ou autorização judicial. Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) reforça a proteção ao direito à privacidade e estabelece que o tratamento de dados pessoais só pode ocorrer mediante consentimento do titular ou em situações previstas em lei.
Corroborando o pensar da Juíza a quo (verbis): "A parte autora alegou que nunca consentiu a divulgação de seus dados pessoais (a exemplo de nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de dependentes) com disponibilização a terceiros, defendendo que deveria ter sido previamente informada pela parte ré sobre a coleta e oferta desses dados pessoais, ainda que não sensíveis.
Verifica-se que a hipótese dos autos não é de classificação da condição creditícia (credit score) da parte autora, em que o consumidor não pode discordar da avaliação do crédito que lhe é atribuída com relação ao seu potencial creditício. Trata-se a casuística, portanto, de gestão do banco de dados (cadastro de dados pessoais), atividade essa que deve ser submetida às regras da Lei nº 12.414/2011 e da legislação consumerista, dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, conforme as regras dos artigos 43 e 44 do CDC.
Nessa linha, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito (sendo desnecessário o consentimento prévio) e o histórico de crédito (mediante prévia autorização específica do cadastrado). Em outros dizeres, o número telefônico e outras informações cadastrais, ainda que não constituam dados sensíveis, não podem ser divulgadas a terceiros, salvo se obtido prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais informações.
Por mais que o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 possa abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas sem exigir o consentimento prévio do cadastrado, é imprescindível que a abertura em si do cadastro seja comunicada ao cadastrado, conforme art. 4º, § 4º, da referida lei. Com efeito, o consumidor tem o direito de ser cientificado da existência de banco de dados ou qualquer informação armazenada, divulgada ou comercializada a seu respeito e, ainda, de se opor à divulgação de seus dados, mesmo que não sensíveis." Assim, considerando que os dados divulgados são pessoais e condicionados ao postulado constitucional do art. 5º, inciso LXXIX, o pedido da parte agravante se torna inviável, sobretudo sem o consentimento da parte agravada.
Frise-se que os dados são das pessoas, e não das entidades responsáveis pelo seu tratamento. Dessa forma, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela empresa agravante. Por outro lado, está presente o perigo de dano irreparável para a parte agravada, posto que a manutenção dos seus dados pessoais na plataforma em questão, sem sua permissão, mostra-se hábil a causar efetivo dano à sua privacidade.
Nesse contexto, pelas razões acima expostas, há que ser mantida a decisão a quo, que determinou “que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização”. Em casos semelhantes: Agravo de Instrumento nº 0804496-36.2025.8.20.0000, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho; Agravo de Instrumento nº 0804478-15.2025.8.20.0000, Relator Des.
João Rebouças.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.