Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, KALIANE DA COSTA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução 0804581-56.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Kaliane da Costa Ribeiro Def. Pública: Nuncia Rodrigues de Sousa Conrado Pontes Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face do decisum do Juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 24306905, p. 120), no qual foi deferida a progressão da Recorrida do regime semiaberto para o aberto.
2. Sustenta, em resumo, a impossibilidade de deferimento da benesse ante o absentismo da multa, sobretudo pela falta de prova da hipossuficiência da Apenada (ID 24306905, p.157).
3. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento.
4. Contrarrazões insertas no ID 24306905, p.171.
5. Parecer pelo provimento (ID 24613848).
6.
É o relatório.
7. Observo, a priori, achar-se a retórica em manifesta dissonância com a linha jurisprudencial vinculante dos Tribunais Superiores, atraindo a aplicabilidade dos arts. 932 do CPC c/c 3º, do CPP.
8. Com efeito, o STJ no REsp 2.024.901/SP, pelo Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, na Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, firmou a seguinte tese: “...O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária...”.
9. Por óbvio, idêntica ratio deve ser adotada no atinente à progressão em destaque, porquanto a hipossuficiência para pagamento da multa é presumida e somente pode ser obstada se o MP demonstrar a capacidade econômica do reeducando.
10. Neste sentido, bastante ilustrativo, aliás, os destaques feitos pelo Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz no Resp em comento (ID 24303397): “...No caso em debate, o Juízo singular procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que o levou a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido.
