PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0804583-89.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Francisco Simone Araújo Dantas - OAB/RN 15.994 Paciente: José Fernandes da Silveira Neto Aut. Coatora: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relatora: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de José Fernandes da Silveira Neto, apontando como autoridade coatora a Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
2. Informa que o paciente foi preso em flagrante acusado da prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 180, caput, do Código Penal. Em decisão proferida pelo juiz plantonista em 17/09/2024, a prisão foi convertida em preventiva.
3. Alega que, “foi preso em flagrante sob posse de ínfima quantidade de drogas (28,6g de maconha e 15,4g de cocaína), além disso ele não tinha conhecimento de que o seu aparelho celular havia queixa de roubo - RECEPTAÇÃO (ID 133928019). Também, em sua residência havia uma balança de precisão apreendida equivocadamente pertencente a sua genitora que era utilizada para a irmã do ORA PACIENTE, que possui doença de diabetes, realizar pesagens de alimentos e substâncias para dietas e outros tratamentos que precisa da balança e as duas maquinetas de cartão de crédito foi comprado pela mãe do requerente devido ao seu comercio de compra e venda de perfumes e roupas que ela negocia no varejo, além do seu trabalho como enfermeira concursada no município de Mossoró, prestadora de serviços no estado, bem como a sua genitora ainda exerce trabalho particular por meio de contratos auxiliando e cuidando de pessoas enfermas a domicílio e depende das maquinetas para receber os seus rendimentos auferidos honestamente como enfermeira particular.”
4. Argumenta que os motivos que ensejaram a decretação e manutenção da custódia cautelar não mais persistem, posto que já se encerrou a instrução processual.
5. Destaca que o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis, excepcional comportamento carcerário, além do que, no caso de eventual condenação, a pena não deve ultrapassar o mínimo legal de 5 anos em regime semiaberto.
6. Afirma que o magistrado de primeiro grau não considerou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão e não reconheceu a ausência de periculum libertatis.
7. Diante disso, requer, em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
8. Documentos juntados.
9.
É o relatório.
10. A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano.
11. No caso, não verifico a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar.
12. A decisão que manteve a prisão preventiva possui fundamentação idônea, na medida em que lastreada na gravidade concreta da conduta, pois, apesar de ter sido apreendido consigo 28,06 g de maconha e 15,4 g de cocaína (quantidade, em tese, ínfima), o paciente responde a outro procedimento penal, o que reforça a constatação sobre a periculosidade do agente. A decisão destaca a necessidade da medida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, conforme trecho a seguir: "(...) Enquanto isso, ainda presente o periculum libertatis, pois ainda que a certidão de antecedentes de ID 131318276 não conste processos criminais anteriores, os fatos que deram origem ao presente processo decorreram de cumprimento de mandado de busca e apreensão e mandado de prisão expedido em 13.09.2024, constante na certidão do BNMP de ID 131318278.
Observa-se que o acusado possui outro procedimento em seu desfavor, logo, permanece inalterado que há indícios de habitualidade na prática delitiva. Outrossim, subsiste a gravidade concreta dos delitos a ele imputados, quais, tráfico de drogas e receptação de aparelho de celular, sendo o celular um meio de comunicação que facilita a traficância. A pluralidade delitiva também não passa despercebida nessa fase processual. (...).”
13. Em arremate, foram apreendidos na residência do paciente diversos instrumentos típicos do tráfico de drogas, tais como balança de precisão, sacos plásticos, duas maquinetas de cartão de crédito e dinheiro fracionado. Também foi encontrado em sua posse um aparelho celular, o qual constava como roubado, configurando possível envolvimento em outro delito.
14. Diante dos elementos apresentados, e considerando que não há justificativa suficiente para a revogação da prisão preventiva, indefiro a liminar pleiteada, por considerar que persiste o periculum libertatis, com o risco de reiteração delitiva, além da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente.
15.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
16. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
17. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
18.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator