Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO
- Advogado
- FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO (OAB 15399/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804584-13.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELEN RAYARA SILVA VALENTIM REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias proposta por HELEN RAYARA SILVA VALENTIM em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. A autora alega que ocupou o cargo em comissão de Assistente Técnico Operacional I, tendo sido exonerada em 01/01/2025 (ID 166277878). Sustenta que não recebeu o pagamento das férias integrais do período 2023/2024, nem as proporcionais de 2024/2025 (09/12 avos), acrescidas do terço constitucional.
O Município contestou (ID 171985825) admitindo o vínculo e a ausência de quitação, mas divergiu quanto à proporcionalidade, sustentando serem devidos apenas 08/12 avos quanto ao segundo período. Houve réplica (ID 172052173).
É o relatório, embora dispensável (art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, o feito encontra-se saneado, comportando julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Inexiste prescrição, visto que a exoneração ocorreu em 2025 e a ação foi proposta no mesmo ano. No mérito, a controvérsia reside no direito da ex-servidora comissionada ao recebimento de férias não gozadas e o respectivo terço constitucional.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, é garantia fundamental estendida aos servidores públicos por força do Artigo 39, § 3º, combinado com o Artigo 7º, inciso XVII, ambos da Constituição Federal. Tal prerrogativa aplica-se aos detentores de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. A inadimplência do Município quanto ao período integral (2023/2024) restou incontroversa pela própria ficha financeira e manifestação da Secretaria de Administração (ID 171990179).
