PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804587-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: JOSÉ DE SOUSA MELO NETO Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta contra si por JOSÉ DE SOUSA MELO NETO (processo nº 0828775-60.2021.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Natal que rejeitou a preliminar de litisconsorte passivo, bem como deferiu a inversão do ônus da prova. Alegou que: “O empréstimo contratado pelo autor é da modalidade Consignado.
Tal modalidade é autorizada pelo empregador e realiza- se os descontos direto em folha de pagamento, através da margem consignada disponível. No caso presente, é importante que o Estado do Rio Grande do Norte não permaneça inerte, haja vista, é o próprio que autoriza os descontos, conforme convênio firmado”; “o fato de o contrato objeto da lide ser da modalidade consignado e o pagamento não estar ocorrendo direto em folha de pagamento, pelas regras de empréstimos consignados, cabe ao empregador esclarecer se houve algum tipo de desaverbação ou o motivo de os descontos não estarem acontecendo”; “faz-se necessária explicações do empregador, qual seja o Estado do Rio Grande do Norte, sobre os motivos de o valor do contrato não estar sendo descontado direito em folha de pagamento, seja em relação à não averbação do contrato ou desligamento do empregado/beneficiário.
Nesta toada, não cabe ao banco réu fazer prova negativa de responsabilidade incumbida à terceiros, tratando-se de mera prova diabólica, uma vez que se faz impossível ao banco a comprovação de qualquer alteração no contrato entre as partes (empregador vs. empregado).” Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. A matéria apreciada na decisão objeto do agravo de instrumento, rejeição da preliminar de litisconsorte passivo suscitada na contestação, não está no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco em leis extravagantes, não sendo cabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Ademais, não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 sob o rito de recurso repetitivo, uma vez que a rejeição da preliminar de litisconsorte passivo não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua imediata análise.
E isto porque, caso se verifique em apelação a necessidade da inclusão do litisconsorte passivo, tal vício poderá ser facilmente sanado com a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem. Com efeito, não conheço do recurso em relação à rejeição da preliminar de litisconsorte passivo, tendo em vista que a matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC. O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O recurso deve restringir´se àa inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Logo, a inversão do ônus da prova é aplicável quando presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
A hipossuficiência do consumidor está demonstrada, eis que quem tem melhor condições de aferir se o valor da parcela que está sendo descontado é superior ao efetivamente contratado, bem como a modalidade de empréstimo, se consignado ou débito automático é a instituição financeira. Outrossim, não há que falar em prova diabólica, pois nos empréstimos consignados, o valor das parcelas só pode ser descontado porque há convênio firmado entre a fonte pagadora e o banco.
A solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora. Se o desconto está sendo feito em conta corrente e não na modalidade consignada quem tem condições de esclarecer é a instituição financeira, até porque o devedor não tem qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada a contrarrazoar o recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 17 de abril de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator