PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804587-65.2025.8.20.5129 Promovente: SANDRA SEVERO SILVA DE OLIVEIRA Promovido(a): ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “A Autora possui problemas médicos que geram diversas algias, principalmente na região lombar.
Deste modo, por orientação médica, passou a utilizar sandálias e sapatos ortopédicos para cuidar de sua saúde e amenizar as dores. Em face de sua condição médica, a Requerente buscou a Requerida a fim de efetuar a compra da sandália ortopédica, tendo adquirido junto desta o produto “SOFTLI ANABELA”, pagando o valor de R$89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos). Ocorre que, após somente 3 (três) dias de uso, a sandália começou a ceder a estrutura, inviabilizando seu uso, ainda mais considerando a finalidade médica para a qual fora comprada.
A Autora buscou a loja da empresa Requerida para que pudessem efetuar a troca do produto, frente ao vício apresentado, porém, os funcionários da empresa se negaram a efetuar a troca, tão pouco a devolução do valor pago. Vale salientar ainda que não foi a primeira vez que a Autora enfrentou o mesmo problema junto à Requerida, tendo, em 20/05/2024, adquirido o mesmo tipo de produto, sandália ortopédica, tendo apresentado o mesmo defeito e não tendo sido restituída, não entrando na lide, posto já haver prescrito o direito de reclamação, porém, exposto o fato a fim de ressaltar a habitualidade da Requerida do mesmo ilícito.
A justificativa apresentada pelo funcionário fora que a garantia não cobriria o vício apresentado (e comprovado, conforme vídeos apresentados junto a esta Exordial). Desta forma, não restou alternativa à Requerente que não buscar o Judiciário a fim de que este debruce-se mais atentamente perante a lide apresentada e faça valer o direito pátrio.” No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “Seja concedida a antecipação de tutela, para que o Requerido seja condenado, de logo, ao ressarcimento do valor pago pelo produto”.
Contudo, entendo que na presente fase de cognição sumária a concessão da medida liminar pretendida se mostra desaconselhável, tendo em vista que o pedido, da forma como foi formulado, tem natureza satisfativa e ultrapassa os limites do provimento cautelar. Quando a tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida.
De toda forma, no presente momento processual, não é possível averiguar a existência de vício no calçado. Inviável atestar a existência do vício, ante o desconhecimento do material da sandália, bem como se corresponde a hipótese do produto ter sido adquirido como item de mostruário - o que justificaria eventual redução de preço com o conhecimento do vício alegado. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a liminar requerida. Bem assim determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. CUMPRA-SE: 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Cite-se e intime-se as partes, para comparecerem a referida audiência com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias.
CITE-SE, pessoalmente, o(s) requerido(s), expedindo carta precatória se necessário, para comparecer a audiência e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar CONTESTAÇÃO, contados da data da audiência de conciliação, bem como indicar provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum, se assim o desejarem.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas); OU Caso não haja pedido produção de provas faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)