PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804590-81.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PGM/NATAL AGRAVADO: ALEXANDRE JACOME DE FARIAS ADVOGADO: RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do .042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804590-81.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PGM/NATAL AGRAVADO: ALEXANDRE JACOME DE FARIAS ADVOGADO: RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALEXANDRE JACOME DE FARIAS
Advogado
RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO (OAB 6477/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804590-81.2025.8.20.0000 (Origem nº 0868421-43.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de novembro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALEXANDRE JACOME DE FARIAS
Advogado
RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO (OAB 6477/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804590-81.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: ALEXANDRE JÁCOME DE FARIAS ADVOGADO: RODRIGO ESTEVÃO PONTES DO RÊGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32829479) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31803536) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou exceção de pré-executividade. O agravante alegou excesso de execução, por suposta aplicação cumulativa de juros de mora de 1% a.m. e correção pelo IPCA-E, e a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU de 2012 constante na CDA nº 4544178.
Requereu o recálculo do débito e a declaração de inexigibilidade do crédito por prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, por meio de exceção de pré-executividade, a análise do alegado excesso de execução decorrente da aplicação de índices de correção e juros supostamente superiores à SELIC; e (ii) estabelecer se está prescrito o crédito tributário referente ao exercício de 2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade somente admite matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804590-81.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: ALEXANDRE JÁCOME DE FARIAS ADVOGADO: RODRIGO ESTEVÃO PONTES DO RÊGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32829479) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31803536) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou exceção de pré-executividade. O agravante alegou excesso de execução, por suposta aplicação cumulativa de juros de mora de 1% a.m. e correção pelo IPCA-E, e a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU de 2012 constante na CDA nº 4544178.
Requereu o recálculo do débito e a declaração de inexigibilidade do crédito por prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, por meio de exceção de pré-executividade, a análise do alegado excesso de execução decorrente da aplicação de índices de correção e juros supostamente superiores à SELIC; e (ii) estabelecer se está prescrito o crédito tributário referente ao exercício de 2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade somente admite matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALEXANDRE JACOME DE FARIAS
Advogado
RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO (OAB 6477/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804590-81.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32829479) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALEXANDRE JACOME DE FARIAS
Advogado
RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO (OAB 6477/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804590-81.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE JACOME DE FARIAS Advogado(s): RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804590-81.2025.8.20.0000 Embargante: Município de Natal. Embargado: Alexandre Jacome de Farias.
Advogado: Dr. Rodrigo Estevão Pontes do Rego. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por José Camelo Silveira Neto, ao reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU de 2012. O embargante alega omissão no julgado, por suposta ausência de consideração ao entendimento do STJ no Tema Repetitivo 980, sustentando que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 28 de agosto de 2017, com vencimento em 28 de setembro de 2017, iniciando-se a contagem do prazo prescricional nesta última data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 980, especialmente no tocante à definição do termo inicial da prescrição da ação de cobrança de IPTU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes ao julgamento, tendo reconhecido que o crédito tributário foi originalmente lançado em 2012, sendo o relançamento de 2017 inócuo para fins de interrupção ou modificação do prazo prescricional, à luz dos e 174 do CTN.
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALEXANDRE JACOME DE FARIAS
Advogado
RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO (OAB 6477/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804590-81.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE JACOME DE FARIAS Advogado(s): RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0804590-81.2025.8.20.0000 Agravante: Alexandre Jácome de Farias. Advogado: Dr. Rodrigo Estevão Pontes do Rego.
Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou exceção de pré-executividade. O agravante alegou excesso de execução, por suposta aplicação cumulativa de juros de mora de 1% a.m. e correção pelo IPCA-E, e a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU de 2012 constante na CDA nº 4544178.
Requereu o recálculo do débito e a declaração de inexigibilidade do crédito por prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, por meio de exceção de pré-executividade, a análise do alegado excesso de execução decorrente da aplicação de índices de correção e juros supostamente superiores à SELIC; e (ii) estabelecer se está prescrito o crédito tributário referente ao exercício de 2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade somente admite matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, ALEXANDRE JACOME DE FARIAS
Advogado
RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO (OAB 6477/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804590-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALEXANDRE JACOME DE FARIAS
Advogado
RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO (OAB 6477/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804590-81.2025.8.20.0000 Agravante: Alexandre Jácome de Farias. Advogado: Dr. Rodrigo Estevão Pontes do Rego. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alexandre Jácome de Farias em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante, a qual visava a declaração de excesso na execução e o recálculo do crédito tributário, assim como a declaração de prescrição do débito identificado pela CDA nº 4544178.
Em suas razões, o agravante explica que o exequente utiliza, cumulativamente, o IPCA-E e juros de mora de 1% a.m., o que destoa do norte estabelecido pela legislação federal. Além disso, defende a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2012, na CDA nº 4544178, não devendo ser objeto da demanda. Explica que se trata do exercício de 2012 e que o crédito foi constituído em 28/08/207, contudo, a execução foi ajuizada apenas em 06 de setembro de 2022, portanto, o crédito já estava prescrito na data do ajuizamento da ação, sendo inexigível.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a reforma da decisão para reconhecer o excesso na execução e a prescrição do crédito referente ao exercício de 2012.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que os requisitos autorizadores restaram parcialmente evidenciados.
Pretende o Agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo , rejeitou a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo agravante, a qual visava a declaração de excesso na execução e o recálculo do crédito tributário, assim como a declaração de prescrição do débito identificado pela CDA nº 4544178.
Intimação
D
4. A alegação de excesso na execução, por envolver análise de cálculo entre os índices aplicados e a SELIC, exige perícia contábil ou ao menos planilha analítica dos valores, o que demanda dilação probatória e torna inadequada a via eleita.
5. A ausência de apresentação, pelo agravante, de elementos mínimos para aferição do alegado excesso viola o art. 917, § 3º, do CPC, que exige demonstração fundamentada da inexigibilidade do título.
6. A prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2012, cuja constituição ocorreu em 28/08/2017 e a execução foi ajuizada somente em 06/09/2022, configura-se pelo decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, autorizando o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 917, § 3º; CPC, art. 1.019, I; STJ, Súmula 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.648.301/SP (Tema 104); STF, ARE 1216078/SP (Tema 1062); TJRN, AI nº 0808565-82.2023.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 06.12.2024; TJRN, AI nº 0805802-74.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 09.08.2024; TJSP, AI nº 2264596-38.2024.8.26.0000, Rel.
Des. Eurípedes Faim, j. 24.09.2024. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 32683025). Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 33345899).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Isso porque verifico que o acórdão combatido, ao reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2012, se alinhou perfeitamente ao entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1658517/PA, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 980/STJ), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 980/STJ (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Eis a ementa do acórdão paradigma supracitado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN).
4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Destaque-se excerto do acórdão impugnado, em sede de aclaratórios (Id. 32683025), que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 980/STJ: Conforme posição do STJ fixada quando do julgamento do Tema 980, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Segundo tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (STJ - REsp 1.641.011/PA e REsp n. 1.658.517/PA - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Seção - julgado em 14/11/2018 - Tema 980).
No caso, os tributos foram lançados em janeiro de 2012 e a ação somente foi proposta em 2022. Na execução fiscal em análise da qual derivou o presente recurso, houve prescrição dos tributos de 2012, pois não se deve contar os prazos de 2017, como defende o recorrente, já que isso seria relançamento. No presente processo fiscal, o Município de Natal, baseado nos mesmos fatos geradores, realizou novo lançamento (relançamento), fato que, segundo a jurisprudência em torno do tema, não é uma das causas interruptivas da prescrição.
O relançamento foi efetuado de ofício pelo Município do Natal, baseando-se no mesmo fato gerador de antes, ou seja, no exercício da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel em questão. Essa modificação não tem o condão de gerar a interrupção dos marcos temporais, razão pela qual está correta a decisão embargada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 980/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10
4. A alegação de excesso na execução, por envolver análise de cálculo entre os índices aplicados e a SELIC, exige perícia contábil ou ao menos planilha analítica dos valores, o que demanda dilação probatória e torna inadequada a via eleita.
5. A ausência de apresentação, pelo agravante, de elementos mínimos para aferição do alegado excesso viola o art. 917, § 3º, do CPC, que exige demonstração fundamentada da inexigibilidade do título.
6. A prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2012, cuja constituição ocorreu em 28/08/2017 e a execução foi ajuizada somente em 06/09/2022, configura-se pelo decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, autorizando o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 917, § 3º; CPC, art. 1.019, I; STJ, Súmula 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.648.301/SP (Tema 104); STF, ARE 1216078/SP (Tema 1062); TJRN, AI nº 0808565-82.2023.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 06.12.2024; TJRN, AI nº 0805802-74.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 09.08.2024; TJSP, AI nº 2264596-38.2024.8.26.0000, Rel.
Des. Eurípedes Faim, j. 24.09.2024. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 32683025). Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 33345899).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Isso porque verifico que o acórdão combatido, ao reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2012, se alinhou perfeitamente ao entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1658517/PA, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 980/STJ), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 980/STJ (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Eis a ementa do acórdão paradigma supracitado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN).
4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Destaque-se excerto do acórdão impugnado, em sede de aclaratórios (Id. 32683025), que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 980/STJ: Conforme posição do STJ fixada quando do julgamento do Tema 980, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Segundo tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (STJ - REsp 1.641.011/PA e REsp n. 1.658.517/PA - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Seção - julgado em 14/11/2018 - Tema 980).
No caso, os tributos foram lançados em janeiro de 2012 e a ação somente foi proposta em 2022. Na execução fiscal em análise da qual derivou o presente recurso, houve prescrição dos tributos de 2012, pois não se deve contar os prazos de 2017, como defende o recorrente, já que isso seria relançamento. No presente processo fiscal, o Município de Natal, baseado nos mesmos fatos geradores, realizou novo lançamento (relançamento), fato que, segundo a jurisprudência em torno do tema, não é uma das causas interruptivas da prescrição.
O relançamento foi efetuado de ofício pelo Município do Natal, baseando-se no mesmo fato gerador de antes, ou seja, no exercício da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel em questão. Essa modificação não tem o condão de gerar a interrupção dos marcos temporais, razão pela qual está correta a decisão embargada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 980/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10
arts. 173
5. Conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 980), o prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU tem início no dia seguinte à data fixada para o vencimento da exação, considerando-se o lançamento originário, não admitindo-se o relançamento com base no mesmo fato gerador como causa interruptiva da prescrição.
6. A jurisprudência do STJ e do STF afasta a necessidade de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação adequada e suficiente à resolução da controvérsia (STJ - REsp 1893922/CE; STF - AI 791292 QO-RG).
7. As alegações do embargante não apontam vícios formais do julgado, mas mera irresignação com o conteúdo da decisão, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 173 e 174; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 980 (REsp 1.641.011/PA e REsp 1.658.517/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 14.11.2018); STJ, Súmula 397; STJ, REsp 1893922/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.10.2020; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Natal em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto por José Camelo Silveira Neto. Em suas razões, aduz o embargante que o presente Acórdão está eivado de omissão na medida em que não considerou o entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 980, o qual estabelece que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Explica que o crédito tributário referente ao IPTU de 2012, embora constituído em 28 de agosto de 2017, teve seu vencimento estipulado para 30 dias após a ciência da notificação do contribuinte, que ocorreu na mesma data da constituição definitiva. Assim, o vencimento da exação ocorreu em 28 de setembro de 2017, tendo o fico até 28 de setembro de 2022 para ajuizar a ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, emprestando-lhes efeitos infringentes.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32166133).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão. Pois bem. Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante. Por oportuno, registro que segundo os arts. 173 e 174 do CTN: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Como regra, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397 do STJ). Comumente, o IPTU é lançado ano a ano por meio de envio do carnê do tributo para a residência do contribuinte. Conforme posição do STJ fixada quando do julgamento do Tema 980, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Segundo tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (STJ - REsp 1.641.011/PA e REsp n. 1.658.517/PA - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Seção - julgado em 14/11/2018 - Tema 980).
No caso, os tributos foram lançados em janeiro de 2012 e a ação somente foi proposta em 2022. Na execução fiscal em análise da qual derivou o presente recurso, houve prescrição dos tributos de 2012, pois não se deve contar os prazos de 2017, como defende o recorrente, já que isso seria relançamento. No presente processo fiscal, o Município de Natal, baseado nos mesmos fatos geradores, realizou novo lançamento (relançamento), fato que, segundo a jurisprudência em torno do tema, não é uma das causas interruptivas da prescrição.
O relançamento foi efetuado de ofício pelo Município do Natal, baseando-se no mesmo fato gerador de antes, ou seja, no exercício da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel em questão. Essa modificação não tem o condão de gerar a interrupção dos marcos temporais, razão pela qual está correta a decisão embargada. No mais, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020). Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do CPC, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da CF. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804590-81.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE JACOME DE FARIAS Advogado(s): RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804590-81.2025.8.20.0000 Embargante: Município de Natal. Embargado: Alexandre Jacome de Farias.
Advogado: Dr. Rodrigo Estevão Pontes do Rego. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por José Camelo Silveira Neto, ao reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU de 2012. O embargante alega omissão no julgado, por suposta ausência de consideração ao entendimento do STJ no Tema Repetitivo 980, sustentando que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 28 de agosto de 2017, com vencimento em 28 de setembro de 2017, iniciando-se a contagem do prazo prescricional nesta última data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 980, especialmente no tocante à definição do termo inicial da prescrição da ação de cobrança de IPTU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes ao julgamento, tendo reconhecido que o crédito tributário foi originalmente lançado em 2012, sendo o relançamento de 2017 inócuo para fins de interrupção ou modificação do prazo prescricional, à luz dos arts. 173 e 174 do CTN.
5. Conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 980), o prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU tem início no dia seguinte à data fixada para o vencimento da exação, considerando-se o lançamento originário, não admitindo-se o relançamento com base no mesmo fato gerador como causa interruptiva da prescrição.
6. A jurisprudência do STJ e do STF afasta a necessidade de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação adequada e suficiente à resolução da controvérsia (STJ - REsp 1893922/CE; STF - AI 791292 QO-RG).
7. As alegações do embargante não apontam vícios formais do julgado, mas mera irresignação com o conteúdo da decisão, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 173 e 174; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 980 (REsp 1.641.011/PA e REsp 1.658.517/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 14.11.2018); STJ, Súmula 397; STJ, REsp 1893922/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.10.2020; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Natal em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto por José Camelo Silveira Neto. Em suas razões, aduz o embargante que o presente Acórdão está eivado de omissão na medida em que não considerou o entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 980, o qual estabelece que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Explica que o crédito tributário referente ao IPTU de 2012, embora constituído em 28 de agosto de 2017, teve seu vencimento estipulado para 30 dias após a ciência da notificação do contribuinte, que ocorreu na mesma data da constituição definitiva. Assim, o vencimento da exação ocorreu em 28 de setembro de 2017, tendo o fico até 28 de setembro de 2022 para ajuizar a ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, emprestando-lhes efeitos infringentes.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32166133).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão. Pois bem. Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante. Por oportuno, registro que segundo os arts. 173 e 174 do CTN: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Como regra, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397 do STJ). Comumente, o IPTU é lançado ano a ano por meio de envio do carnê do tributo para a residência do contribuinte. Conforme posição do STJ fixada quando do julgamento do Tema 980, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Segundo tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (STJ - REsp 1.641.011/PA e REsp n. 1.658.517/PA - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Seção - julgado em 14/11/2018 - Tema 980).
No caso, os tributos foram lançados em janeiro de 2012 e a ação somente foi proposta em 2022. Na execução fiscal em análise da qual derivou o presente recurso, houve prescrição dos tributos de 2012, pois não se deve contar os prazos de 2017, como defende o recorrente, já que isso seria relançamento. No presente processo fiscal, o Município de Natal, baseado nos mesmos fatos geradores, realizou novo lançamento (relançamento), fato que, segundo a jurisprudência em torno do tema, não é uma das causas interruptivas da prescrição.
O relançamento foi efetuado de ofício pelo Município do Natal, baseando-se no mesmo fato gerador de antes, ou seja, no exercício da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel em questão. Essa modificação não tem o condão de gerar a interrupção dos marcos temporais, razão pela qual está correta a decisão embargada. No mais, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020). Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do CPC, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da CF. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, ALEXANDRE JACOME DE FARIAS
Advogado
RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO (OAB 6477/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804590-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
4. A alegação de excesso na execução, por envolver análise de cálculo entre os índices aplicados e a SELIC, exige perícia contábil ou ao menos planilha analítica dos valores, o que demanda dilação probatória e torna inadequada a via eleita.
5. A ausência de apresentação, pelo agravante, de elementos mínimos para aferição do alegado excesso viola o art. 917, § 3º, do CPC, que exige demonstração fundamentada da inexigibilidade do título.
6. A prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2012, cuja constituição ocorreu em 28/08/2017 e a execução foi ajuizada somente em 06/09/2022, configura-se pelo decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, autorizando o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 917, § 3º; CPC, art. 1.019, I; STJ, Súmula 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.648.301/SP (Tema 104); STF, ARE 1216078/SP (Tema 1062); TJRN, AI nº 0808565-82.2023.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 06.12.2024; TJRN, AI nº 0805802-74.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 09.08.2024; TJSP, AI nº 2264596-38.2024.8.26.0000, Rel.
Des. Eurípedes Faim, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alexandre Jácome de Farias em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante, a qual visava a declaração de excesso na execução e o recálculo do crédito tributário, assim como a declaração de prescrição do débito identificado pela CDA nº 4544178.
Em suas razões, o agravante explica que o exequente utiliza, cumulativamente, o IPCA-E e juros de mora de 1% a.m., o que destoa do norte estabelecido pela legislação federal. Além disso, defende a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2012, na CDA nº 4544178, não devendo ser objeto da demanda. Explica que se trata do exercício de 2012 e que o crédito foi constituído em 28/08/207, contudo, a execução foi ajuizada apenas em 06 de setembro de 2022, portanto, o crédito já estava prescrito na data do ajuizamento da ação, sendo inexigível.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a reforma da decisão para reconhecer o excesso na execução e a prescrição do crédito referente ao exercício de 2012. Em decisão que repousa no Id 30091449 o pedido de efeito suspensivo foi deferido. Foram apresentadas contrarrazões (Id 30459473). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ratifico o entendimento posto quando da apreciação da liminar recursal. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que os requisitos autorizadores restaram parcialmente evidenciados. Pretende o Agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo agravante, a qual visava a declaração de excesso na execução e o recálculo do crédito tributário, assim como a declaração de prescrição do débito identificado pela CDA nº 4544178.
Pois bem. A Exceção de Pré-Executividade possui caráter excepcional e se mostra cabível quando veicula simultaneamente matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo dirigente processual, sem que haja necessidade de dilação probatória para a formação de seu convencimento, ex vi da súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº. 393/STJ . "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No que concerne a dilação probatória, é necessário perquirir o seu conceito para fins de estabelecer os limites da Exceção de Pré-Executividade.
Assim, apenas a título de reforço hermenêutico, cita-se o lecionamento do Professor Humberto Theodoro Jr. sobre o tema: "(...) para que seja exercido o direito de defesa por meio desse mecanismo, é imprescindível que a questão suscitada seja unicamente de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado, pois, havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade" (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. Vol.
III. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 713). No mesmo quadrante, vejamos o que escreve o doutrinador Fredie Didier acerca da exceção de pré-executividade: “A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e a jurisprudência passaram, como tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado” (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume
5. 12 ed. Ed. Jus Podivm, ps. 392-393). No caso dos autos, o agravante apresentou somente a peça de Exceção de Pré-Executividade alegando que os cálculos apresentados pelo agravado são dissonantes do estabelecido pelo STF, quando do julgamento do ARE 1216078/SP (Tema 1062), uma vez que os juros e correção monetária, somados, ultrapassam a taxa Selic. Desta forma, verifica-se que a matéria em tratativa necessita de realização de perícia contábil, o que torna imperioso dilação probatória, que é vedada em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Ainda que se entenda desnecessária a realização de perícia contábil, de forma que bastaria a realização de simples cálculo aritmético, o agravante sequer apresentou qualquer planilha trazendo os valores que entende devidos, sem o alegado excesso, em afronta ao art. 917, §3º do CPC. Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados proferidos em casos paradigmáticos pelos TJSP e TJGO: "TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – Recurso interposto pela executada.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça) . DILAÇÃO PROBATÓRIA – Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Matéria que não pode ser conhecida de ofício – Precedentes desta
C. Câmara. No caso, a pretensão da executada é o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de índices superiores aos fixados na SELIC para a atualização monetária e o cálculo dos juros de mora - Análise que demanda dilação probatória, o que é vedado no âmbito da exceção de pré-executividade – Precedentes do E . Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Decisão mantida – Recurso desprovido." (TJSP - AI nº 22645963820248260000 - Relator Desembargador Eurípedes Faim - 15ª Câmara de Direito Público - j. em 24/09/2024 - destaquei).
"EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução fiscal. Exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo de origem.
I . Certidão de Dívida Ativa (CDA). Ausência de formalidades legais. Nulidades não verificadas de plano. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, em que pode discutir questões de ordem pública, dentre elas, os pressupostos processuais, as condições da ação, e também vícios objetivos do título exequendo, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não seja necessária dilação probatória .
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída. Referida presunção deve, se for o caso, ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pela parte interessada, em outra via, que não no estrito viés da exceção de pré-executividade.
II. Necessidade de dilação probatória . Inexistente prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor dos títulos executivos, inviável o reconhecimento da nulidade das CDAs em exceção de pré-executividade, o que também ocorre com o pedido de limitação do índice de correção monetária e dos juros moratórios ao patamar do fixado pela União 'taxa Selic', posto que também necessita de dilação probatória.
III. Multa tributária. Desproporcionalidade. Caráter confiscatório. Caracterização. Patamar máximo ao valor efetivo do tributo. A multa tributária em valor superior ao dobro do valor principal se revela confiscatória, não podendo ser calculada em patamar superior ao valor do tributo, ou seja, acima de 100% (cem por cento) .Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (TJGO - AI nº 51679955420248090011 - Relatora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França - 7ª Câmara Cível - j. em 13/05/2024 - destaquei).
De igual modo, vem decidindo esta Egrégia Corte, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 104 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA COBRANÇA DA CDA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE TODAS AS CDAS OBJETO DA EXECUÇÃO – JUROS E TAXA SELIC. MATÉRIAS ARGUIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO
DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 104/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC.2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno.” (TJRN – AI nº 0808565-82.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Glauber Rêgo – Tribunal Pleno – j. em 06/12/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DO EXCESSO NA EXECUÇÃO. PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAR AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. VIA INADEQUADA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808753-41.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 01/11/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL
DECISÃO
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DO EXCESSO NA EXECUÇÃO. PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0805802-74.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
QUE REJEITOU A PEÇA DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIO – ICMS – FUNDADO EM DECRETO ESTADUAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MEDIANTE O EXAME DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS QUE SUBSIDIARAM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS, BEM COMO DOS ELEMENTOS FÁTICOS ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FAZER O LANÇAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMÁTICA RELATIVA À LIMITAÇÃO OU EXCESSO QUE ENVOLVE A NECESSIDADE DE CÁLCULOS, O QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NA MODALIDADE DE DEFESA EMPREGADA PELA EXECUTADA/AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0815159-15.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 06/03/2024 – destaquei). Destarte, o incidente da Exceção de Pré-Executividade afigura-se a via inadequada para a aferição da tese de abusividade das taxas aplicadas pelo Município, dada a inviabilidade de sua verificação de imediato, em razão da necessidade de dilação probatória.
Assim, a via escorreita para se discutir qualquer matéria de defesa no que se refere ao título exequendo, e não apenas aquelas de ordem pública e que não demandem dilação probatória, é a dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 917 do CPC. Por outro norte, no que se refere a alegação de prescrição do crédito referente ao ano de 2012, o pleito do agravante merece prosperar. Sabemos que com a ocorrência do fato gerador (quando nasce a obrigação tributária) o Poder Público tem o prazo decadencial de cinco anos para lançar o tributo (segundo momento em que surge o crédito tributário e a fase de seus exigibilidade).
Desse lançamento, o Poder Público tem o prazo prescricional de cinco anos para ingressar com a ação de execução fiscal. Outrossim, de acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Assim, mesmo se considerarmos que o crédito fora constituído em 28/08/2017, encontra-se prescrito, pois a execução foi ajuizada apenas em 06/09/2022, portanto, ultrapassado o prazo de 5 anos para o ajuizamento.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a prescrição do crédito referente ao ano de 2012. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804590-81.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE JACOME DE FARIAS Advogado(s): RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0804590-81.2025.8.20.0000 Agravante: Alexandre Jácome de Farias. Advogado: Dr. Rodrigo Estevão Pontes do Rego.
Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou exceção de pré-executividade. O agravante alegou excesso de execução, por suposta aplicação cumulativa de juros de mora de 1% a.m. e correção pelo IPCA-E, e a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU de 2012 constante na CDA nº 4544178.
Requereu o recálculo do débito e a declaração de inexigibilidade do crédito por prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, por meio de exceção de pré-executividade, a análise do alegado excesso de execução decorrente da aplicação de índices de correção e juros supostamente superiores à SELIC; e (ii) estabelecer se está prescrito o crédito tributário referente ao exercício de 2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade somente admite matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
4. A alegação de excesso na execução, por envolver análise de cálculo entre os índices aplicados e a SELIC, exige perícia contábil ou ao menos planilha analítica dos valores, o que demanda dilação probatória e torna inadequada a via eleita.
5. A ausência de apresentação, pelo agravante, de elementos mínimos para aferição do alegado excesso viola o art. 917, § 3º, do CPC, que exige demonstração fundamentada da inexigibilidade do título.
6. A prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2012, cuja constituição ocorreu em 28/08/2017 e a execução foi ajuizada somente em 06/09/2022, configura-se pelo decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, autorizando o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 917, § 3º; CPC, art. 1.019, I; STJ, Súmula 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.648.301/SP (Tema 104); STF, ARE 1216078/SP (Tema 1062); TJRN, AI nº 0808565-82.2023.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 06.12.2024; TJRN, AI nº 0805802-74.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 09.08.2024; TJSP, AI nº 2264596-38.2024.8.26.0000, Rel.
Des. Eurípedes Faim, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alexandre Jácome de Farias em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante, a qual visava a declaração de excesso na execução e o recálculo do crédito tributário, assim como a declaração de prescrição do débito identificado pela CDA nº 4544178.
Em suas razões, o agravante explica que o exequente utiliza, cumulativamente, o IPCA-E e juros de mora de 1% a.m., o que destoa do norte estabelecido pela legislação federal. Além disso, defende a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2012, na CDA nº 4544178, não devendo ser objeto da demanda. Explica que se trata do exercício de 2012 e que o crédito foi constituído em 28/08/207, contudo, a execução foi ajuizada apenas em 06 de setembro de 2022, portanto, o crédito já estava prescrito na data do ajuizamento da ação, sendo inexigível.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a reforma da decisão para reconhecer o excesso na execução e a prescrição do crédito referente ao exercício de 2012. Em decisão que repousa no Id 30091449 o pedido de efeito suspensivo foi deferido. Foram apresentadas contrarrazões (Id 30459473). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ratifico o entendimento posto quando da apreciação da liminar recursal. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que os requisitos autorizadores restaram parcialmente evidenciados. Pretende o Agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo agravante, a qual visava a declaração de excesso na execução e o recálculo do crédito tributário, assim como a declaração de prescrição do débito identificado pela CDA nº 4544178.
Pois bem. A Exceção de Pré-Executividade possui caráter excepcional e se mostra cabível quando veicula simultaneamente matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo dirigente processual, sem que haja necessidade de dilação probatória para a formação de seu convencimento, ex vi da súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº. 393/STJ . "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No que concerne a dilação probatória, é necessário perquirir o seu conceito para fins de estabelecer os limites da Exceção de Pré-Executividade.
Assim, apenas a título de reforço hermenêutico, cita-se o lecionamento do Professor Humberto Theodoro Jr. sobre o tema: "(...) para que seja exercido o direito de defesa por meio desse mecanismo, é imprescindível que a questão suscitada seja unicamente de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado, pois, havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade" (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. Vol.
III. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 713). No mesmo quadrante, vejamos o que escreve o doutrinador Fredie Didier acerca da exceção de pré-executividade: “A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e a jurisprudência passaram, como tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado” (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume
5. 12 ed. Ed. Jus Podivm, ps. 392-393). No caso dos autos, o agravante apresentou somente a peça de Exceção de Pré-Executividade alegando que os cálculos apresentados pelo agravado são dissonantes do estabelecido pelo STF, quando do julgamento do ARE 1216078/SP (Tema 1062), uma vez que os juros e correção monetária, somados, ultrapassam a taxa Selic. Desta forma, verifica-se que a matéria em tratativa necessita de realização de perícia contábil, o que torna imperioso dilação probatória, que é vedada em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Ainda que se entenda desnecessária a realização de perícia contábil, de forma que bastaria a realização de simples cálculo aritmético, o agravante sequer apresentou qualquer planilha trazendo os valores que entende devidos, sem o alegado excesso, em afronta ao art. 917, §3º do CPC. Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados proferidos em casos paradigmáticos pelos TJSP e TJGO: "TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – Recurso interposto pela executada.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça) . DILAÇÃO PROBATÓRIA – Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Matéria que não pode ser conhecida de ofício – Precedentes desta
C. Câmara. No caso, a pretensão da executada é o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de índices superiores aos fixados na SELIC para a atualização monetária e o cálculo dos juros de mora - Análise que demanda dilação probatória, o que é vedado no âmbito da exceção de pré-executividade – Precedentes do E . Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Decisão mantida – Recurso desprovido." (TJSP - AI nº 22645963820248260000 - Relator Desembargador Eurípedes Faim - 15ª Câmara de Direito Público - j. em 24/09/2024 - destaquei).
"EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução fiscal. Exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo de origem.
I . Certidão de Dívida Ativa (CDA). Ausência de formalidades legais. Nulidades não verificadas de plano. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, em que pode discutir questões de ordem pública, dentre elas, os pressupostos processuais, as condições da ação, e também vícios objetivos do título exequendo, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não seja necessária dilação probatória .
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída. Referida presunção deve, se for o caso, ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pela parte interessada, em outra via, que não no estrito viés da exceção de pré-executividade.
II. Necessidade de dilação probatória . Inexistente prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor dos títulos executivos, inviável o reconhecimento da nulidade das CDAs em exceção de pré-executividade, o que também ocorre com o pedido de limitação do índice de correção monetária e dos juros moratórios ao patamar do fixado pela União 'taxa Selic', posto que também necessita de dilação probatória.
III. Multa tributária. Desproporcionalidade. Caráter confiscatório. Caracterização. Patamar máximo ao valor efetivo do tributo. A multa tributária em valor superior ao dobro do valor principal se revela confiscatória, não podendo ser calculada em patamar superior ao valor do tributo, ou seja, acima de 100% (cem por cento) .Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (TJGO - AI nº 51679955420248090011 - Relatora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França - 7ª Câmara Cível - j. em 13/05/2024 - destaquei).
De igual modo, vem decidindo esta Egrégia Corte, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 104 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA COBRANÇA DA CDA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE TODAS AS CDAS OBJETO DA EXECUÇÃO – JUROS E TAXA SELIC. MATÉRIAS ARGUIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO
DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 104/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC.2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno.” (TJRN – AI nº 0808565-82.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Glauber Rêgo – Tribunal Pleno – j. em 06/12/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DO EXCESSO NA EXECUÇÃO. PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAR AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. VIA INADEQUADA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808753-41.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 01/11/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL
DECISÃO
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DO EXCESSO NA EXECUÇÃO. PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0805802-74.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
QUE REJEITOU A PEÇA DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIO – ICMS – FUNDADO EM DECRETO ESTADUAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MEDIANTE O EXAME DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS QUE SUBSIDIARAM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS, BEM COMO DOS ELEMENTOS FÁTICOS ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FAZER O LANÇAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMÁTICA RELATIVA À LIMITAÇÃO OU EXCESSO QUE ENVOLVE A NECESSIDADE DE CÁLCULOS, O QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NA MODALIDADE DE DEFESA EMPREGADA PELA EXECUTADA/AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0815159-15.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 06/03/2024 – destaquei). Destarte, o incidente da Exceção de Pré-Executividade afigura-se a via inadequada para a aferição da tese de abusividade das taxas aplicadas pelo Município, dada a inviabilidade de sua verificação de imediato, em razão da necessidade de dilação probatória.
Assim, a via escorreita para se discutir qualquer matéria de defesa no que se refere ao título exequendo, e não apenas aquelas de ordem pública e que não demandem dilação probatória, é a dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 917 do CPC. Por outro norte, no que se refere a alegação de prescrição do crédito referente ao ano de 2012, o pleito do agravante merece prosperar. Sabemos que com a ocorrência do fato gerador (quando nasce a obrigação tributária) o Poder Público tem o prazo decadencial de cinco anos para lançar o tributo (segundo momento em que surge o crédito tributário e a fase de seus exigibilidade).
Desse lançamento, o Poder Público tem o prazo prescricional de cinco anos para ingressar com a ação de execução fiscal. Outrossim, de acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Assim, mesmo se considerarmos que o crédito fora constituído em 28/08/2017, encontra-se prescrito, pois a execução foi ajuizada apenas em 06/09/2022, portanto, ultrapassado o prazo de 5 anos para o ajuizamento.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a prescrição do crédito referente ao ano de 2012. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Município de Natal
Pois bem. A Exceção de Pré-Executividade possui caráter excepcional e se mostra cabível quando veicula simultaneamente matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo dirigente processual, sem que haja necessidade de dilação probatória para a formação de seu convencimento, ex vi da súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº. 393/STJ . "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No que concerne a dilação probatória, é necessário perquirir o seu conceito para fins de estabelecer os limites da Exceção de Pré-Executividade.
Assim, apenas a título de reforço hermenêutico, cita-se o lecionamento de Humberto Theodoro Jr. sobre o tema: "(...) para que seja exercido o direito de defesa por meio desse mecanismo, é imprescindível que a questão suscitada seja unicamente de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado, pois, havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade" (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. Vol.
III. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 713). No mesmo quadrante, vejamos o que escreve o doutrinador Fredie Didier acerca da exceção de pré-executividade: “A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e a jurisprudência passaram, como tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado” (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume
5. 12 ed. Ed. Jus Podivm, ps. 392-393). No caso dos autos, o agravante apresentou somente a peça de Exceção de Pré-Executividade alegando que os cálculos apresentados pelo agravado são dissonantes do estabelecido pelo STF, quando do julgamento do ARE 1216078/SP (Tema 1062), uma vez que os juros e correção monetária, somados, ultrapassam a taxa Selic. Desta forma, verifica-se que a matéria em tratativa necessita de realização de perícia contábil, o que torna imperioso dilação probatória, que é vedada em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Ainda que se entenda desnecessária a realização de perícia contábil, de forma que bastaria a realização de simples cálculo aritmético, o agravante sequer apresentou qualquer planilha trazendo os valores que entende devidos, sem o alegado excesso, em afronta ao art. 917, §3º do CPC. Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados proferidos em casos paradigmáticos pelos TJSP e TJGO: "TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – Recurso interposto pela executada.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça) . DILAÇÃO PROBATÓRIA – Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Matéria que não pode ser conhecida de ofício – Precedentes desta
C. Câmara. No caso, a pretensão da executada é o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de índices superiores aos fixados na SELIC para a atualização monetária e o cálculo dos juros de mora - Análise que demanda dilação probatória, o que é vedado no âmbito da exceção de pré-executividade – Precedentes do E . Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Decisão mantida – Recurso desprovido." (TJSP - AI nº 22645963820248260000 - Relator Desembargador Eurípedes Faim - 15ª Câmara de Direito Público - j. em 24/09/2024 - destaquei).
"EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução fiscal. Exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo de origem.
I . Certidão de Dívida Ativa (CDA). Ausência de formalidades legais. Nulidades não verificadas de plano. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, em que pode discutir questões de ordem pública, dentre elas, os pressupostos processuais, as condições da ação, e também vícios objetivos do título exequendo, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não seja necessária dilação probatória .
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída. Referida presunção deve, se for o caso, ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pela parte interessada, em outra via, que não no estrito viés da exceção de pré-executividade.
II. Necessidade de dilação probatória . Inexistente prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor dos títulos executivos, inviável o reconhecimento da nulidade das CDAs em exceção de pré-executividade, o que também ocorre com o pedido de limitação do índice de correção monetária e dos juros moratórios ao patamar do fixado pela União ? taxa Selic ?, posto que também necessita de dilação probatória.
III. Multa tributária. Desproporcionalidade . Caráter confiscatório. Caracterização. Patamar máximo ao valor efetivo do tributo. A multa tributária em valor superior ao dobro do valor principal se revela confiscatória, não podendo ser calculada em patamar superior ao valor do tributo, ou seja, acima de 100% (cem por cento) .Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (TJGO - AI nº 51679955420248090011 - Relatora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França - 7ª Câmara Cível - j. em 13/05/2024 - destaquei).
De igual modo, vem decidindo esta Egrégia Corte, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 104 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA COBRANÇA DA CDA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE TODAS AS CDAS OBJETO DA EXECUÇÃO – JUROS E TAXA SELIC. MATÉRIAS ARGUIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO
DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 104/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC.2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno.” (TJRN – AI nº 0808565-82.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Glauber Rêgo – Tribunal Pleno – j. em 06/12/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DO EXCESSO NA EXECUÇÃO. PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAR AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. VIA INADEQUADA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808753-41.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 01/11/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL
DECISÃO
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DO EXCESSO NA EXECUÇÃO. PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0805802-74.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
QUE REJEITOU A PEÇA DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIO – ICMS – FUNDADO EM DECRETO ESTADUAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MEDIANTE O EXAME DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS QUE SUBSIDIARAM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS, BEM COMO DOS ELEMENTOS FÁTICOS ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FAZER O LANÇAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMÁTICA RELATIVA À LIMITAÇÃO OU EXCESSO QUE ENVOLVE A NECESSIDADE DE CÁLCULOS, O QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NA MODALIDADE DE DEFESA EMPREGADA PELA EXECUTADA/AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0815159-15.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 06/03/2024 – destaquei). Destarte, o incidente da Exceção de Pré-Executividade afigura-se a via inadequada para a aferição da tese de abusividade das taxas aplicadas pelo Município, dada a inviabilidade de sua verificação de imediato, em razão da necessidade de dilação probatória.
Assim, a via escorreita para se discutir qualquer matéria de defesa no que se refere ao título exequendo, e não apenas aquelas de ordem pública e que não demandem dilação probatória, é a dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 917 do CPC. Por outro norte, no que se refere a alegação de prescrição do crédito referente ao ano de 2012, o pleito do agravante merece prosperar. Sabemos que com a ocorrência do fato gerador (quando nasce a obrigação tributária) o Poder Público tem o prazo decadencial de cinco anos para lançar o tributo (segundo momento em que surge o crédito tributário e a fase de seus exigibilidade).
Desse lançamento, o Poder Público tem o prazo prescricional de cinco anos para ingressar com a ação de execução fiscal. Assim, mesmo se considerarmos que o crédito fora constituído em 28/08/2017, encontra-se prescrito, pois a execução foi ajuizada apenas em 06/09/2022, portanto, ultrapassado o prazo de 5 anos para o ajuizamento. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão até julgamento do mérito.
Comunique-se ao Juízo d origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804590-81.2025.8.20.0000 Agravante: Alexandre Jácome de Farias. Advogado: Dr. Rodrigo Estevão Pontes do Rego. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alexandre Jácome de Farias em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante, a qual visava a declaração de excesso na execução e o recálculo do crédito tributário, assim como a declaração de prescrição do débito identificado pela CDA nº 4544178.
Em suas razões, o agravante explica que o exequente utiliza, cumulativamente, o IPCA-E e juros de mora de 1% a.m., o que destoa do norte estabelecido pela legislação federal. Além disso, defende a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2012, na CDA nº 4544178, não devendo ser objeto da demanda. Explica que se trata do exercício de 2012 e que o crédito foi constituído em 28/08/207, contudo, a execução foi ajuizada apenas em 06 de setembro de 2022, portanto, o crédito já estava prescrito na data do ajuizamento da ação, sendo inexigível.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a reforma da decisão para reconhecer o excesso na execução e a prescrição do crédito referente ao exercício de 2012.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que os requisitos autorizadores restaram parcialmente evidenciados.
Pretende o Agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo agravante, a qual visava a declaração de excesso na execução e o recálculo do crédito tributário, assim como a declaração de prescrição do débito identificado pela CDA nº 4544178.
Pois bem. A Exceção de Pré-Executividade possui caráter excepcional e se mostra cabível quando veicula simultaneamente matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo dirigente processual, sem que haja necessidade de dilação probatória para a formação de seu convencimento, ex vi da súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº. 393/STJ . "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No que concerne a dilação probatória, é necessário perquirir o seu conceito para fins de estabelecer os limites da Exceção de Pré-Executividade.
Assim, apenas a título de reforço hermenêutico, cita-se o lecionamento de Humberto Theodoro Jr. sobre o tema: "(...) para que seja exercido o direito de defesa por meio desse mecanismo, é imprescindível que a questão suscitada seja unicamente de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado, pois, havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade" (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. Vol.
III. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 713). No mesmo quadrante, vejamos o que escreve o doutrinador Fredie Didier acerca da exceção de pré-executividade: “A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e a jurisprudência passaram, como tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado” (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume
5. 12 ed. Ed. Jus Podivm, ps. 392-393). No caso dos autos, o agravante apresentou somente a peça de Exceção de Pré-Executividade alegando que os cálculos apresentados pelo agravado são dissonantes do estabelecido pelo STF, quando do julgamento do ARE 1216078/SP (Tema 1062), uma vez que os juros e correção monetária, somados, ultrapassam a taxa Selic. Desta forma, verifica-se que a matéria em tratativa necessita de realização de perícia contábil, o que torna imperioso dilação probatória, que é vedada em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Ainda que se entenda desnecessária a realização de perícia contábil, de forma que bastaria a realização de simples cálculo aritmético, o agravante sequer apresentou qualquer planilha trazendo os valores que entende devidos, sem o alegado excesso, em afronta ao art. 917, §3º do CPC. Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados proferidos em casos paradigmáticos pelos TJSP e TJGO: "TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – Recurso interposto pela executada.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça) . DILAÇÃO PROBATÓRIA – Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Matéria que não pode ser conhecida de ofício – Precedentes desta
C. Câmara. No caso, a pretensão da executada é o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de índices superiores aos fixados na SELIC para a atualização monetária e o cálculo dos juros de mora - Análise que demanda dilação probatória, o que é vedado no âmbito da exceção de pré-executividade – Precedentes do E . Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Decisão mantida – Recurso desprovido." (TJSP - AI nº 22645963820248260000 - Relator Desembargador Eurípedes Faim - 15ª Câmara de Direito Público - j. em 24/09/2024 - destaquei).
"EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução fiscal. Exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo de origem.
I . Certidão de Dívida Ativa (CDA). Ausência de formalidades legais. Nulidades não verificadas de plano. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, em que pode discutir questões de ordem pública, dentre elas, os pressupostos processuais, as condições da ação, e também vícios objetivos do título exequendo, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não seja necessária dilação probatória .
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída. Referida presunção deve, se for o caso, ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pela parte interessada, em outra via, que não no estrito viés da exceção de pré-executividade.
II. Necessidade de dilação probatória . Inexistente prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor dos títulos executivos, inviável o reconhecimento da nulidade das CDAs em exceção de pré-executividade, o que também ocorre com o pedido de limitação do índice de correção monetária e dos juros moratórios ao patamar do fixado pela União ? taxa Selic ?, posto que também necessita de dilação probatória.
III. Multa tributária. Desproporcionalidade . Caráter confiscatório. Caracterização. Patamar máximo ao valor efetivo do tributo. A multa tributária em valor superior ao dobro do valor principal se revela confiscatória, não podendo ser calculada em patamar superior ao valor do tributo, ou seja, acima de 100% (cem por cento) .Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (TJGO - AI nº 51679955420248090011 - Relatora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França - 7ª Câmara Cível - j. em 13/05/2024 - destaquei).
De igual modo, vem decidindo esta Egrégia Corte, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 104 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA COBRANÇA DA CDA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE TODAS AS CDAS OBJETO DA EXECUÇÃO – JUROS E TAXA SELIC. MATÉRIAS ARGUIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO
DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 104/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC.2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno.” (TJRN – AI nº 0808565-82.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Glauber Rêgo – Tribunal Pleno – j. em 06/12/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DO EXCESSO NA EXECUÇÃO. PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAR AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. VIA INADEQUADA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808753-41.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 01/11/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL
DECISÃO
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DO EXCESSO NA EXECUÇÃO. PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0805802-74.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
QUE REJEITOU A PEÇA DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIO – ICMS – FUNDADO EM DECRETO ESTADUAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MEDIANTE O EXAME DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS QUE SUBSIDIARAM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS, BEM COMO DOS ELEMENTOS FÁTICOS ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FAZER O LANÇAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMÁTICA RELATIVA À LIMITAÇÃO OU EXCESSO QUE ENVOLVE A NECESSIDADE DE CÁLCULOS, O QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NA MODALIDADE DE DEFESA EMPREGADA PELA EXECUTADA/AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0815159-15.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 06/03/2024 – destaquei). Destarte, o incidente da Exceção de Pré-Executividade afigura-se a via inadequada para a aferição da tese de abusividade das taxas aplicadas pelo Município, dada a inviabilidade de sua verificação de imediato, em razão da necessidade de dilação probatória.
Assim, a via escorreita para se discutir qualquer matéria de defesa no que se refere ao título exequendo, e não apenas aquelas de ordem pública e que não demandem dilação probatória, é a dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 917 do CPC. Por outro norte, no que se refere a alegação de prescrição do crédito referente ao ano de 2012, o pleito do agravante merece prosperar. Sabemos que com a ocorrência do fato gerador (quando nasce a obrigação tributária) o Poder Público tem o prazo decadencial de cinco anos para lançar o tributo (segundo momento em que surge o crédito tributário e a fase de seus exigibilidade).
Desse lançamento, o Poder Público tem o prazo prescricional de cinco anos para ingressar com a ação de execução fiscal. Assim, mesmo se considerarmos que o crédito fora constituído em 28/08/2017, encontra-se prescrito, pois a execução foi ajuizada apenas em 06/09/2022, portanto, ultrapassado o prazo de 5 anos para o ajuizamento. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão até julgamento do mérito.
Comunique-se ao Juízo d origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator