Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO
- Advogado
- FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO (OAB 15399/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804594-57.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANE KEYLA DE SOUZA PRACA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança em que a autora busca a condenação do ente municipal ao pagamento de férias integrais (2019/2020) e proporcionais (2024/2025), acrescidas do terço constitucional, totalizando R$ 4.781,35. O Município apresentou contestação arguindo inépcia da inicial e, no mérito, comprovou que o período de 2019/2020 foi gozado e pago em 2021. Em réplica, a autora modificou sua tese, admitindo o pagamento do terço, mas alegando que o gozo de outros períodos (2020 a 2022) foi suspenso por portarias.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia. Embora o pedido final contenha imprecisões técnicas, a pretensão é perfeitamente extraível da narrativa fática e da planilha de cálculos anexada. Quanto à falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, esta não prospera em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Mérito A controvérsia reside no suposto inadimplemento de verbas indenizatórias decorrentes do vínculo comissionado da autora.
Quanto ao período aquisitivo 2019/2020, o pleito de condenação não merece prosperar, visto que o réu apresentou prova documental impeditiva do direito autoral. O documento "Histórico de Férias" (Id 171925860) trazido pelo Município demonstra que tais férias foram efetivamente gozadas entre 03/05/2021 e 01/06/2021, com o pagamento do terço constitucional na folha de maio de 2021, fato corroborado pelas fichas financeiras (Id 171925859) que registram a rubrica "009".
Portanto, a improcedência deste pedido é medida que se impõe diante da inequívoca prova de quitação. Prosseguindo na análise, observa-se que, em sede de réplica (Id 173030134), a autora tentou inovar na lide ao pleitear indenização por períodos distintos dos elencados na inicial (2020 a 2022), sob o argumento de suspensão por necessidade do serviço. Tal pretensão configura alteração do pedido após a estabilização da lide, sem o consentimento do réu, conduta vedada pelo , do CPC, o que impede o julgamento dessas novas alegações por este juízo.
