MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0804597-27.2025.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA SINESIO ASSUMPCAO REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados/procuradores, acerca do exame clínico para fins de perícia, agendado para o dia 14 de setembro de 2026 às 10h, pelo (a) perito(a), Dr(ª) ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, a realizar-se na Casa da Mata, localizada na Rua Ângelo Varela, 1465, Tirol, Natal/RN, telefone (84) 2133-3905.
No momento da diligência, a(s) parte(s) deve(m) portar documentos pessoais e todos os documentos médicos relacionados ao objeto da Perícia (laudos e exames de imagem). Não comparecendo a parte autora, injustificadamente para a realização do exame pericial, restará prejudicada a prova, devendo a demanda ser julgada com os elementos probatórios existentes nos autos. PARNAMIRIM/RN, aos 19 de agosto de 2026.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0804597-27.2025.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA SINESIO ASSUMPCAO REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO Apresentada proposta de honorários, INTIMO a requerida para depósito do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARNAMIRIM/RN, aos 22 de julho de 2026. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS
Advogado
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0804597-27.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: FABIOLA SINESIO ASSUMPCAO
Parte ré: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP
DECISÃO
Trata-se de ação cível ajuizada na qual se pede a concessão do benefício da
gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da
Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
No caso concreto, a parte autora não comprovou sua situação de
miserabilidade, conforme exige a Constituição Federal.
Intimada para anexar outros elementos visando demonstrar que preenche os
pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade judicial em seu favor, peticionou em ID
147745005.
Registro que a parte autora ostenta a patente de Sargento da Força Aérea
Brasileira, contratou advogado particular, deixando de comprovar que suporta elevadas
despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo.
Ressalto que as custas iniciais são no importe de R$ 2.013,05, sendo possível
o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-
TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais,
sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00, o que daria R$ 251,63 para cada
prestação.
Pela análise dos documentos anexados, pela natureza da ação e seu objeto,
observa-se que o demandante aufere renda mensal que, mesmo com os descontos em seu
contracheque (ID 147745019), ultrapassa o quantum utilizado Egrégio TJRN como parâmetro
de aferição da capacidade financeira, qual seja: o teto de isenção para recolhimento de
imposto de renda (TJRN, AI no 2017.006252-1, 1a Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j.
14/11/2017).
Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária
presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o
advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de
defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor. Desta forma, a outorga de procuração
judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem
caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita.
Essa situação de fato indica que a parte autora não se encontra no estado de
miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à
presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é
possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da
declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem
condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o
caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no
Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que
a parte autora seja intimada, através de advogada, para recolher as despesas de ingresso, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de
urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para a caixa
de extinção.
Publique-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS
Advogado
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
PROCESSO Nº 0804597-27.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
PARTE AUTORA: FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO
REQUERIDA: HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP
DECISÃO
Em ID 151390783, foi anexada decisão proferida nos autos do agravo de
instrumento nº 0808124-33.2025.8.20.0000, em que foi deferida a gratuidade judicial em favor
da parte autora.
FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO, qualificada nos autos, devidamente
representada por sua advogada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido
de Tutela de Urgência ou Evidência em face da HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA
OCUPACIONAL LTDA. - EPP, igualmente qualificada, ao fundamento de que foi diagnosticada
com obesidade mórbida, pesando 142 kg e se submeteu a cirurgia bariátrica, evoluindo com
perda maciça de 55 kg.
Narrou que, em decorrência da perda de peso, apresenta flacidez de pele, em
específico, região abdominal, mamas, braços, coxas, dorso e glúteo.
Alegou que foram indicadas cirurgias reparadoras, as quais, solicitadas ao
plano de saúde, teve a cobertura negada.
Acrescentou que, após a realização da cirurgia bariátrica, em razão do excesso
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
Advogado
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0804597-27.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO
Parte ré: HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP
DECISÃO
FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO, já qualificada nos autos do processo em
epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação ordinária em
desfavor HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, também
qualificada, aduzindo, em resumo, que:
a) mantém relação contratual com a parte ré, na condição de titular do plano
requerido, tendo sido submetida à cirurgia bariátrica e, desde então, evoluiu para a perda de 55
kg, evoluindo com excesso significativo de pele e flacidez em diversas regiões corporais;
b) após a realização do dito procedimento, em razão do excesso de pele e
comorbidades decorrentes da obesidade mórbida, houve comprometimento de ordem
emocional, social e física da autora, com a evolução dos sintomas e agravamento como
intensa flacidez, sobras de pele, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene,
dermatite associada a assadura e odor inadequado, além de ansiedade, dificuldades de
controle emocional e baixa autoestima;
c) em virtude disso, o médico especialista indicou a realização de múltiplas
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS
Advogado
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
PROCESSO Nº 0804597-27.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
PARTE AUTORA: FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO
REQUERIDA: HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP
DECISÃO
Em ID 151390783, foi anexada decisão proferida nos autos do agravo de
instrumento nº 0808124-33.2025.8.20.0000, em que foi deferida a gratuidade judicial em favor
da parte autora.
FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO, qualificada nos autos, devidamente
representada por sua advogada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido
de Tutela de Urgência ou Evidência em face da HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA
OCUPACIONAL LTDA. - EPP, igualmente qualificada, ao fundamento de que foi diagnosticada
com obesidade mórbida, pesando 142 kg e se submeteu a cirurgia bariátrica, evoluindo com
perda maciça de 55 kg.
Narrou que, em decorrência da perda de peso, apresenta flacidez de pele, em
específico, região abdominal, mamas, braços, coxas, dorso e glúteo.
Alegou que foram indicadas cirurgias reparadoras, as quais, solicitadas ao
plano de saúde, teve a cobertura negada.
Acrescentou que, após a realização da cirurgia bariátrica, em razão do excesso
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS
Advogado
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
PROCESSO Nº 0804597-27.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
PARTE AUTORA: FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO
REQUERIDA: HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP
DECISÃO
Em ID 151390783, foi anexada decisão proferida nos autos do agravo de
instrumento nº 0808124-33.2025.8.20.0000, em que foi deferida a gratuidade judicial em favor
da parte autora.
FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO, qualificada nos autos, devidamente
representada por sua advogada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido
de Tutela de Urgência ou Evidência em face da HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA
OCUPACIONAL LTDA. - EPP, igualmente qualificada, ao fundamento de que foi diagnosticada
com obesidade mórbida, pesando 142 kg e se submeteu a cirurgia bariátrica, evoluindo com
perda maciça de 55 kg.
Narrou que, em decorrência da perda de peso, apresenta flacidez de pele, em
específico, região abdominal, mamas, braços, coxas, dorso e glúteo.
Alegou que foram indicadas cirurgias reparadoras, as quais, solicitadas ao
plano de saúde, teve a cobertura negada.
Acrescentou que, após a realização da cirurgia bariátrica, em razão do excesso
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
Advogado
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0804597-27.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO
Parte ré: HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP
DECISÃO
FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO, já qualificada nos autos do processo em
epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação ordinária em
desfavor HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, também
qualificada, aduzindo, em resumo, que:
a) mantém relação contratual com a parte ré, na condição de titular do plano
requerido, tendo sido submetida à cirurgia bariátrica e, desde então, evoluiu para a perda de 55
kg, evoluindo com excesso significativo de pele e flacidez em diversas regiões corporais;
b) após a realização do dito procedimento, em razão do excesso de pele e
comorbidades decorrentes da obesidade mórbida, houve comprometimento de ordem
emocional, social e física da autora, com a evolução dos sintomas e agravamento como
intensa flacidez, sobras de pele, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene,
dermatite associada a assadura e odor inadequado, além de ansiedade, dificuldades de
controle emocional e baixa autoestima;
c) em virtude disso, o médico especialista indicou a realização de múltiplas
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS
Advogado
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
PROCESSO Nº 0804597-27.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
PARTE AUTORA: FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO
REQUERIDA: HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP
DECISÃO
Em ID 151390783, foi anexada decisão proferida nos autos do agravo de
instrumento nº 0808124-33.2025.8.20.0000, em que foi deferida a gratuidade judicial em favor
da parte autora.
FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO, qualificada nos autos, devidamente
representada por sua advogada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido
de Tutela de Urgência ou Evidência em face da HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA
OCUPACIONAL LTDA. - EPP, igualmente qualificada, ao fundamento de que foi diagnosticada
com obesidade mórbida, pesando 142 kg e se submeteu a cirurgia bariátrica, evoluindo com
perda maciça de 55 kg.
Narrou que, em decorrência da perda de peso, apresenta flacidez de pele, em
específico, região abdominal, mamas, braços, coxas, dorso e glúteo.
Alegou que foram indicadas cirurgias reparadoras, as quais, solicitadas ao
plano de saúde, teve a cobertura negada.
Acrescentou que, após a realização da cirurgia bariátrica, em razão do excesso
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS
Advogado
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
PROCESSO Nº 0804597-27.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
PARTE AUTORA: FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO
REQUERIDA: HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP
DECISÃO
Em ID 151390783, foi anexada decisão proferida nos autos do agravo de
instrumento nº 0808124-33.2025.8.20.0000, em que foi deferida a gratuidade judicial em favor
da parte autora.
FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO, qualificada nos autos, devidamente
representada por sua advogada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido
de Tutela de Urgência ou Evidência em face da HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA
OCUPACIONAL LTDA. - EPP, igualmente qualificada, ao fundamento de que foi diagnosticada
com obesidade mórbida, pesando 142 kg e se submeteu a cirurgia bariátrica, evoluindo com
perda maciça de 55 kg.
Narrou que, em decorrência da perda de peso, apresenta flacidez de pele, em
específico, região abdominal, mamas, braços, coxas, dorso e glúteo.
Alegou que foram indicadas cirurgias reparadoras, as quais, solicitadas ao
plano de saúde, teve a cobertura negada.
Acrescentou que, após a realização da cirurgia bariátrica, em razão do excesso
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
Advogado
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0804597-27.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO
Parte ré: HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP
DECISÃO
FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO, já qualificada nos autos do processo em
epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação ordinária em
desfavor HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, também
qualificada, aduzindo, em resumo, que:
a) mantém relação contratual com a parte ré, na condição de titular do plano
requerido, tendo sido submetida à cirurgia bariátrica e, desde então, evoluiu para a perda de 55
kg, evoluindo com excesso significativo de pele e flacidez em diversas regiões corporais;
b) após a realização do dito procedimento, em razão do excesso de pele e
comorbidades decorrentes da obesidade mórbida, houve comprometimento de ordem
emocional, social e física da autora, com a evolução dos sintomas e agravamento como
intensa flacidez, sobras de pele, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene,
dermatite associada a assadura e odor inadequado, além de ansiedade, dificuldades de
controle emocional e baixa autoestima;
c) em virtude disso, o médico especialista indicou a realização de múltiplas
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS
Advogado
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0804597-27.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO
Parte ré: HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP
DECISÃO
FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO, já qualificada nos autos do processo em
epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação ordinária em
desfavor HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, também
qualificada, aduzindo, em resumo, que:
a) mantém relação contratual com a parte ré, na condição de titular do plano
requerido, tendo sido submetida à cirurgia bariátrica e, desde então, evoluiu para a perda de 55
kg, evoluindo com excesso significativo de pele e flacidez em diversas regiões corporais;
b) após a realização do dito procedimento, em razão do excesso de pele e
comorbidades decorrentes da obesidade mórbida, houve comprometimento de ordem
emocional, social e física da autora, com a evolução dos sintomas e agravamento como
intensa flacidez, sobras de pele, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene,
dermatite associada a assadura e odor inadequado, além de ansiedade, dificuldades de
controle emocional e baixa autoestima;
c) em virtude disso, o médico especialista indicou a realização de múltiplas
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, FABIOLA SINESIO ASSUMPCAO
Advogados
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0804597-27.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO
Parte ré: HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP
DECISÃO
FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO, já qualificada nos autos do processo em
epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação ordinária em
desfavor HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, também
qualificada, aduzindo, em resumo, que:
a) mantém relação contratual com a parte ré, na condição de titular do plano
requerido, tendo sido submetida à cirurgia bariátrica e, desde então, evoluiu para a perda de 55
kg, evoluindo com excesso significativo de pele e flacidez em diversas regiões corporais;
b) após a realização do dito procedimento, em razão do excesso de pele e
comorbidades decorrentes da obesidade mórbida, houve comprometimento de ordem
emocional, social e física da autora, com a evolução dos sintomas e agravamento como
intensa flacidez, sobras de pele, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene,
dermatite associada a assadura e odor inadequado, além de ansiedade, dificuldades de
controle emocional e baixa autoestima;
c) em virtude disso, o médico especialista indicou a realização de múltiplas
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, FABIOLA SINESIO ASSUMPCAO
Advogados
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804597-27.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA SINESIO ASSUMPCAO REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide." decisão id 151950429 Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS
Advogado
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
PROCESSO Nº 0804597-27.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
PARTE AUTORA: FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO
REQUERIDA: HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP
DECISÃO
Em ID 151390783, foi anexada decisão proferida nos autos do agravo de
instrumento nº 0808124-33.2025.8.20.0000, em que foi deferida a gratuidade judicial em favor
da parte autora.
FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO, qualificada nos autos, devidamente
representada por sua advogada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido
de Tutela de Urgência ou Evidência em face da HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA
OCUPACIONAL LTDA. - EPP, igualmente qualificada, ao fundamento de que foi diagnosticada
com obesidade mórbida, pesando 142 kg e se submeteu a cirurgia bariátrica, evoluindo com
perda maciça de 55 kg.
Narrou que, em decorrência da perda de peso, apresenta flacidez de pele, em
específico, região abdominal, mamas, braços, coxas, dorso e glúteo.
Alegou que foram indicadas cirurgias reparadoras, as quais, solicitadas ao
plano de saúde, teve a cobertura negada.
Acrescentou que, após a realização da cirurgia bariátrica, em razão do excesso
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS
Advogado
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0804597-27.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: FABIOLA SINESIO ASSUMPCAO
Parte ré: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP
DECISÃO
Trata-se de ação cível ajuizada na qual se pede a concessão do benefício da
gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da
Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
No caso concreto, a parte autora não comprovou sua situação de
miserabilidade, conforme exige a Constituição Federal.
Intimada para anexar outros elementos visando demonstrar que preenche os
pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade judicial em seu favor, peticionou em ID
147745005.
Registro que a parte autora ostenta a patente de Sargento da Força Aérea
Brasileira, contratou advogado particular, deixando de comprovar que suporta elevadas
despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo.
Ressalto que as custas iniciais são no importe de R$ 2.013,05, sendo possível
o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-
TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais,
sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00, o que daria R$ 251,63 para cada
prestação.
Pela análise dos documentos anexados, pela natureza da ação e seu objeto,
observa-se que o demandante aufere renda mensal que, mesmo com os descontos em seu
contracheque (ID 147745019), ultrapassa o quantum utilizado Egrégio TJRN como parâmetro
de aferição da capacidade financeira, qual seja: o teto de isenção para recolhimento de
imposto de renda (TJRN, AI no 2017.006252-1, 1a Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j.
14/11/2017).
Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária
presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o
advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de
defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor. Desta forma, a outorga de procuração
judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem
caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita.
Essa situação de fato indica que a parte autora não se encontra no estado de
miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à
presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é
possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da
declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem
condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o
caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no
Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que
a parte autora seja intimada, através de advogada, para recolher as despesas de ingresso, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de
urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para a caixa
de extinção.
Publique-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS
Advogado
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0804597-27.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: FABIOLA SINESIO ASSUMPCAO
Parte ré: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP
DESPACHO
Antes de apreciar o pleito de concessão do benefício justiça gratuita,
oportunizo à autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que
possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais. Esclareço que a
guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo
sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a parte autora se qualifica como militar das forças armadas, não
anexou seu comprovante de rendimentos, tendo deixado de comprovar que suporta elevadas
despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no
importe de R$ 2.013,05, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme
disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento
em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$
50,00, o que daria para cada prestação.
de pele e comorbidades decorrentes da obesidade, houve comprometimento de ordem
emocional, social e física, com a evolução dos sintomas e agravamento como intensa flacidez,
sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles,
bem como, ansiedade, alterações relacionadas ao humor, entre outros.
Pediu a concessão de tutela de urgência e, alternativamente, de evidência,
com a finalidade de determinar que a ré seja condenada a autorizar integralmente e
imediatamente as cirurgias requeridas no relatório médico.
Instruiu a inicial com documentos.
É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende
compelir a ré a autorizar/custear procedimentos pós-gastroplastia, os quais foram negados
administrativamente.
Verifica-se que a autora pede a concessão de tutela de evidência, com base no
artigo 311, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, é imprescindível que as alegações de
fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Por sua vez, para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a
demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo
Civil.
A temática debatida nos autos foi alvo de recente decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia. No
julgamento do tema 1069 foram definidas as seguintes teses:
(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia
plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico
assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte
decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter
eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao
paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde
pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para
dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com
os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do
exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de
parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente,
ao qual não se vincula o julgador.
No voto, condutor do acórdão, restou expressamente consignado que “não é
qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia
bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo
médico assistente. Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser
diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades
reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os
procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas
funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica
especializada”.
Embasou-se, para tanto, em informações prestadas pela Sociedade Brasileira
de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a qual indicou vários procedimentos os quais
podem ter, ou não, caráter reparador.
No caso, entendo que o pedido de tutela de evidência não comporta
acolhimento. Isso porque, conquanto tenha havido o julgamento do tema, é necessário que se
evidencie a natureza reparadora ou eminentemente estética do procedimento cirúrgico, sendo
certo que, segundo as informações da SBCBM, mencionada no acórdão, vários procedimentos
requeridos pela autora, a exemplo de correção de lipodistrofia crural, lipodistrofia braquial,
reconstrução de mama, possuem natureza corretiva, desde que comprovado por perícia
médica especializada.
Por sua vez, o procedimento de lipodistrofia de glúteo e utilização de prótese
mamária, segundo o que ficou expresso no voto condutor da tese, tem caráter eminentemente
estético.
Isso corrobora, portanto, a necessidade de instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro a urgência objetiva do
caso, porque o laudo médico apenas relata a urgência de forma genérica sem especificar qual
a necessidade da realização da cirurgia antes da análise do mérito.
Ainda que assim não fosse, há necessidade de averiguação das características
dos procedimentos solicitados.
Assim, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de
evidência ou de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência e de urgência na
forma requerida.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania (CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC,
devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo
100% digital. Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão
exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de
computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na
realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição
(art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da
contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência,
conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC. Advirta-se que o silêncio será interpretado como
anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art.
334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de
contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do
CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada
revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de
conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes
específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art.
334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da
justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações
promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação
(da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio
Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré
pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito
público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital
fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos
seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente,
existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação
pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato
(citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público
(Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na
ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas
por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do
CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no
PJE.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286,
parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos
legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser
inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para
que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a
serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento
do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada
como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos
conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para
Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o
que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte
postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser
realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do
Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda
diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa
da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário
para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser
levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra,
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
cirurgias plásticas reparadoras como continuidade necessária do tratamento da obesidade
mórbida, possuindo tais procedimentos natureza reparadora, e não estética, sendo parte
integrante do tratamento iniciado com a bariátrica;
d) a operadora ré negou indevidamente a cobertura dos procedimentos
prescritos, mesmo após tentativas administrativas, violando o contrato, o Código de Defesa do
Consumidor, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de contrariar entendimento
pacificado do STJ e normas da ANS.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação
de tutela, que a ré autorize e custeie integralmente, de forma imediata, as cirurgias plásticas
reparadoras indicadas, bem como materiais, próteses, internação, honorários médicos e
tratamentos pós-operatórios necessários.
No mérito, rogou pela confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao
custeio integral definitivo dos procedimentos reparadores e insumos correlatos, a declaração
de abusividade da negativa de cobertura, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão da gratuidade da
justiça e demais cominações legais.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Instada a comprovar o pedido de justiça gratuita pleiteado, a parte autora
apresentou a petição de ID 146495979.
Em decisão de ID 148832029, foi indeferida a gratuidade judicial pleiteada.
Nos autos do agravo de instrumento nº 0808124-33.2025.8.20.0000, foi deferida
a gratuidade judicial em favor da parte autora, tendo o acórdão transitado em julgado, conforme
cópia anexada ao ID 160002233.
Através da decisão de ID 151950429, foi negada a concessão da medida de
urgência perseguida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 156057257, arguindo,
em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, pois afirma que os procedimentos de
caráter não estético foram devidamente autorizados antes do ajuizamento da ação, inexistindo
negativa de cobertura e ausência de resistência.
No mérito, defendeu que os procedimentos indeferidos possuem natureza
eminentemente estética e não se enquadram no rol da ANS nem nas exceções previstas na Lei
nº 9.656/98, com a redação da Lei nº 14.454/2022, inexistindo obrigação legal ou contratual de
cobertura. Sustentou que o Tema 1.069 do STJ admite a cobertura de cirurgia plástica pós-
bariátrica apenas quando demonstrado caráter reparador ou funcional, o que não ocorreu no
caso. Alegou, ainda, que foi regularmente instaurada junta médica, nos termos da resolução
normativa nº 424/2017 da ANS, cujo parecer concluiu pela inexistência de caráter reparador na
maioria dos procedimentos pleiteados, legitimando a negativa de cobertura e afastando
qualquer ilicitude. Por fim, aduziu a inexistência de dano moral, por se tratar de exercício
regular de direito e de controvérsia contratual legítima, bem como a impossibilidade de
inversão do ônus da prova.
Intimada, a parte autora acostou réplica (ID 156904435).
Audiência de conciliação restou infrutífera, tendo a parte ré, diante da ausência
da parte autora ao ato, requerido a aplicação da multa nos termos do art. 334, § 8 CPC/2015.
Oportunizado às partes a produção de outras provas, a autora requereu o
julgamento antecipado (ID 160214047) e a demandada, por sua vez, solicitou a realização de
prova pericial (ID 164484188).
No ID 166359443, foi anexada aos autos cópia do acórdão proferido no Agravo
de Instrumento nº 0808830-16.2025.8.20.0000, interposto pela parte autora, contra a decisão
que indeferiu a tutela antecipada para determinar ao plano de saúde a realização de múltiplas
cirurgias plásticas reparadoras e procedimentos correlatos, tendo restado desprovido.
Era o importante a relatar. Decido.
1 – Do saneamento do feito
Trata-se de ação na qual, encerrada a fase postulatória e ultrapassadas a fase
do requerimento de provas, vieram os autos conclusos.
Passo a realizar o saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de
Processo Civil.
2 – Das preliminares:
2.1 - Do interesse de agir
A ré sustentou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, pois afirma que
os procedimentos de caráter não estético foram devidamente autorizados antes do ajuizamento
da ação, inexistindo negativa de cobertura. Aduziu ausência de resistência e requereu a
extinção do feito sem resolução do mérito.
Quanto à referida preliminar, esclareço que ela decorre da inutilidade do
provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na
alegação autoral de que a operadora de saúde deixou de prestar o serviço de forma
satisfatória.
Embora a ré alegue autorização prévia de parte dos procedimentos, verifica-se
que houve controvérsia relevante quanto à integralidade da cobertura pretendida, subsistindo
resistência apta a justificar a provocação do Judiciário.
A existência de autorizações parciais não afasta, por si só, a necessidade da
tutela jurisdicional, sobretudo quando a parte autora busca o reconhecimento do dever de
custeio de outros procedimentos indicados como necessários ao tratamento pós-bariátrico.
Ademais, o interesse de agir deve ser aferido à luz da teoria da asserção,
considerando-se as alegações iniciais. Narrada negativa de cobertura e risco de prejuízo à
saúde, está presente o binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
Noutro pórtico, acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a
esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito
fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para
ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço.
3 – Da questão controvertida:
São incontroversos os seguintes pontos: a) a existência de contrato de plano de
saúde entre as partes; b) a submissão da autora a cirurgia bariátrica; c) a posterior perda de
peso da autora em aproximadamente 55 (cinquenta e cinco) quilos, com resultante flacidez
cutânea; d) negativa administrativa da ré quanto ao custeio dos procedimentos cirúrgicos
posteriores indicados por médico assistente.
São pontos controvertidos: a) se os procedimentos pleiteados pela autora
possuem natureza meramente estética ou se revestem de caráter reparador e funcional, como
parte integrante do tratamento da obesidade mórbida; b) se houve abusividade contratual na
negativa de cobertura dos procedimentos indicados; e, em caso positivo, c) se a recusa
injustificada da ré causou danos morais à autora e, em caso afirmativo, o seu valor.
4 - Inversão do ônus da prova:
HÁ relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em
consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo seu art. 2° “é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do
outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3° do CDC).
Analisando os autos, reconheço que a lide em tela tem como esteio uma relação
de consumo, tendo em vista que a parte autora figura como consumidora e como
prestadora/fornecedora de serviços a parte ré.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de hipossuficiência da autora-
consumidora face à prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por
ela invocada e a vulnerabilidade, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor
do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (omissis)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência".
Importante, ainda, esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são
expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos
fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade
da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e
contratuais.
A priori, registro que todo e qualquer seguro ou plano de saúde, salvo os de
autogestão, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, enquanto
relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos, seja contrato
coletivo ou individual. Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 469 do Superior Tribunal
de Justiça, STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde”.
5 - Requerimentos de prova:
Pugnou a operadora de saúde demandada pela realização do estudo pericial
com a finalidade de constatar se os procedimentos requeridos pela parte autora são de cunho
meramente estéticos ou não.
Nesse contexto, observa-se que a controvérsia dos autos versa acerca da
obrigatoriedade da ré em custear com determinadas cirurgias reparadoras após a realização da
intervenção bariátrica pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e
razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a
bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada
para dirimir a divergência técnico-assistencial.
Nesse sentido:
EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E
FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR
INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da
obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias
plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os
fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória
pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador
ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-
cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da
obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e
razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da
cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a
operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento
da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico
assistencial, desde que arque com os honorários dos
respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito
de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à
indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula
o julgador. 3. Recurso especial não provido.
Ainda, no Acórdão no Recurso Especial (Resp) n.º 1.870.834, a Corte Superior
entende que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se
submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura para incluir
quaisquer tratamentos complementares, sobretudo se não objetivam a restauração funcional.
Nesse raciocínio, entendo pela necessidade de perícia na área médica, para fins
de esclarecer quais são os procedimentos necessários no caso dos autos e quais são os de
fins puramente estéticos.
Sobre o tema, o Ofício Circular de nº 001/2023 – NP (aplica uma nova dinâmica
na forma de processamento das perícias pagas, isso porque deixarão de ser processadas pelo
NUPEJ, devendo o perito deverá ser nomeado diretamente pelo Juízo, dentre aqueles
cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Dessa forma, o seguinte perito cadastrado junto ao TJRN, na modalidade cirurgia