PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804602-32.2024.8.20.0000 Agravante: Cícero Felipe da Costa Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cícero Felipe da Costa em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0804602-32.2024.8.20.0000, contra si ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., rejeitou a impugnação à arrematação nos seguintes termos (ID. 115942700): Isso considerando que o executado tinha ciência da restrição que recaía sobre o bem imóvel penhorado nos autos, conforme restou demonstrado na certidão de ID 115858857, bem como que estava na iminência de ser dado início aos atos de expropriação, sendo a venda direta do bem decorrência lógica do resultado negativo do 1º e 2º leilão.
Assim, ainda que relevantes as informações constantes no edital da hasta pública, considero que o executado não alegou nenhuma situação prevista no art. 903, §1º, I, do CPC, a exemplo da arrematação por preço vil ou outro vício, hipóteses capazes de macular o referido ato processual, de modo que não tendo sido demonstrado o efetivo prejuízo no caso concreto, a rejeição da impugnação de ID 102586547 é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO a validade da arrematação do bem imóvel penhorado nos autos.
Publique-se. Intimem-se. Expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do bem imóvel arrematado (ID102568276), nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, comprovado que está o pagamento da entrada, bem como da comissão do leiloeiro, fazendo constar no documento que a transferência da propriedade perante o cartório de registro de imóveis fica condicionada a comprovação do pagamento integral do bem, assim como do imposto devido.
Irresignado com o referido pronunciamento, o impugnante dele recorreu, argumentando, em resumo, que dois imóveis foram disponibilizados para leilão, não tendo ele sido devidamente intimado quanto ao edital, de modo que sequer teria como saber qual dos seus bens seria eventualmente conduzido à hasta pública. Requereu, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela (ID. 24312657). É o que importa relatar.
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. Com efeito, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Melhor examinando os autos originários, percebe-se que já houve a expedição do mandado de imissão na posse e da carta de arrematação, de modo que eventual nulidade procedimental há de ser questionada em ação própria, consoante previsão do art. 903 Código de Processo Civil: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. [...] § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do instrumental, despiciendas maiores considerações quanto ao perigo da demora, dada a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se os recorridos, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que apresente parecer, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator