PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804602-95.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCINILDO RAMALHO DE ARAUJO e outros Advogado(s): JEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA Polo passivo JOSE RAMALHO DE ARAUJO FILHO e outros Advogado(s): JOSE ALDECYR DANTAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ESTIMATIVA FISCAL. DELIMITAÇÃO DO ACERVO INVENTARIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que determinou ao agravante a realização do procedimento de estimativa fiscal e o consequente recolhimento dos impostos devidos.
2. Divergência quanto ao acervo partilhável, tornando imprescindível a delimitação do monte inventariável antes da realização da estimativa fiscal pela Fazenda Pública, nos termos do art. 627 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a estimativa fiscal e o recolhimento do imposto incidente sobre o espólio podem ser realizados antes da delimitação do acervo inventariável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A estimativa fiscal é procedimento administrativo obrigatório em processos de inventário, judicial ou extrajudicial, destinado à apuração do valor de mercado dos bens e direitos do espólio para fins de cálculo do ITCMD.
5. A delimitação do acervo inventariável é condição indispensável para a realização da estimativa fiscal, sob pena de reiteração do procedimento a cada alteração no acervo partilhável, decorrente de impugnações das partes.
6. O art. 627 do CPC disciplina que, após as citações, as partes devem se manifestar sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros, omissões e sonegação de bens, o que impacta diretamente na definição do acervo partilhável.
7. O art. 662 do CPC, aplicável ao procedimento de arrolamento, não se aplica ao caso, pois o inventário em questão não segue essa modalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A realização do procedimento de estimativa fiscal e o consequente recolhimento do ITCMD devem ocorrer somente após a delimitação do acervo inventariável, considerando as impugnações e manifestações das partes interessadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 627 e 662.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO RAMALHO DE ARAÚJO SOBRINHO e outros em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN que, nos autos do processo nº 0800475-64.2022.8.20.5127, assim se pronunciou (ID. 30040636): Considerando o Memorando-Circular nº 28/2024/PGE e as informações prestadas pela Procuradoria Geral do Estado de que, a partir de agora, os interessados deverão acessar diretamente a plataforma da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Norte (https://uvt.set.rn.gov.br/#/home), no menu "ITCD", para realizar o procedimento de estimativa fiscal e lançamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD), não sendo mais necessário a intermediação deste Juízo.
Dessa forma, determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o procedimento especificado no Id. 129019843. Irresignados com o referido pronunciamento, os agravantes dele recorreram, argumentando, em síntese, que: a) o Código de Processo Civil prevê expressamente que no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662, § 2º do CPC); b) não houve pronunciamento do MM Juízo a quo, quanto ao imóvel situado na Rua Maria Félix de Oliveira, nº 139, o qual jamais pertenceu ao SR.
JOSÉ RAMALHO DE ARAÚJO, ou a SRA. NITON DUARTE FERREIRA DE ARAÚJO; c) tramita perante a Vara única de Santana do Matos, usucapião do bem imóvel arrolado nos autos do processo em epígrafe. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente suspensão do recolhimento do ITCMD, por não estarem identificados os bens imóveis a inventariar. Efeito suspensivo deferido ao ID. 30864826. Sem contrarrazões (certidão de ID. 32182131).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o Juízo a quo determinou ao agravante a realização do procedimento de estimativa fiscal e consequente recolhimento dos impostos devidos. O pleito do recorrente, em linha com o que consignado à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, deve prosperar apenas em parte.
Muito embora se compreenda que não seria aplicável ao caso o art. 662 do CPC1, já que não se trata de procedimento de arrolamento na origem, verifica-se existir divergência quanto ao acervo partilhável, de modo que é imprescindível a delimitação do monte antes da realização da estimativa fiscal pela Fazenda, nos moldes do que disciplina o art. 627, do Código de Processo Civil, adiante reproduzido: Art. 627.
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;
II - reclamar contra a nomeação de inventariante
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. § 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. § 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
A estimativa fiscal, é o procedimento administrativo pelo qual se apura o valor de mercado dos bens e direitos que compõem o espólio para fins de cálculo e lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Trata-se de um ato administrativo vinculado, fundamental e obrigatório em qualquer processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. A sua finalidade exclusiva é determinar a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota do imposto devido pela transmissão da herança aos herdeiros e legatários e, para tanto, é imprescindível que já esteja delimitado o monte a ser partilhado, sob pena de ser necessário a reiteração da estimativa a cada vez que um bem for excluído ou incluído no acervo partilhável a partir do exame das impugnações realizadas pelas partes interessadas no processo.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, unicamente para determinar que o processo de estimativa fiscal e consequente recolhimento do respectivo imposto seja realizado apenas após a delimitação do acervo inventariável. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
1 - Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Natal/RN, 21 de Julho de 2025.