PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804603-46.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: R. T. ADVOGADO(A): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: T. A. T. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. T. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da execução de alimentos n.º 0813070-46.2018.8.20.5124, movida em desfavor do ora agravante por T.
A. T., rejeitou a justificativa de impossibilidade de pagamento apresentada pelo executado, indeferiu o pedido de suspensão do rito coercitivo e decretou sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando a expedição do respectivo mandado e o registro no sistema BNMP. Em suas razões recursais, o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legitimidade da prisão civil decretada em execução de alimentos quando o credor alimentar é maior, capaz e profissionalmente inserido no mercado de trabalho, e o devedor demonstra impossibilidade material absoluta de adimplemento.
Narra que a prisão civil anteriormente decretada nos mesmos autos foi revogada após o pagamento das parcelas de junho, julho e agosto de 2025, tendo sido determinado que o executado comprovasse o pagamento das parcelas subsequentes, sob pena de novo decreto prisional. Sobreveio notícia de inadimplemento das parcelas de setembro/2025 a janeiro/2026, totalizando R$ 15.180,00, o que motivou o exequente a renovar o pedido de prisão civil, ao qual a decisão ora recorrida deu provimento.
Alega que a impossibilidade de adimplemento é real e absoluta, porquanto sua única fonte de renda – o estabelecimento denominado “Espaço Di Trento” – esteve embargado pelo IDEMA por vários meses, suprimindo completamente a geração de receita, situação que somente foi recentemente resolvida. Aduz, ainda, que sobrevive de benefício previdenciário de aproximadamente R$ 1.700,00 mensais, sobre o qual recaem bloqueios judiciais de 30%, e que não consegue arcar sequer com as despesas básicas de seus filhos menores dependentes.
Sustenta, de outro lado, que o credor alimentar, nascido em 16/04/2002, é maior, capaz, Engenheiro de Produção formado e atua como Assessor de Investimentos na XP Investimentos, em São Paulo/SP, auferindo renda estimada entre R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00 mensais, o que afasta qualquer urgência alimentar apta a justificar a medida extrema da prisão civil. Defende que, diante desse quadro, a prisão civil perde sua finalidade constitucional, que é garantir a subsistência do credor, e não punir o devedor pelo inadimplemento, convertendo-se em medida desproporcional e injusta.
Acrescenta que ajuizou ação autônoma de exoneração de alimentos (processo n.º 0813191-74.2026.8.20.5001), com pedido de tutela de urgência, o que reforça a necessidade de se aguardar a adequada apuração judicial da persistência da necessidade alimentar antes de se impor a constrição máxima da liberdade do devedor. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, com o recolhimento ou cancelamento do mandado de prisão já expedido e a suspensão dos registros e comunicações correlatas até o julgamento colegiado deste agravo.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar definitivamente a ordem de prisão civil. Subsidiariamente, requer a conversão da execução ao rito patrimonial/expropriatório.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da determinação de prisão civil, deferida em primeira instância, em razão do atraso das parcelas de pensão alimentícia a partir de setembro de 2025, no valor de R$ 15.180,00.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Certo é que o alimentante se encontra inadimplente. Contudo, necessário ter em mira que a prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, de caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal.
Com efeito, a prisão civil não detém natureza punitiva, mas coercitiva, voltada a coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar. Some-se ainda, que a prisão por débito alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida excepcional, a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos e, no caso em debate, ao menos nesse instante, o acervo probatório até aqui produzido é insuficiente para afirmar que o genitor tem condições de efetuar o imediato adimplemento do montante total devido.
Atento à finalidade constitucional da medida extrema, deve-se sopesar, criteriosamente, a análise de dois direitos fundamentais em jogo: o direito à sobrevivência do alimentando, o que reforça seu caráter emergencial, e a liberdade do alimentante, excepcionalmente restringida diante do próprio direito à vida e à saúde do alimentando. Não por outra razão que, utilizada como ultima ratio para compelir o devedor-alimentante a saldar o débito atual para com os alimentandos, a prisão civil por alimentos passou a ser adotada somente após medidas efetivas mais adequadas ao cumprimento da obrigação.
Neste sentido, válido destacar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual “o texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado. A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado.” (HC 392.521/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Foi com base neste entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – que é o de garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR NO VALOR FIXADO. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. A PRISÃO DEVERIA SER UTILIZADA SOMENTE EM CASOS DE EXTREMA NECESSIDADE, EM SITUAÇÕES QUE SE VISLUMBRE A MÁ-FÉ DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS E QUE REQUERESSEM PROVIDÊNCIAS URGENTES.
A PRISÃO DO PACIENTE NÃO TERÁ CONDÃO DE SACIAR A FOME DO ALIMENTANDO. ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO, CUMPRE AO JULGADOR PROPICIAR MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E NÃO AUMENTÁ-LOS POR MEIO DA PRISÃO. A MEDIAÇÃO PODERÁ TRAZER SOLUÇÕES AO CONFLITOS DESSA NATUREZA, UMA VEZ QUE EXISTEM OUTROS MEIOS PARA SE PROCEDER A ESSA COAÇÃO. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL SERIA MAIS ADEQUADO A DETERMINAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE BEM OU PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2014.018867-5, Relator Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2015) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR POR ESTAR DESEMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. PACIENTE QUE, POR NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES DE PROVER ATÉ MESMO O SEU PRÓPRIO SUSTENTO, PRECISOU AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DA EX-ESPOSA, NA QUAL FORAM DEFERIDOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PLEITEADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRN, Habeas Corpus n° 2014.001991-6, Relatora Juíza Fátima Soares (convocada), 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2014) HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO FUNDADA NO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME DOS AUTOS QUE REVELA MODIFICAÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. PAGAMENTO PARCIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA ESCUSÁVEL QUE NÃO ENSEJA A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2012.001349-9, Rel. Desembargador DILERMANDO MOTA, 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2012) Nesse norte, em um juízo de cognição sumária, tem-se por inadequado o entendimento do Juízo a quo, uma vez que o exequente está prestes a completar 24 anos de idade, está formado, trabalhando e se trata de pessoa dotada de capacidade civil plena, não havendo nos autos quaisquer elementos que evidenciem o seu estado crítico de sobrevivência, conforme se observa em suas redes sociais (Num. 37178764 - Pág. 12/14).
No caso em pauta, parece-me evidente que a medida mais adequada e eficiente não é a prisão do devedor, mas o fomento à cultura da consensualidade. Ademais, o requisito do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta configurado de maneira inequívoca no presente caso, dada a natureza da medida executiva imposta pelo Juízo singular. A decretação da prisão civil, mesmo que por dívida alimentar, representa a mais severa restrição à liberdade individual permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, repercutindo drasticamente na esfera de direitos fundamentais do executado.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se desacertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual merece reparo.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a imediata suspensão da ordem de prisão civil decretada nos autos de origem até o julgamento definitivo do mérito recursal. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs