Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CASSIA DE FATIMA SOUZA MELO
- Advogados
- LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804603-77.2023.8.20.5100 EXEQUENTE: CASSIA DE FATIMA SOUZA MELO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ao compulsar os autos, verifico que os valores devidos à parte autora foram pagos em seu favor. Os referidos valores foram pagos mediante alvará judicial eletrônico/Instrumento de RPV/Precatório. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Tal disposição aplica-se ao caso em tela, uma vez que o cumprimento da obrigação pelo executado foi devidamente comprovado nos autos.
Ainda, o artigo 925 do CPC dispõe que "a extinção da execução, satisfeita a obrigação, enseja a declaração do cumprimento integral da obrigação e a consequente extinção do processo". Considerando que não há pendências remanescentes, a extinção do processo é medida necessária. Cumpre destacar que o cumprimento integral da obrigação, como comprovado nos autos, encerra o objeto da lide, eliminando a necessidade de prosseguimento da execução.
Não há mais crédito a ser reclamado pela parte exequente. Ademais, a parte autora solicitou expressamente a extinção do processo, reforçando a inexistência de litígio residual.
III -
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pela parte executada. Eventuais constrições já efetivadas deverão ser imediatamente levantadas, com a transferência dos valores à parte legítima. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do da .
