PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0804604-19.2025.8.20.5124
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: MARIA SELMA HONORATO
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
D E C I S Ã O
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” entre as partes acime epigrafadas, em que fora
deferido o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE
PARNAMIRIM promova ou custeie a realização do exame denominado “TOMOGRAFIA
DE TÓRAX, ABDOME E PELVE”, em benefício da idosa MARIA SELMA HONORATO,
conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias corridos, em sua rede própria ou
mediante contrato ou convênio com a rede privada.” (sic – Id 146135729).
Intimado sobre a decisão, Id 146667813, o ente público interpôs embargos
declaratórios (Id 147482700), ao fundamento de que “A decisão embargada reconhece
que “não houve negativa do tratamento propriamente dita” e que a autora encontra-se
aguardando o exame há “quase um mês”, porém, omite-se quanto à existência de fila
regulada, com controle por critérios clínicos e prioridade médica, e à previsão de
prestação do serviço na rede municipal.”
Destaca que a autora foi inserida na fila do SUS no final de fevereiro de 2025, o
que ignifica que, à data da decisão, o tempo de espera era inferior a 40 dias, dentro dos
parâmetros considerados razoáveis pela jurisprudência e pela doutrina especializada.
Invoca o Enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde, que estabelece
“que a política pública de saúde não deve ser considerada inefetiva se houver prestador
habilitado na rede pública, conveniada ou contratada, e o tempo de espera não
ultrapassar 100 dias para exames.”. Afirma que a decisão, ao desconsiderar esse
parâmetro, cria um precedente de fura-fila do SUS, violando os princípios da isonomia, da
impessoalidade e da eficiência administrativa (CF, art. 37).
Ao final, requer o conhecimento dos embargos de declaração opostos e,
consequentemente, o seu acolhimento, a fim de sanar a contradição/omissão apontada,
concedendo efeitos modificativos em face do respeitável acórdão, para indeferir o pedido
de tutela de urgência.
Na sequência, a parte autora, alegando o descumprimento da tutela, formulou
pedido de bloqueio (Id 147942704), “no valor total de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e
vinte reais), com a consequente expedição de alvará judicial em favor da unidade
hospitalar LIGA CONTRA O CÂNCER, por possuir o orçamentos mais vantajosos ao ente
público.” (sic).
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência.
É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos, entendo não assistir
razão ao MUNICÍPIO, pelas razões que passo a expor.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de
todos, e ao Estado incumbe o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e
aos serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação.
A respeito da matéria, o STF já afirmou que a ineficiência administrativa, o
descaso governamental com direitos básicos do cidadão, a incapacidade de gerir os
recursos públicos, a incompetência na adequada implementação da programação
orçamentária em tema de saúde pública, a falta de visão política na justa percepção, pelo
administrador, do enorme significado social de que se reveste a saúde, a inoperância
funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais
estabelecidas em favor das pessoas carentes, não podem nem devem representar
obstáculos à execução, pelo Poder Público, notadamente pelo Estado, das normas inscritas
nos arts. 5º e 196 da Constituição da Republica (cf. RE 581.352 AgR).
No julgamento da ADPF nº 45, o STF entendeu que o Poder Público não pode
alegar o princípio da “reserva do possível” como tese de defesa quando há violação do
“mínimo existencial” dos direitos fundamentais.
O Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça, invocado pelo
embargante, é claro ao estabelecer o marco de 180 dias como prazo além do razoável para
atendimento de demandas de cirurgia e tratamento: "Nas demandas de usuários do
Sistema único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos
nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na
rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente
por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta)
dias para cirurgias e tratamentos." (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde -
15.06.2023).
No caso dos autos, a parte requerente é pessoa idosa, diagnosticada com
NEOPLASIA DE MAMA DIREITA, COM METÁSTASE AVANÇADA, incluindo
comprometimento da axila contralateral, ossos e pulmão.
Conforme laudo médico circunstanciado (Id 146113840, fls. 02/03), a paciente
apresenta sintomas alarmantes, como dor óssea persistente, tosse seca e dispneia,
configurando um quadro clínico de extrema gravidade, que exige intervenções médicas
imediatas. A especialista prescreveu, com URGÊNCIA, a realização de TOMOGRAFIA
DE TÓRAX, ABDOME E PELVE, absolutamente essencial para a definição da conduta
terapêutica mais adequada à situação da requerente.
Nesse sentido, também declara a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do
documento de Id 146113840, fls. 01, no sentido de que, apesar de inserida no sistema
desde 25/02/2025, “a paciente não pode aguardar.” (sic).
Não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o
quadro da requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera. Por
outro lado, necessária se faz a fixação de prazo razoável, diante da urgência/emergência
atestada nos relatórios médicos juntados aos autos, para tratamento da autora.
Rejeito, pois, os embargos de declaração.
Quanto ao pedido de bloqueio, 147942704, requer a autora, para garantir a
efetividade da tutela específica e assegurar o direito à saúde e à vida da requerente, seja
determinado “o bloqueio do valor total de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais),
com a consequente expedição de alvará judicial em favor da unidade hospitalar LIGA
CONTRA O CÂNCER, por possuir o orçamentos mais vantajosos ao ente público.”.
A análise dos autos revela que, até o momento, não houve a demonstração por
parte do ente público demandado acerca do cumprimento da decisão proferida.
Desse modo, alcança viabilidade a pretensão de bloqueio, na interpretação
conjugada dos artigos 497 e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por meio dos
quais se vê, a título exemplificativo, as providências judiciais cabíveis para a
materialização dos efeitos do indigitado decisum determinante de obrigação de fazer,
podendo-se incluir nesse rol a medida em destaque.
Nesse quadrante, premente avulta a necessidade de se promover a
concretização do comando jurisdicional, dado que seu cumprimento tem por escopo
garantir o tratamento necessário para assegurar o direito à saúde da parte autora e de
minimizar o seu sofrimento.
Com efeito, da inércia da ré aliada às informações prestadas pela parte autora,
emerge a necessidade de que o tratamento seja realizado na Unidade hospitalar LIGA
CONTRA O CÂNCER, por possuir orçamentos mais vantajosos ao ente público (Id
146113840, fls. 05).
Assim, defiro o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, na conta do Estado do
Rio Grande do Norte, da quantia de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), com a
consequente expedição de alvará judicial em favor da unidade hospitalar LIGA CONTRA
O CÂNCER, conforme dados bancários constantes do orçamento de Id 146113840, fls. 05,
mediante a conferência de titularidade.
Após a efetivação do bloqueio, a Secretaria comunique à unidade hospitalar
LIGA CONTRA O CÂNCER, informando a disponibilidade do valor para que este
proceda à realização do procedimento.
Cumpra-se com urgência.
Por fim, solicite-se ao NATJUSRN esclarecimentos sobre as seguintes questões:
1 – Se o tratamento solicitado é adequado ao problema de saúde apresentado
pela parte autora.
2 – Se o tratamento solicitado pela parte autora é realizado pelo SUS.
3 – Se existe outra opção médica para o eficaz tratamento do problema de saúde
apresentado pela parte autora.
4 – Se o caso é classificado como urgência.
Após, aguarde-se a citação da ré, apresentação da defesa e demais deliberações
de Id 146135729.
Publique-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)