Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- DESAPROPRIAÇÃO
- Destinatário
- LETICIA SILVA SARAIVA MAIA
- Advogado
- LETICIA SILVA SARAIVA MAIA (OAB 16346/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0804606-95.2025.8.20.5121 Parte autora/Requerente:Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré/Requerido:GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de desapropriação, cumulada com pedido liminar de imissão na posse, proposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de GERNA – Agropecuária e Indústria Ltda., tendo por objeto imóvel localizado na BR 226, Km 9,73, comunidade Barro Branco, Município de Macaíba/RN, com área total de 1.382,18 m², declarado de utilidade pública por força do Decreto Estadual nº 34.753, de 24 de julho de 2025, conforme previsão do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Relata a parte autora que a área será destinada à construção de um Galpão Escola, como medida de compensação ambiental pactuada em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado perante o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. A urgência da obra, de caráter essencial, justificou o pedido liminar de imissão provisória na posse, devidamente deferido por este juízo com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A parte requerida, GERNA – Agropecuária e Indústria Ltda., por meio de petição expressamente assinada por seus patronos, manifestou concordância integral com o pedido inicial de desapropriação, e não se opôs ao valor ofertado pela autora, requerendo, inclusive, a liberação do valor depositado judicialmente via alvará, autorizando o saque bancário do montante.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O instituto da desapropriação rege-se pelas disposições da Constituição Federal (artigos 5º, XXIV e 182, § 3º) e do Decreto-lei nº 3.365/1941, que preconizam a possibilidade de a Administração Pública utilizar a propriedade privada por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante o pagamento de “justa e prévia indenização em dinheiro”, para compensar o prejuízo sofrido pelo particular com a perda do seu bem.
