Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0804610-69.2024.8.20.5121 Parte autora/Requerente:YURE JOSE SENA RIBEIRO Parte ré/Requerido:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por YURE JOSÉ SENA RIBEIRO, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do MUNICÍPIO DE MACAÍBA. Relata o autor, em apertada síntese, que: i) participou do concurso público promovido pelo Município de Macaíba/RN, regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Guarda Civil Municipal – Masculino; ii) obteve 49 pontos na prova objetiva, ficando fora do número de vagas da ampla concorrência (30 vagas); iii) as questões nº 25 da prova tipo B (correspondente à nº 23 da prova tipo A) e nº 49 da prova tipo B (correspondente à nº 45 da prova tipo A) apresentam vícios formais e substanciais de legalidade, sendo uma delas com dupla resposta correta e a outra sem alternativa válida, ambas afrontando o edital e a Resolução CONTRAN nº 242/2007; iv) sua pontuação aumentaria em 3 pontos caso as referidas questões fossem anuladas, o que lhe garantiria ingresso na classificação dentro das vagas.
Argumenta o autor que o controle judicial é admissível quando comprovada flagrante ilegalidade nas questões objetivas, nos termos do Tema 485 do STF, e apresenta decisões de outros juízos da mesma comarca reconhecendo nulidades idênticas. Em sede de contestação, o Município de Macaíba sustentou, em síntese: i) a ausência de interesse de agir do autor; ii) a competência discricionária da banca examinadora para elaboração e correção das provas; iii) a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo do certame; iv) a ausência de vício grave nas questões impugnadas.
O IDECAN, embora citado, não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo. A parte autora apresentou réplica. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0804610-69.2024.8.20.5121 Parte autora/Requerente:YURE JOSE SENA RIBEIRO Parte ré/Requerido:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por YURE JOSÉ SENA RIBEIRO, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do MUNICÍPIO DE MACAÍBA. Relata o autor, em apertada síntese, que: i) participou do concurso público promovido pelo Município de Macaíba/RN, regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Guarda Civil Municipal – Masculino; ii) obteve 49 pontos na prova objetiva, ficando fora do número de vagas da ampla concorrência (30 vagas); iii) as questões nº 25 da prova tipo B (correspondente à nº 23 da prova tipo A) e nº 49 da prova tipo B (correspondente à nº 45 da prova tipo A) apresentam vícios formais e substanciais de legalidade, sendo uma delas com dupla resposta correta e a outra sem alternativa válida, ambas afrontando o edital e a Resolução CONTRAN nº 242/2007; iv) sua pontuação aumentaria em 3 pontos caso as referidas questões fossem anuladas, o que lhe garantiria ingresso na classificação dentro das vagas.
Argumenta o autor que o controle judicial é admissível quando comprovada flagrante ilegalidade nas questões objetivas, nos termos do Tema 485 do STF, e apresenta decisões de outros juízos da mesma comarca reconhecendo nulidades idênticas. Em sede de contestação, o Município de Macaíba sustentou, em síntese: i) a ausência de interesse de agir do autor; ii) a competência discricionária da banca examinadora para elaboração e correção das provas; iii) a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo do certame; iv) a ausência de vício grave nas questões impugnadas.
O IDECAN, embora citado, não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo. A parte autora apresentou réplica. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
I. DA PRELIMINAR A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município e pelo Prefeito de Macaíba não merece prosperar. Embora o edital do certame atribua à banca examinadora IDECAN a responsabilidade técnica pela execução das etapas do concurso, o concurso público é ato administrativo complexo que tem por destinatário final a Administração Pública. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal é categórico ao estabelecer que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso, cabendo ao ente federativo interessado a responsabilidade última pela legalidade e moralidade do certame.
Assim, mesmo havendo contratação de entidade privada para execução do concurso, o Município de Macaíba continua sendo o responsável jurídico-institucional pela lisura do procedimento, sendo legítimo para figurar no polo passivo da ação mandamental. O mesmo se aplica ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem incumbe a nomeação dos aprovados, o que justifica a sua inclusão como autoridade coatora.
Rejeito, pois, a preliminar.
II. DO MÉRITO A controvérsia central diz respeito à legalidade das questões 23 e 4 5 da Prova Tipo A, equivalentes às questões 25 e 49 da Prova Tipo B, e à possibilidade de sua anulação judicial. Dispõe a tese de repercussão geral fixada no Tema 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Quanto à questão 23 da prova tipo A (25 da tipo B – Informática): O enunciado aborda o comando find no sistema operacional Linux.
A banca considerou como correta a alternativa “B”; contudo, conforme parecer técnico anexado aos autos, a alternativa “D” também apresenta sintaxe válida e adequada ao enunciado, o qual é ambíguo quanto à estrutura de diretório (“diretório presente”). Embora se reconheça que a questão contenha redação passível de dubiedade, não se verifica, a rigor, erro grosseiro que justifique, com elevado grau de evidência, a sua anulação por via judicial, ainda mais considerando se tratar de temática especifica de conhecimentos de informática.
A formulação da questão ainda se enquadra nos limites de discricionariedade técnica da banca examinadora. Dessa forma, deixo de acolher o pedido de anulação da questão 23 da prova tipo A. Quanto à questão 45 da prova tipo A (49 da tipo B – Legislação de Trânsito): A questão trata da Resolução nº 242/2007 do CONTRAN. O gabarito oficial considerou correta a alternativa “B”, que, todavia, impõe exigência de instalação obrigatoriamente provisória para os equipamentos de imagem cartográfica.
Tal exigência não encontra respaldo literal ou sistemático na resolução mencionada. A redação correta, conforme o art. 2º da Resolução 242/2007, permite tanto instalação provisória quanto permanente, sendo apenas a instalação provisória aquela que exige fixação no painel ou para-brisa. Nesse ponto, há evidente erro material e desrespeito à literalidade da norma de regência, justificando-se a intervenção jurisdicional para anulação da questão por erro grosseiro.
Nesse sentido, o entendimento reiterado do STF, inclusive no julgamento do RE 632.853/CE, é de que o controle judicial é cabível nos casos de manifesta ilegalidade da questão, especialmente quando ela infringe regra do edital ou da norma aplicável, como ora verificado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YURE JOSÉ DE SENA RIBEIRO, para o fim de: DETERMINAR A ANULAÇÃO da questão nº 45 da prova tipo A (equivalente à questão nº 49 da prova tipo B), do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba, promovido pelo Município de Macaíba e executado pelo IDECAN.
Com a anulação da referida questão, deverá ser computada a pontuação correspondente (2 pontos) ao autor, com reclassificação em conformidade com a nova pontuação, sem prejuízo da observância dos demais critérios previstos no edital. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação da questão nº 23 da prova tipo A (25 da tipo B). Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se a Súmula 326 do STJ quanto à parcial procedência.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
2025
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
I. DA PRELIMINAR A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município e pelo Prefeito de Macaíba não merece prosperar. Embora o edital do certame atribua à banca examinadora IDECAN a responsabilidade técnica pela execução das etapas do concurso, o concurso público é ato administrativo complexo que tem por destinatário final a Administração Pública. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal é categórico ao estabelecer que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso, cabendo ao ente federativo interessado a responsabilidade última pela legalidade e moralidade do certame.
Assim, mesmo havendo contratação de entidade privada para execução do concurso, o Município de Macaíba continua sendo o responsável jurídico-institucional pela lisura do procedimento, sendo legítimo para figurar no polo passivo da ação mandamental. O mesmo se aplica ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem incumbe a nomeação dos aprovados, o que justifica a sua inclusão como autoridade coatora.
Rejeito, pois, a preliminar.
II. DO MÉRITO A controvérsia central diz respeito à legalidade das questões 23 e 4 5 da Prova Tipo A, equivalentes às questões 25 e 49 da Prova Tipo B, e à possibilidade de sua anulação judicial. Dispõe a tese de repercussão geral fixada no Tema 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Quanto à questão 23 da prova tipo A (25 da tipo B – Informática): O enunciado aborda o comando find no sistema operacional Linux.
A banca considerou como correta a alternativa “B”; contudo, conforme parecer técnico anexado aos autos, a alternativa “D” também apresenta sintaxe válida e adequada ao enunciado, o qual é ambíguo quanto à estrutura de diretório (“diretório presente”). Embora se reconheça que a questão contenha redação passível de dubiedade, não se verifica, a rigor, erro grosseiro que justifique, com elevado grau de evidência, a sua anulação por via judicial, ainda mais considerando se tratar de temática especifica de conhecimentos de informática.
A formulação da questão ainda se enquadra nos limites de discricionariedade técnica da banca examinadora. Dessa forma, deixo de acolher o pedido de anulação da questão 23 da prova tipo A. Quanto à questão 45 da prova tipo A (49 da tipo B – Legislação de Trânsito): A questão trata da Resolução nº 242/2007 do CONTRAN. O gabarito oficial considerou correta a alternativa “B”, que, todavia, impõe exigência de instalação obrigatoriamente provisória para os equipamentos de imagem cartográfica.
Tal exigência não encontra respaldo literal ou sistemático na resolução mencionada. A redação correta, conforme o art. 2º da Resolução 242/2007, permite tanto instalação provisória quanto permanente, sendo apenas a instalação provisória aquela que exige fixação no painel ou para-brisa. Nesse ponto, há evidente erro material e desrespeito à literalidade da norma de regência, justificando-se a intervenção jurisdicional para anulação da questão por erro grosseiro.
Nesse sentido, o entendimento reiterado do STF, inclusive no julgamento do RE 632.853/CE, é de que o controle judicial é cabível nos casos de manifesta ilegalidade da questão, especialmente quando ela infringe regra do edital ou da norma aplicável, como ora verificado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YURE JOSÉ DE SENA RIBEIRO, para o fim de: DETERMINAR A ANULAÇÃO da questão nº 45 da prova tipo A (equivalente à questão nº 49 da prova tipo B), do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba, promovido pelo Município de Macaíba e executado pelo IDECAN.
Com a anulação da referida questão, deverá ser computada a pontuação correspondente (2 pontos) ao autor, com reclassificação em conformidade com a nova pontuação, sem prejuízo da observância dos demais critérios previstos no edital. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação da questão nº 23 da prova tipo A (25 da tipo B). Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se a Súmula 326 do STJ quanto à parcial procedência.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804610-69.2024.8.20.5121 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: YURE JOSE SENA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE MACAIBA
DESPACHO
Vistos etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o que se fizer necessário e, após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito
Mero expediente
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804610-69.2024.8.20.5121 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo Ativo: YURE JOSE SENA RIBEIRO Polo Passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 19 de maio de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo: 0804610-69.2024.8.20.5121
REQUERENTE: YURE JOSE SENA RIBEIRO
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE MACAIBA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Yure José Sena Ribeiro em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. O autor aduz que participou do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal Masculino de Macaíba, conforme Edital nº 01/2024.
Foram oferecidas 40 vagas, sendo 30 para ampla concorrência, 2 para pessoas com deficiência e 8 para pessoas de etnia negra. A prova objetiva, realizada em 26 de maio de 2024, consistiu em 50 questões, com valor de 1 ponto para conhecimentos gerais e 2 pontos para conhecimentos específicos. O autor obteve 49 pontos no total, ficando fora da classificação para as vagas. No entanto, ele foi aprovado nos testes de aptidão física e psicoteste.
O autor argumenta que, devido a erros nas questões 25 da prova B (23 da prova A) e 49 da prova B (45 da prova A), com alternativas e enunciados que, segundo ele, contêm erros grosseiros, a anulação dessas questões faria com que ele alcançasse 52 pontos, ficando dentro da classificação para as vagas imediatas, na posição 23ª. Portanto, ele solicita que o Judiciário declare a nulidade das questões citadas.
É a síntese.
Fundamento e decido. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano da prestação jurisdicional, além da ausência de perigo quanto à irreversibilidade da decisão. No caso em análise, o autor requer a anulação das questões 25 da prova B (23 da prova A) e 49 da prova B (45 da prova A), sob a alegação da presença de erro grosseiro em ambas. Ocorre, contudo, que entendo não ser cabível ao Poder Judiciário a análise do mérito das questões, que é, na verdade, a pretensão autoral; sendo possível, excepcionalmente, sua intervenção quando patente a ilegalidade (o que considero não ser o caso dos autos) ou, ainda, quando o conteúdo abordado na prova não for compatível com aquele expresso no edital.
A jurisprudência, inclusive, é pacífica nesse sentido. Diante disso, verifica-se a ausência da probabilidade do direito da parte autora, requisito indispensável à concessão da tutela pleiteada. Vejamos vastos precedentes da jurisprudência pátria nesse sentido, incluindo tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. A questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito das questões em concurso público possui relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos das partes.
Repercussão geral reconhecida. (RE 632853 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2011,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2012 PUBLIC 02-03-2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. Agravante pretende a revogação da decisão que indeferiu a liminar por ele requerida a fim de prosseguir no certame para o cargo de Guarda Civil Municipal de 03ª categoria. O edital vincula as partes e, segundo entendimento de nossa Corte Suprema no tema de nº 485, o Poder Judiciário só pode analisar a compatibilidade das questões do concurso com a previsão editalícia em casos excepcionais, quando flagrante a sua ilegalidade.
In casu, há necessidade de dilação probatória para se constatar a alegada ilegalidade das questões, verificando-se em sede de cognição sumária não estar comprovada a probabilidade do direito Autoral. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0011805-08.2024.8.19.0000 202400218088, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 18/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/04/2024) Dessa forma, considerando os argumentos acima expostos que, em síntese, culminam no fato de que não possui o judiciário legitimidade para debater as questões formuladas pela banca, dada a ausência de ilegalidade patente na situação apresentada, conclui-se pela impossibilidade de que as questões sejam anuladas.
Por fim, também verifico que não está presente o requisito da probabilidade do direito, tampouco o requisito de perigo de dano, considerando que, em que pese não constar no rol de candidatos aprovados nas vagas imediatas, o requerente não foi desclassificado do concurso, já tendo participado do TAF e do psicoteste, inclusive já tendo sido devidamente aprovado nestas etapas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos requisitos autorizadores, nos termos do art. 300 do CPC, conforme acima explicitado. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Citem-se os demandados, advertindo-se que deverá ser apresentada defesa e a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 350 do Código de Processo Civil. Por fim, dispenso a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. Macaíba, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito