PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804615-36.2021.8.20.0000 RECORRENTE: LAURITA SILVEIRA DIAS DE ARRUDA CÂMARA PATRIOTA ADVOGADOS: NÉLIO SILVEIRA DIAS JÚNIOR, ARTÊMIO JORGE DE ARAÚJO AZEVEDO RECORRIDO: LEONARDO JÁCOME PATRIOTA ADVOGADOS: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nos art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Contrarrazões apresentadas (Id. 15113164). É o que importa relatar.
Decido. Apelo tempestivo, manejado em face de decisão proferida em última instância por este tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, no tocante à indicada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), observa-se que a matéria atinente à lide fora analisada no acórdão recorrido, se os fundamentos não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam, não se podendo confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, o que é o caso dos autos.
Nesse turno, desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE DA PARTE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO FINAL DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ausência de violação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, porque inviável o reexame das conclusões do TJDFT quanto a existência de cláusula de êxito apenas se houvesse o acompanhamento até o final da ação.
3. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
4. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Art. 23 da Lei nº 8.906/94. Precedentes.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.714.481/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, no que toca à arguição de ofensa aos arts. 368 e 369 do Código Civil (CC); 523, §1°, 1.012, § 1°, V, do Código de Processo Civil (CPC), rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, colaciono ementa de aresto do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA CONTRA GENITORA. FILHA SOB A GUARDA PATERNA. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os genitores, na proporção de seus recursos (CC/2002, arts. 1.566, IV, e 1.073).
2. A Corte de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui que o valor dos alimentos - fixado em R$ 200,00 mensais e metade das despesas médicas e farmacêuticas - atende às necessidades da menor e não prejudica o sustento da genitora. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir o binômio necessidade/capacidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.857.727/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABATIMENTO. ART. 1.701 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMÚLA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
4. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.871.476/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E13/10