PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804616-86.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: YVONETE DA SILVA MOURA
SENTENÇA
Cuida de ação de interdição movida por CLÁUDIO ALVES DA SILVA em face de YVONETE DA SILVA MOURA Petição inicial no id.110606113. Alega que a interditanda, sua irmã, é idosa e portadora de doença mental, diagnosticada como mal de Alzheimer, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Diz que são irmãos por parte de pai, mas que não foi registrado pelo genitor que já é falecido. Alega que os outros irmãos concordam com a curatela.
Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador. Documento de identificação do autor no id. 110606117-pág.01 Documento de identificação da interditanda no id. 110606117-pág.07 Laudo médico no id. 110606117-pág.12-15 atestando demência, sendo a interditanda acometida de alzheimer, sendo condições de reger os atos da vida civil. Documento do INSS no id. 110606117-pág.16-20 informando beneficio previdenciário Termos de anuência de parentes no id. 110606117-pág.27-66, com as cópias da documentação civil de cada subscritor.
Documentação relativa a imóvel do interditando no id. 110606117-pág. 21-25 Decisão no id. 110631568 deferindo liminar para nomear o autor como curador provisório Audiência de entrevista no id. 113837263, com determinação de realização de estudo social. O Ministério Público requereu a oitiva dos irmãos da interditanda. Foi determinado a parte autora para informar a qualificação e endereços dos irmãos da interditanda.
Termo de curatela provisória no id. 113841610. A parte autora no id. 114312868 apresentou relação e qualificação dos irmãos da interditanda. A 1ª Defensoria Cível de Natal, 115536494, requereu habilitação para representar a interditanda. O Ministério Público no id. 116247387 requer a oitiva dos irmãos da curatelanda e realização do estudo social, mas não apresenta quesitos Decisão no id. 123199125 determinando:
01. Proceda-se a habilitação da 1a Defensoria Cível de Natal para assistir a interditanda, como requerido no id 115536494 e para apresentar contestação e quesitos do estudo social (...) A 2.a Defensoria Pública de São Gonçalo, atuando em favor da parte autora, apresenta quesitos no id. 123658817 A 1ª Defensoria Cível de Natal, como curador especial, apresenta defesa no id. 123836236 com negativa geral dos fatos Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 130847571 Laudo pericial psiquiátrico no id. 133479559 informando que o interditando é portador de demência por doença de alzheimer, sem condições de reger os atos da vida civil, tratando-se de doença incurável e irreversível.
A 2.a Defensoria Pública de São Gonçalo, atuando em favor da parte autora, apresentou manifestação pela procedência do pedido no id. 133738917 A 1ª Defensoria Cível de Natal no id. 133745592 e id. 134278143, como curador especial, apresentou manifestação pela procedência do pedido Decisão no id. 137379907 determinando:
01. Atualizo os honorários do estudo social para o valor de R$ 600,00, considerando a Portaria 504/2024 e que será realizado no interior. Requisite-se ao NUPEJ o estudo social, conforme determinação de id 113837263. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita
02. Autorizo o pagamento dos honorários da perícia psiquiátrica. Comunique-se ao NUPEJ (...) Laudo do estudo social no id. 142052359 atestando que o autor apresenta condições favoráveis para exercer a curatela. A 2.a Defensoria Pública de São Gonçalo, atuando em favor da parte autora, no id. 142527118 requer a procedência do pedido. A 1ª Defensoria Cível de Natal atuando como curador especial no id. 144865087 requer intimação da parte autora para fins de comprovação de legitimidade para atuar como curador.
A 2.a Defensoria Pública de São Gonçalo, atuando em favor da parte autora, junta no id. 154978525 exame de DNA, atestando que CLÁUDIO ALVES DA SILVA e YVONETE DA SILVA MOURA, tem vínculo genético do tipo meio-irmandadade. Despacho no id 160154668 determinando intimação para alegações finais. Certidão no id 164108292 de decurso de prazo sem manifestação da 1ª Defensoria Cível de Natal O Ministério Público no id 164698510 opina pelo deferimento da curatela
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id. 133479559 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de alzheimer de forma incurável e irreversível.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social de id. 142052359 e anuência de parentes próximos de id. 110606117-pág.27-66 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de YVONETE DA SILVA MOURA em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador CLÁUDIO ALVES DA SILVA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica e do estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804616-86.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi DECRETADO a do interdição de: YVONETE DA SILVA MOURA, na Sentença, do Id. 173696076, INTIMO-O, CURADOR(A) na pessoa de seu advogado/defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, Assinar a sentença que servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias.
São Gonçalo do Amarante, 22 de janeiro de 2026. LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
YVONETE DA SILVA MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804616-86.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: YVONETE DA SILVA MOURA
SENTENÇA
Cuida de ação de interdição movida por CLÁUDIO ALVES DA SILVA em face de YVONETE DA SILVA MOURA Petição inicial no id.110606113. Alega que a interditanda, sua irmã, é idosa e portadora de doença mental, diagnosticada como mal de Alzheimer, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Diz que são irmãos por parte de pai, mas que não foi registrado pelo genitor que já é falecido. Alega que os outros irmãos concordam com a curatela.
Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador. Documento de identificação do autor no id. 110606117-pág.01 Documento de identificação da interditanda no id. 110606117-pág.07 Laudo médico no id. 110606117-pág.12-15 atestando demência, sendo a interditanda acometida de alzheimer, sendo condições de reger os atos da vida civil. Documento do INSS no id. 110606117-pág.16-20 informando beneficio previdenciário Termos de anuência de parentes no id. 110606117-pág.27-66, com as cópias da documentação civil de cada subscritor.
Documentação relativa a imóvel do interditando no id. 110606117-pág. 21-25 Decisão no id. 110631568 deferindo liminar para nomear o autor como curador provisório Audiência de entrevista no id. 113837263, com determinação de realização de estudo social. O Ministério Público requereu a oitiva dos irmãos da interditanda. Foi determinado a parte autora para informar a qualificação e endereços dos irmãos da interditanda.
Termo de curatela provisória no id. 113841610. A parte autora no id. 114312868 apresentou relação e qualificação dos irmãos da interditanda. A 1ª Defensoria Cível de Natal, 115536494, requereu habilitação para representar a interditanda. O Ministério Público no id. 116247387 requer a oitiva dos irmãos da curatelanda e realização do estudo social, mas não apresenta quesitos Decisão no id. 123199125 determinando:
01. Proceda-se a habilitação da 1a Defensoria Cível de Natal para assistir a interditanda, como requerido no id 115536494 e para apresentar contestação e quesitos do estudo social (...) A 2.a Defensoria Pública de São Gonçalo, atuando em favor da parte autora, apresenta quesitos no id. 123658817 A 1ª Defensoria Cível de Natal, como curador especial, apresenta defesa no id. 123836236 com negativa geral dos fatos Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 130847571 Laudo pericial psiquiátrico no id. 133479559 informando que o interditando é portador de demência por doença de alzheimer, sem condições de reger os atos da vida civil, tratando-se de doença incurável e irreversível.
intime-se
A 2.a Defensoria Pública de São Gonçalo, atuando em favor da parte autora, apresentou manifestação pela procedência do pedido no id. 133738917 A 1ª Defensoria Cível de Natal no id. 133745592 e id. 134278143, como curador especial, apresentou manifestação pela procedência do pedido Decisão no id. 137379907 determinando:
01. Atualizo os honorários do estudo social para o valor de R$ 600,00, considerando a Portaria 504/2024 e que será realizado no interior. Requisite-se ao NUPEJ o estudo social, conforme determinação de id 113837263. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita
02. Autorizo o pagamento dos honorários da perícia psiquiátrica. Comunique-se ao NUPEJ (...) Laudo do estudo social no id. 142052359 atestando que o autor apresenta condições favoráveis para exercer a curatela. A 2.a Defensoria Pública de São Gonçalo, atuando em favor da parte autora, no id. 142527118 requer a procedência do pedido. A 1ª Defensoria Cível de Natal atuando como curador especial no id. 144865087 requer intimação da parte autora para fins de comprovação de legitimidade para atuar como curador.
A 2.a Defensoria Pública de São Gonçalo, atuando em favor da parte autora, junta no id. 154978525 exame de DNA, atestando que CLÁUDIO ALVES DA SILVA e YVONETE DA SILVA MOURA, tem vínculo genético do tipo meio-irmandadade. Despacho no id 160154668 determinando intimação para alegações finais. Certidão no id 164108292 de decurso de prazo sem manifestação da 1ª Defensoria Cível de Natal O Ministério Público no id 164698510 opina pelo deferimento da curatela
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id. 133479559 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de alzheimer de forma incurável e irreversível.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social de id. 142052359 e anuência de parentes próximos de id. 110606117-pág.27-66 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de YVONETE DA SILVA MOURA em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador CLÁUDIO ALVES DA SILVA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica e do estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)