PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804620-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): MARCO TULIO MEDEIROS SILVA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RENDA MENSAL SUPERIOR AO LIMITE UTILIZADO COMO PARÂMETRO PELA RELATORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual em face da decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, na Ação de Indenização nº 0876360-06.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A agravante alegou insuficiência de recursos diante de sua renda líquida mensal de R$ 6.115,36 e das despesas familiares.
Pleiteou a concessão da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça à luz de sua renda mensal e da documentação apresentada nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos, mas o artigo 99, § 2º, permite ao juiz indeferir o pedido quando os autos indicarem ausência dos pressupostos legais. - A simples declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que pode exigir prova da alegada situação econômica, conforme autorizam a legislação e a doutrina especializada. - A agravante é servidora pública estadual com renda líquida de R$ 6.115,36, superior ao limite de R$ 3.036,00 utilizado pela relatoria como parâmetro para análise de pedidos de justiça gratuita. - A renda informada, por si só, afasta a presunção de pobreza e demonstra capacidade contributiva para o recolhimento das custas sem prejuízo do sustento próprio, não havendo prova robusta da alegada hipossuficiência. - A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta de impossibilidade de arcar com os custos do processo, não bastando a mera alegação genérica de dificuldades financeiras.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
2. A simples declaração de pobreza pode ser afastada diante de elementos que revelem capacidade contributiva.
3. Renda mensal superior ao parâmetro adotado pelo órgão julgador pode justificar o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0816134-03.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 11/04/2025, pub. 11/04/2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Maria José dos Santos em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos da Ação de Indenização nº 0876360-06.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a agravante informa que "a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ 203.397,11” (duzentos e três mil, trezentos e noventa e sete reais e onze centavos” e que, por isso, de acordo com a tabela do TJRN (Portaria nº 1984/2022), o valor das custas seria em torno de R$ 2.013,15 (dois mil e treze reais e quinze centavos). Alega que recebe a quantia líquida de R$ 6.115,36 (seis mil cento e quinze reais e trinta e seis centavos), o que não é suficiente para cobrir todas as despesas básicas suas e de sua família, tais como água, energia, internet, alimentação, combustível, lazer e outros.
Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido por meio da decisão de ID 30057771. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 31486532. Com vista dos autos, a Dra. Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça em substituição legal, entendeu desnecessária a intervenção do órgão ministerial em segundo grau.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo, contudo, que o mesmo não comporta provimento. In casu, verifica-se que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o benefício pretendido. Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do citado Codex, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)". Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre. Acerca do tema, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (grifos acrescidos). No caso dos autos, verifica-se que a ora agravante é servidora pública com vínculo junto ao Estado do Rio Grande do Norte tendo acostado cópia de contracheques (ID 30040500, págs. 76/77) onde é possível verificar que os proventos por ela percebidos perfazem um total bruto de vantagens de R$ 9.992,78 (nove mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), que após a incidência dos descontos legais, compõem o valor líquido de R$ 6.115,36 (seis mil cento e quinze reais e trinta e seis centavos).
Com efeito, entendo que o rendimento mensal da recorrente ilide a presunção de pobreza, sendo inclusive bastante superior ao limite de isenção para fins de pagamento de imposto de renda, que atualmente encontra-se em torno de R$ R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), que é utilizado como parâmetro para a concessão da referida benesse por esta Relatoria. Desse modo, não vislumbro situação de hipossuficiência que justifique o benefício postulado.
Destarte, de acordo com os elementos constantes no processo, não se enquadra o agravante, no meu entendimento, como financeiramente incapaz de custear as despesas processuais. Ora, o benefício da justiça gratuita não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais. O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio. Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional. Em caso idêntico, cito recente julgado desta Segunda Câmara Cível, de minha Relatoria:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA DO REQUERENTE INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por professor aposentado da rede pública estadual contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN. O recorrente alegou que suas despesas fixas e sua situação financeira não lhe permitem arcar com as custas processuais, anexando comprovantes de rendimentos e gastos mensais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se os documentos apresentados pelo agravante demonstram insuficiência de recursos para justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios.
4. O artigo 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
5. A simples declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que pode exigir prova da alegada impossibilidade financeira para deferir o benefício.
6. O recorrente possui rendimentos mensais de aproximadamente R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), e os gastos apresentados não se configuram como despesas excepcionais que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça.
7. A concessão indiscriminada do benefício sem comprovação efetiva de necessidade poderia comprometer a prestação jurisdicional e desvirtuar o instituto da assistência judiciária gratuita.
8. Precedente da Segunda Câmara Cível do TJRN reafirma a necessidade de comprovação da hipossuficiência para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
10. A mera declaração de hipossuficiência financeira não garante automaticamente a concessão da gratuidade da justiça, cabendo ao magistrado analisar os elementos do caso concreto.
11. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas quando demonstrada a impossibilidade real de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Segunda Câmara Cível, AgInt nº 0800523-44.2023.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816134-03.2024.8.20.0000, Relatora: Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025).
Ante o exposto, ausente o parecer ministerial, nego provimento ao agravo. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.