Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
- Advogado
- GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0804622-64.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo Passivo: KATIA DIONISIO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente pediu a extinção do feito em razão do pagamento da dívida. É o breve relato.
DECIDO. Nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário, sendo que o art. 924, II e III, do CPC, respectivamente, estabelecem que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". Conforme se extrai dos autos, a parte exequente requereu a extinção diante da quitação integral pela parte executada do crédito fiscal constante da CDA que originou a presente ação executiva.
POSTO ISSO, considerando a quitação da dívida pelo executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 156, I, do CTN, c/c art. 924, II e III, do CPC. Os honorários foram pagos de acordo com o espelho de parcelamento, ficando eventuais custas, se houver, a cargo do executado. DÊ-se baixa nas constrições eventualmente levadas a efeito. Autorizo o desentranhamento de peças originais, mediante substituição por cópia e recibo de entrega nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se no DJE.
Registre-se. Intimem-se. Dispensa-se a intimação do executado revel, em observância ao Enunciado 19 do Fórum Nacional do Juízo de Execução Fiscal, por se tratar de ato que não lhe acarreta prejuízo. ¹ Enunciado 19 do Fórum Nacional do Juízo de Execução Fiscal – “Dispensável a intimação do executado revel da sentença de extinção por pagamento na execução fiscal, nos termos do do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão que não exige sua intervenção nem lhe causa prejuízo.”
