PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804622-86.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINALDA DE OLIVEIRA COSTA, contra decisão do Juízo da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL/RN que, nos autos ordinária, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à ora recorrente. Alegou, em suma, que; a) faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita; b) “gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 4.007,11 (quatro mil e sete reais e onze centavos), prontamente, restam apenas R$ 336,32 (trezentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), valor este que é direcionado, por inteiro, para a compra de alimentos e produtos de uso cotidiano.”.
Requereu, ao final, que seja deferido o efeito suspensivo/ativo ao presente agravo de instrumento para lhe conceder os beneplácitos da Justiça Gratuita e, no mérito, o provimento do recurso. É o que basta relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). Como relatado, a parte agravante pretende, através do presente, a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pede, inclusive, que o recurso seja recebido no efeito ativo, a fim de ser concedido o beneplácito em questão. Creio que o pleito liminar deva ser atendido em parte, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC. De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a antecipação parcial da tutela recursal, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante.
Isso porque no caso, observo que o julgador de primeiro grau não adotou o procedimento indicado no § 2º do art. 99 do CPC antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado, o que macula a sua decisão. Com efeito, se o magistrado a quo entendia haver elementos nos autos que tornavam questionável o pedido de justiça gratuita, podendo levar ao seu indeferimento, teria de, antes disto, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizar ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não fez.
A esse respeito, destaco os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3.ª
C. Cível - AI 2016.014082-2 - Rel. Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - j. 31-1-2017) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA QUE A PARTE DEMONSTRE A SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA TORNAR SEM EFEITO A
DECISÃO
ATACADA, DETERMINANDO QUE SEJA OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA A PROVA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, ANTES DE DECIDIR O PEDIDO DE GRATUIDADE.
1. A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
2. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultado ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. Na presença de elementos que infirmem a mencionada presunção, faz-se necessário oportunizar à parte a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do NCPC. (TJRN – 1.ª
C. Cível – AI 2017.009341-6 – Rel. Des. CORNÉLIO ALVES – j. 1.º-2-2018) – Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. § 3º DO ART. 99 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DE PLANO. FUNDAMENTO: CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA AJUIZAR A AÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 4° DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO. DO ART. 99, § 2° DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJRN – 2.ª
C. Cível – AI 2016.002968-3 – Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO – j. 26-7-2016) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO NO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
NULA. NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO. PRECEITOS DO ART. 99, § 2° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – 3.ª
C. Cível – AI 2016.009385-3 – Rel. Des. AMÍLCAR MAIA – j. 6-12-2016) – Grifei. Logo, resta evidenciada, ao meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito ativo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o periculum in mora se manifesta patente na espécie, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar prejuízos de difícil reparação ao agravante, uma vez que o não deferimento do benefício da justiça gratuita poderá lhe obstar o direito de se defender em juízo.
Ante o exposto, defiro parcialmente o provimento liminar requerido, a fim de determinar que o magistrado a quo, em cumprimento ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, proceda à intimação do demandante para, no prazo legal, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, antes de decidir acerca do deferimento ou não do benefício em relação ao agravante. Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator