PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804625-07.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE IVANILDO PINHEIRO DE LIMA Advogado(s): JOSE DELIANO DUARTE CAMILO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n.º 0804625-07.2026.8.20.0000 Recorrente: José Ivanildo Pinheiro de Lima Advogado: Dr.
José Deliano Duarte Camilo (OAB/RN – 12.652) Recorrido: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (CP, ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 29), POR DUAS VEZES. RECURSO DEFENSIVO. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELAS PEÇAS PERICIAIS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA EXTRAÍDOS DO LAUDO DE EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO N.º 12722/2021, SEGUNDO O QUAL DOIS DOS TRÊS PROJÉTEIS RETIRADOS DO CADÁVER DE FERNANDO MAGALHÃES ROCHA FORAM DISPARADOS POR ARMA APREENDIDA COM O RÉU, DE SUA PROPRIEDADE, BEM COMO DA PROVA ORAL SOBRE A DINÂMICA DO DELITO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DO ANIMUS NECANDI. ATAQUE DIRECIONADO, REPENTINO E LETAL, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, EM DESFAVOR DE DUAS VÍTIMAS, NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COM RESULTADO MORTE. NÃO AFASTADA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NARRATIVA TESTEMUNHAL INDICATIVA DE EXECUÇÃO SÚBITA, INESPERADA E SEM CHANCE CONCRETA DE REAÇÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com parecer do 5º Procurador de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLÁUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por José Ivanildo Pinheiro de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes, em relação às vítimas Fernando Magalhães Rocha e Kleyton Carlos da Silva.
2. Em suas razões, a defesa pediu a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria. Argumenta que não houve identificação segura do recorrente por testemunhas oculares, que a prova balística seria frágil e que a arma apontada como relacionada ao crime teria sido adquirida pelo réu apenas em momento posterior ao fato.
3. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
4. Mantida a decisão recorrida em Id. 37176540 – Págs. 30 e
31. 5. A 5ª Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
8. O recorrente não tem razão, pois foram produzidas provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para a sua pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado.
9. Nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
10. Concernente à materialidade, restou demonstrada pelas peças periciais produzidas no inquérito policial, notadamente pelas guias para exame cadavérico expedidas em relação às vítimas Fernando Magalhães Rocha e Kleyton Carlos da Silva, bem como pelo acervo técnico reunido para apuração do duplo homicídio ocorrido no interior da FK Barbearia, em Mossoró/RN, no dia 28/02/2018.
11. Quanto à autoria, há indícios suficientes.
12. Em primeiro lugar, foi produzido elemento técnico-pericial objetivo de especial relevância: o Laudo de Exame de Confronto Balístico n.º 12722/2021 concluiu que dois dos três projéteis retirados do cadáver de Fernando Magalhães Rocha foram disparados por pistola Taurus PT 100 AF, calibre .40, n.º SSK44892, arma relacionada ao recorrente.
13. Além disso, o inquérito revela a apreensão de diversos objetos e armamento no contexto investigativo, inclusive arma de fogo, munições, celulares e veículo, o que demonstra a existência de lastro material relevante em torno da apuração do crime e da vinculação do recorrente ao contexto fático investigado.
14. Também foi produzida prova oral relevante sobre a dinâmica do delito. Em declaração prestada na fase inquisitorial, Francisco Adriano da Silva, proprietário da FK Barbearia e testemunha presencial, informou que estava atendendo Fernando Magalhães Rocha quando chegou um homem de capacete, com arma em punho, efetuando disparos na direção da vítima, tendo o declarante se abaixado e corrido para fora do local para se proteger.
Disse, ainda, que os autores já chegaram apontando para Fernando e que tudo ocorreu de forma abrupta, sem qualquer oportunidade de reação.
15. Embora a testemunha não tenha conseguido identificar visualmente o executor, porque este estava de capacete, sua narrativa confirma a ocorrência de ataque repentino, direcionado e letal, em contexto compatível com a imputação formulada na denúncia. A ausência de reconhecimento facial, por si só, não conduz à impronúncia, sobretudo quando existem outros elementos de prova que sustentam a plausibilidade da autoria.
16. A rigor, nesta fase do procedimento do júri, não se exige prova exauriente da autoria, mas apenas indícios suficientes, aptos a justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. E, no caso, esse lastro se mostra presente a partir da conjugação entre a prova pericial balística, os elementos colhidos na investigação e a prova oral sobre a dinâmica do fato.
17. Por tais motivos, não merece prosperar o pedido de impronúncia, haja vista a existência suficiente de provas de materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.
18. A dinâmica descrita revela ataque direcionado, repentino e letal, perpetrado mediante disparos de arma de fogo em desfavor de duas vítimas, no interior de estabelecimento comercial, sem chance concreta de reação.
19. A testemunha Francisco Adriano da Silva relatou que o autor ingressou na barbearia já com arma em punho, efetuando disparos imediatamente na direção de Fernando Magalhães Rocha, contexto que evidencia ação voltada à supressão da vida, e não à mera intimidação ou causação de lesões.
20. Soma-se a isso a prova técnica produzida, especialmente o Laudo de Exame de Confronto Balístico n.º 12722/2021 (Id. 37176538 - Págs. 2/8), segundo o qual dois dos três projéteis retirados do cadáver de Fernando Magalhães Rocha (vítima) foram disparados pelo cano da arma de fogo examinada (pistola .40 Taurus PT 100 AF n.º SSK44892), apreendida com o réu (Id. 37176537 - Pág. 80), que, inclusive, assumiu ser o proprietário exclusivo do artefato - Id. 37176538, págs. 45/46.
21. Nesse cenário, a forma de execução, o meio empregado e a região de incidência dos disparos constituem dados objetivos bastante expressivos da intenção homicida, mostrando-se inviável, neste momento processual, qualquer conclusão no sentido de ausência de dolo de matar.
22. Também não me parecer ser o caso de exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas. A rigor, a exclusão de qualificadora, na fase da pronúncia, somente é admitida quando ela se mostrar manifestamente improcedente ou completamente dissociada do conjunto probatório. Não é o que ocorre.
23. Foram produzidos elementos concretos que autorizam a submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença. Conforme já mencionado, a testemunha Francisco Adriano da Silva relatou que o autor ingressou na barbearia já com arma em punho, efetuando disparos de forma imediata contra Fernando Magalhães Rocha, enquanto este se encontrava no estabelecimento, em situação de aparente normalidade, cortando o cabelo e a barba.
24. Também Kleyton Carlos da Silva havia acabado de chegar ao local e estava sentado aguardando. A dinâmica descrita revela ação repentina, surpresa, inesperada e sem chance concreta de reação pelas vítimas.
25. Nesse contexto, a qualificadora não se mostra manifestamente incabível, justamente porque o conjunto probatório aponta, em tese, para execução súbita, em ambiente fechado, com ataque direcionado e imediato, circunstâncias aptas a caracterizar o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa dos ofendidos.
26. Cumpre lembrar que não cabe ao julgador, na primeira fase do procedimento do júri, afastar qualificadora que encontre suporte mínimo no processo. Incumbe ao Conselho de Sentença, sob o crivo do contraditório pleno em plenário, decidir definitivamente sobre sua incidência.
27. Assim, à luz dos elementos produzidos, a decisão de pronúncia deve ser mantida, uma vez que presentes provas da materialidade, indícios suficientes de autoria e suporte probatório mínimo para a manutenção da qualificadora descrita na denúncia, a qual não se revela manifestamente improcedente. CONCLUSÃO
28.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso defensivo.
29. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSÉ IVANILDO PINHEIRO DE LIMA
Advogado
JOSE DELIANO DUARTE CAMILO (OAB 12652/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804625-07.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.