PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804630-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALENUSKA ALMEIDA FERNANDES Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): MAGDA LUÍZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALENUSKA ALMEIDA FERNANDES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pela parte agravada, respondendo a pleito incidente protocolado nos autos pela recorrente, indeferiu o pedido de revogação de decisão anterior que determinara a apreensão do veículo descrito à inicial.
Em suas razões recursais, a agravante defende que “não fora em nenhum momento notificada sobre a mora das dívidas para com o banco, embora haja no processo uma notificação endereçada há uma via do AR sem constar assinatura de recebimento, demonstrando assim que não foi devidamente constituído em mora na forma pessoal”. Que “o Banco Agravado tentou notificar o Agravante, porém não informou o endereço correto da agravante (Aviso de Recebimento - AR), restando prejudicada, assim conclui que o Agravante não tivera conhecimento da referida notificação – Constituição em Mora”.
Com tais assertivas, pugna pela concessão da ordem liminar, nos termos ora aduzidos, para reformar “o ato decisório que Indeferiu o pedido de liminar de Reintegração de Posse, com a imediata baixa da restrição via sistema RENAJUD, uma vez QUE não preenchidos os requisitos da mora, conforme já demonstrado, com a imediata restituição do bem ao Agravante”. No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na espécie, agrava-se de decisão que indeferiu a restituição do veículo objeto da contenda ao recorrente, em face da não comprovação do adimplemento integral da dívida, conforme estipulado no Decreto-Lei n. 911/69. Pois bem, em tese firmada recentemente pelo STJ (Tema Repetitivo 1132), restou sedimentado que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, seria suficiente apenas o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Compulsando os autos, ao contrário do alegado no recurso, vislumbra-se que a financeira agravada cumprira com os requisitos necessários para o alcance da determinação judicial de expedição de mandado de busca e apreensão, com vistas ao recolhimento do veículo, tendo em vista que procedeu com o envio da notificação extrajudicial (ID 110937509, pág. 46), ao devedor, no endereço constante do contrato (ID 110937507, pág.
42 – ação principal), com AR devidamente expedido, também, no mesmo endereço (ID 110937509, pág. 47). Referido entendimento, como dito alhures, se deu sob a sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 1132), cuja ementa segue abaixo transcrita: "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1951888/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2023, DJe 20/10/2023). No mesmo sentido já se pronunciou esta Egrégia Corte de Justiça, por ocasião do julgamento colegiado recentemente fixado na 3ª Câmara Cível: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA MORA. PRECEDENTE DO STJ DEFINIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1132.
DECISÃO
DE 1º GRAU MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0807896-29.2023.8.20.0000, Rel. Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 24.11.2023).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no REsp nº 1.951.888/RS, proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, sob o TEMA 1132, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1