PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804631-48.2025.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo B & B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPARO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, ante a utilização do mesmo comprovante de preparo para dois recursos distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) afastar a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC; (ii) presumir conduta consciente na reutilização do preparo; (iii) deixar de reconhecer erro material; e (iv) supostamente violar o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a ausência de preparo e sua repercussão na admissibilidade recursal, concluindo pela inaplicabilidade do art. 1.007, §4º, do CPC diante da conduta verificada nos autos.
4. A conclusão acerca da inexistência de erro material decorreu da análise dos elementos fáticos, não havendo omissão quanto aos argumentos de boa-fé ou falha sistêmica.
5. A decisão enfrentou o princípio da não surpresa sob o prisma adequado, ressaltando que a análise dos requisitos de admissibilidade não configura decisão-surpresa, conforme entendimento do STJ.
6. Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar a conclusão tomada, o que ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A utilização do mesmo comprovante de preparo para dois recursos distintos configura ausência de preparo, inviabilizando a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC.
2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal não configura decisão surpresa.
3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para afastá-los.” Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Convocada), Primeira Seção, DJe 15.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo Interno interposto no presente Agravo de Instrumento nº 0804631-48.2025.8.20.0000, por meio do qual o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da deserção, ante a utilização do mesmo comprovante de preparo para dois recursos distintos.
Em suas razões (Id 34471936), o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, afirmando que a decisão colegiada teria se limitado a afastar a possibilidade de reaproveitamento do preparo, sem apreciar o argumento central relativo à necessidade de prévia intimação para recolhimento em dobro, conforme dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC. Defende, ainda, que a conclusão adotada pelo acórdão presumiu equivocadamente a existência de conduta consciente e dolosa, deixando de analisar a alegação de erro material e ausência de má-fé na interposição dos recursos.
Aduz, por fim, que o julgado seria omisso quanto à incidência do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e quanto ao alcance da regra do art. 932, III, do CPC, bem como requer prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, com efeitos infringentes, afastar a deserção e determinar a intimação para saneamento do preparo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso no Id 34471936.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. HÁ muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022). De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ademais, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgador não é obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as teses levantadas no processo, se do teor da decisão puder ser inferida a rejeição dos argumentos expostos ou se o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (grifos acrescidos) Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que o vício apontado não existe. No caso em exame, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando que o Colegiado teria deixado de analisar a tese central do agravo interno - qual seja, a necessidade de intimação para recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC - , limitando-se a afastar o reaproveitamento do preparo.
Alega, ainda, que teria havido erro material na duplicidade de protocolos, inexistência de má-fé, violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e omissão quanto à incidência do art. 932, III, do mesmo diploma legal. Razão, contudo, não lhe assiste. Isso porque o acórdão embargado examinou adequadamente a matéria pertinente ao preparo recursal, destacando que o recurso foi interposto sem o pagamento devido, uma vez utilizado o mesmo comprovante para dois recursos distintos.
Consignou, ainda, de forma expressa, a inaplicabilidade do art. 1.007, §4º, do CPC à hipótese dos autos, ao reconhecer que a conduta adotada não se amolda às situações de omissão ou insuficiência sanável, mas à ausência de requisito de admissibilidade, inviabilizando o regular processamento do agravo de instrumento. Assim, a alegação de omissão no ponto não prospera. Da mesma forma, embora o embargante alegue erro material, falha sistêmica e ausência de má-fé, o acórdão embargado analisou o conjunto fático-probatório constante nos autos e concluiu pela inexistência de equívoco escusável, assentando que a duplicidade de protocolos acompanhada da reutilização da guia não evidenciava falha involuntária.
Ainda que não tenham sido rebatidos isoladamente todos os argumentos apresentados, a fundamentação adotada foi suficiente para afastar a tese defensiva, aplicando-se, no ponto, a já mencionada orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne ao princípio da não surpresa, o acórdão também enfrentou a temática, consignando que a análise dos requisitos de admissibilidade - inclusive quanto ao preparo - não configura decisão surpresa, nos termos da jurisprudência do STJ.
Ademais, uma vez afastada a incidência do art. 1.007, §4º, é natural a conclusão pela inadmissibilidade do recurso, não havendo omissão quanto ao art. 932, III, do CPC. Logo, percebe-se que o embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrado o mero inconformismo e a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve, pois, o recorrente utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Ademais, registre-se que os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, advirto à parte que a oposição de novos embargos, com intuito meramente protelatório, poderá ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.