Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804632-06.2024.8.20.5129 Promovente: RUBEM RODRIGUES DE SOUZA Promovido(a): Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 181585248 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 183751766 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 183751766. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO
Advogados
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804632-06.2024.8.20.5129 Promovente: RUBEM RODRIGUES DE SOUZA Promovido(a): Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 181585248 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 183751766 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 183751766. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE DE SOUZA NETO
Advogados
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804632-06.2024.8.20.5129 Promovente: RUBEM RODRIGUES DE SOUZA Promovido(a): Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 181585248 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 183751766 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 183751766. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804632-06.2024.8.20.5129 Promovente: RUBEM RODRIGUES DE SOUZA Promovido(a): Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 164527910: "JULGO PARCILMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Condeno a parte ré a não efetuar retenção do valor integral da conta-salário do autor em razão da dívida dos empréstimos operação nº 165408414 (...). b) Condeno a parte ré a devolver de forma simples 70% (setenta por cento) do valor retido da conta conta-salário na forma simples. c) CONDENO o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença (...)" A parte exequente pediu o cumprimento da sentença, ID 172788827.
À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A-Proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B - Com o valores atualizados do presente cumprimento de sentença, intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil.
O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995. ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN.
Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN). ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO
Advogados
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804632-06.2024.8.20.5129 Promovente: RUBEM RODRIGUES DE SOUZA Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RUBEM RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "O Requerente, embora pedreiro, e recebe como proventos tão somente o suficiente para a sua manutenção, consoante se comprova dos extratos bancários anexos, está passando por desequilíbrio financeiro.
O Consumidor, de longa data, e correntista do Banco do Brasil (Agência: 1533 4 Conta: 35668-9). Ocorre que, em razão de ter ficado desempregado, deixou de arcar com um empréstimo que havia junto à instituição. O Autor fora contratado por uma empresa, que realiza os pagamentos através do Banco do Brasil S.A. No último dia 05 de setembro, ao se dirigir à agencia para realizar o saque do salário recebido, foi surpreendido com a informação de que o banco Réu havia RETIDO, INDEVIDAMENTE, TODO O VALOR DE SUA CONTA, MESMO ESTE SE ENCONTRANDO EM CONTA SALÁRIO.
No dia 05 de setembro, recebeu o pagamento de seus proventos, no importe de R$ 1.289,67; E, NESTE MESMO DIA, ESTA EXATA QUANTIA (R$ 1.289,67) FORA INDEVIDAMENTE CREDITADA, PARA PAGAR O EMPRÉSTIMO CDC. Salienta-se que, além de esta retenção indevida de valores ter se dado sobre verba alimentar, protegida no ordenamento jurídico até de penhoras; o desconto indevido se deu da totalidade dos valores da conta do Autor, em que restou um saldo de tão somente R$ 0,06 (SEIS CENTAVOS).
A prova é tanta que a fatura do cartão de crédito do Autor, em valor aparentemente pequeno, de R$ 187,93, está atrasada (vencimento no dia 10 de setembro), pois não tinha saldo sequer para quitar essa fatura de cartão de crédito". Ao final, requereu: "Ao final, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de: i. CONFIRMAR, NO MÉRITO, A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA, TORNANDO-A DEFINITIVA, a fim de que o Requerido seja CONDENADO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONDIZENTES EM NÃO MAIS EFETIVAR QUAISQUER DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR NO QUE DIZ RESPEITO À COBTRANÇA INDEVIDA DESTE EMPRÉSTIMO CDC; I i.
CONDENAR O RÉU À REPARAÇÃO DO DANO MORAL PELO AUTOR SOFRIDO, NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei; I ii. CONDENAR O RÉU À REPARAÇÃO DO DANO PATRIMONIAL PELO AUTOR SOFRIDO, NO IMPORTE DE R$ 2.579,34, referente à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, abatidos, acaso deferida a liminar e cumprida a decisão, dos valores estornados.
I v. Subsidiariamente, pela restituição de modo simples, no importe de R$ 1.289,67. Decisão deferiu a antecipação de tutela (ID. 133253717). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID.145365915). Réplica (ID. 150227478).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária No que diz respeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito. A autora pretende a declaração de abusividade da retenção da totalidade dos valores depositados em sua conta-salário em razão do não pagamento dos empréstimos realizados, por consequência, pede a condenação do réu a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte requerida não contesta a retenção dos valores na conta salário, mas sustenta a regularidade dos contratos de renegociação firmados com a parte autora; alega que os descontos decorrem de cláusula contratual expressa autorizando débito em conta; sustenta exercício regular de direito; impugna os pedidos de danos morais e restituição em dobro.
Não se discute a regularidade dos contratos de empréstimos e repactuação com acordos de pagamentos, mas sim, a retenção da totalidade de valores em sua conta-salário. Assim, a controvérsia central reside em verificar a legalidade do bloqueio integral do salário do autor para amortização de dívidas decorrentes de contratos de empréstimo pessoal. De início, cabe observar que a atividade realizada pela parte requerida, pertinente aos serviços bancários e financeiros, adequa-se ao disposto no art. 3.º, § 2º, do CDC; e, de igual forma, a posição da parte autora, como contratante de tal atividade, encontra amparo no art. 2.º, caput, doCDC, de modo que a legislação consumerista é aplicável no caso concreto.
A Súmula 297 do STJ estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras". Isso significa que bancos, outras instituições financeiras e cooperativas de crédito devem seguir as regras e os direitos protegidos pelo CDC nas suas relações com os consumidores. De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo. A parte requerente afirma, na exordial, ter passado por dificuldades financeiras em razão do desemprego, por isso, não conseguiu pagar as prestações de empréstimo junto a demandada.
Restou demonstrado que o empréstimo originalmente celebrado pelo autor, operação de nº 165408414, foi objeto de sucessivos acordos, todos inadimplidos pelo autor. A requerida mencionada que foram 05 (cinco) acordos quebrados pelo não pagamento de parcelas. A despeito da celebração de novo acordo pela parte autora, não há no processo prova de que houve a continuidade e cumprimento das obrigações assumidas, capaz de obstar afastar a tese da requerida, tendo sido juntado aos autos tão somente comprovante do pagamento de valores a título de entrada da renegociação (ID. 131014660).
O contratante de empréstimo é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral das obrigações assumidas, o montante será cobrado junto de encargos financeiros. Com efeito, da análise dos autos extrai-se que a retenção do salário integral da parte autora, com os imediatos descontos das verbas, é fato incontroverso, não sendo negado pela parte requerida, que se limitou a defender a "legalidade dos descontos" e a existência de autorização da parte autora para os descontos em questão Assim, no caso dos autos, são lícitos os descontos de valores em conta-corrente realizados, decorrentes da inadimplência das parcelas oriundas de empréstimo e renegociação de dívidas, ainda que utilizada para recebimento de salários, ante a previsão contratual nesse sentido.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Com efeito, não é abusiva a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que versa autorização para o banco debitar da conta-corrente ou salário ou resgatar de aplicação em nome do contratante ou coobrigado valor suficiente para quitar o saldo devedor, seja por não ofender o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, seja por não atingir o equilíbrio contratual ou a boa-fé, uma vez que a cláusula se traduz em mero expediente para facilitar a satisfação do crédito, seja, ainda, por não revelar ônus para o consumidor (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.997 - RJ (2011/0268602-9).
Contudo, o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito é legítimo, mas não absoluto. Encontra limites intransponíveis nos direitos e garantias fundamentais do devedor, devendo ser exercido de forma a não aniquilar a existência digna da pessoa humana, princípio basilar da República previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, o salário, por sua intrínseca natureza alimentar, goza de proteção especial do ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ser este a verba destinada a prover as necessidades mais elementares do trabalhador e de sua família, como moradia, alimentação, saúde e educação, sendo o pilar do seu sustento.
O fato de existir cláusula contratual autorizando descontos na conta corrente da parte autora, não autoriza a requerida a reter, integralmente, o salário da parte requerente. E, ainda que se constatasse a inadimplência, a retenção seria abusiva. Isto porque, nem mesmo ao Poder Judiciário é lícito a penhora de vencimentos integrais para adimplemento de dívidas judicialmente reconhecidas (v.g. art. 833, inciso IV, do CPC), quem dirá à instituição financeira que tem, ao seu dispor, diversos mecanismos lícitos de cobrança de débitos Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085, tenha firmado a tese de serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimo bancário comum em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, a aplicação de tal entendimento não pode ser irrestrita, devendo ser ressalvada a necessidade de que os descontos não privem o correntista do mínimo existencial, mostrando-se imprescindível a análise do caso concreto sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nestes termos, reter 100% (cem por cento) dos vencimentos do autor é conduta abusiva e ilegal, que o coloca em situação de absoluta vulnerabilidade, motivo pelo qual a intervenção judicial para limitar os descontos é medida imperativa. É cristalino neste caso de que o autor possui uma renda baixa, portanto, o valor a ser descontado para fins de cumprimento da obrigação deveria ser limitada, não privando da totalidade do salário, talvez, o percentual de 30%.
Quanto ao dano moral, este restou claramente configurado, eis que a conduta do réu de se apropriar da totalidade do salário do autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou inadimplemento contratual. Tal ato representa um grave atentado à sua dignidade, privando-o dos meios mais básicos de sobrevivência e gerando angústia, humilhação e desespero. A retenção integral de verba salarial, privando o devedor de recursos mínimos para sua subsistência e de sua família, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.
Essa é a posição do TJSP, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL Retenção de salário para amortização de dívida em conta-corrente, oriunda de acordo para pagamento de contratos bancários diversos (Cheque Especial, cartão de crédito e mútuo comum)Possibilidade - Entendimento atual do
C. STJ Cancelamento emagosto/2018 da Súmula 603, que vedava tal retenção, pela referida Corte Superior Restabelecimento do entendimento anterior que não proibia tal prática por parte da instituição bancária em contratos como os dos autos -Precedentes desta Câmara Dever de indenizar, todavia, caracterizadoHipótese em que houve a retenção integral do salário do autor, que se viuimpossibilitado de arcar com as despesas básicas para sua sobrevivência ede sua família Dano moral configurado Fixação em R$5.000,00 -Eventual compensação entre o valor total pago pelo demandante ao bancoe o da dívida por este cobrada depende de cálculos a serem elaborados porPerito na fase de execução do título judicial AÇÃO PARCIALMENTEPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1011755-45.2019.8.26.0161; Relator (a): Heraldode Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro deDiadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data deRegistro: 22/10/2020) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DERETENÇÃO DESALÁRIO C.C.
INDENIZATÓRIADANOS MATERIAIS DANOSMORAIS QUANTUM I-Sentença de procedência Apelos de ambas aspartes II-Relação de consumo caracterizada Banco réu quereteve/descontou o salário do autor para pagamento de saldo devedor queremanesceu em virtude de despesas no cartão de crédito. Discussão que,na espécie, cinge-se em saber se a forma como o banco buscou ressarcir-sedos débitos em aberto é permitida e lícita Entendimento histórico destaColenda 24ª Câmara no sentido de que, ainda que haja previsão emcontrato de adesão, a retenção do salário na conta do consumidor, para ofim de pagamento de débitos existentes junto à instituição financeira, éilegal.
Determinada a cessação dos descontos, bem como a devolução dosvalores retidos III-Danos morais caracterizados. Salário percebido pelo autor que foi utilizado para quitação de saldo bancário, tolhendo o direitodo autor de suprir suas necessidades básicas relativas àquele mês dodesconto, pondo em risco a dignidade da pessoa humana Indenizaçãodevida Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, emR$3.000,00
IV- Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 doRegimento Interno do TJSP Sentença proferida e publicada quando já emvigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, nos termos do art.85,§11, do NCPC, para 15% sobre o valor da condenação Apelosimprovidos." (TJSP; Apelação Cível1003396-84.2024.8.26.0047; Relator(a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro deAssis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro:18/03/2025) Considerando a plausibilidade da indenização do dano puramente moral, impõe-se registrar que a reparação não pode se tornar causa de ruína, mas deve alcançar finalidade compensatória e proporcional ao agravo praticado.
Sendo assim, à falta de regulamentação específica para fixação do quantum do dano moral, há de se buscar um critério de razoabilidade. Contudo, na fixação do quantum indenizatório, deve-se ponderar que o autor, ao contratar múltiplos empréstimos, concorreu para a situação de superendividamento. Embora tal fato não legitime a conduta abusiva do banco, ele deve ser sopesado para fins de quantificação da reparação.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do réu, a gravidade da conduta, a necessidade de caráter pedagógico da indenização e o grau de contribuição do autor para o endividamento, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor este que o requerente pode utilizar para pagar as dívidas que possui com o banco réu.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Condeno a parte ré a não efetuar retenção do valor integral da conta-salário do autor em razão da dívida dos empréstimos operação nº 165408414 (acordo de nº 202402226788, acordo de nº 202402375310), podendo fazer retenção de até 30% (trinta por cento) do salário do entendimento adotado pelo STJ, TEMA repetitivo nº 1085. b) Condeno a parte ré a devolver de forma simples 70% (setenta por cento) do valor retido da conta conta-salário na forma simples. c) CONDENO o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, con-soante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804632-06.2024.8.20.5129 Promovente: RUBEM RODRIGUES DE SOUZA Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RUBEM RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "O Requerente, embora pedreiro, e recebe como proventos tão somente o suficiente para a sua manutenção, consoante se comprova dos extratos bancários anexos, está passando por desequilíbrio financeiro.
O Consumidor, de longa data, e correntista do Banco do Brasil (Agência: 1533 4 Conta: 35668-9). Ocorre que, em razão de ter ficado desempregado, deixou de arcar com um empréstimo que havia junto à instituição. O Autor fora contratado por uma empresa, que realiza os pagamentos através do Banco do Brasil S.A. No último dia 05 de setembro, ao se dirigir à agencia para realizar o saque do salário recebido, foi surpreendido com a informação de que o banco Réu havia RETIDO, INDEVIDAMENTE, TODO O VALOR DE SUA CONTA, MESMO ESTE SE ENCONTRANDO EM CONTA SALÁRIO.
No dia 05 de setembro, recebeu o pagamento de seus proventos, no importe de R$ 1.289,67; E, NESTE MESMO DIA, ESTA EXATA QUANTIA (R$ 1.289,67) FORA INDEVIDAMENTE CREDITADA, PARA PAGAR O EMPRÉSTIMO CDC. Salienta-se que, além de esta retenção indevida de valores ter se dado sobre verba alimentar, protegida no ordenamento jurídico até de penhoras; o desconto indevido se deu da totalidade dos valores da conta do Autor, em que restou um saldo de tão somente R$ 0,06 (SEIS CENTAVOS).
A prova é tanta que a fatura do cartão de crédito do Autor, em valor aparentemente pequeno, de , está atrasada (vencimento no dia 10 de setembro), pois não tinha saldo sequer para quitar essa fatura de cartão de crédito". Ao final, requereu: "Ao final, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de: i. CONFIRMAR, NO MÉRITO, A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA, TORNANDO-A DEFINITIVA, a fim de que o Requerido seja CONDENADO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONDIZENTES EM NÃO MAIS EFETIVAR QUAISQUER DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR NO QUE DIZ RESPEITO À COBTRANÇA INDEVIDA DESTE EMPRÉSTIMO CDC; I i.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DE SOUZA NETO
Advogados
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804632-06.2024.8.20.5129 Promovente: RUBEM RODRIGUES DE SOUZA Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RUBEM RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "O Requerente, embora pedreiro, e recebe como proventos tão somente o suficiente para a sua manutenção, consoante se comprova dos extratos bancários anexos, está passando por desequilíbrio financeiro.
O Consumidor, de longa data, e correntista do Banco do Brasil (Agência: 1533 4 Conta: 35668-9). Ocorre que, em razão de ter ficado desempregado, deixou de arcar com um empréstimo que havia junto à instituição. O Autor fora contratado por uma empresa, que realiza os pagamentos através do Banco do Brasil S.A. No último dia 05 de setembro, ao se dirigir à agencia para realizar o saque do salário recebido, foi surpreendido com a informação de que o banco Réu havia RETIDO, INDEVIDAMENTE, TODO O VALOR DE SUA CONTA, MESMO ESTE SE ENCONTRANDO EM CONTA SALÁRIO.
No dia 05 de setembro, recebeu o pagamento de seus proventos, no importe de R$ 1.289,67; E, NESTE MESMO DIA, ESTA EXATA QUANTIA (R$ 1.289,67) FORA INDEVIDAMENTE CREDITADA, PARA PAGAR O EMPRÉSTIMO CDC. Salienta-se que, além de esta retenção indevida de valores ter se dado sobre verba alimentar, protegida no ordenamento jurídico até de penhoras; o desconto indevido se deu da totalidade dos valores da conta do Autor, em que restou um saldo de tão somente R$ 0,06 (SEIS CENTAVOS).
A prova é tanta que a fatura do cartão de crédito do Autor, em valor aparentemente pequeno, de , está atrasada (vencimento no dia 10 de setembro), pois não tinha saldo sequer para quitar essa fatura de cartão de crédito". Ao final, requereu: "Ao final, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de: i. CONFIRMAR, NO MÉRITO, A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA, TORNANDO-A DEFINITIVA, a fim de que o Requerido seja CONDENADO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONDIZENTES EM NÃO MAIS EFETIVAR QUAISQUER DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR NO QUE DIZ RESPEITO À COBTRANÇA INDEVIDA DESTE EMPRÉSTIMO CDC; I i.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804632-06.2024.8.20.5129 Promovente: RUBEM RODRIGUES DE SOUZA Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RUBEM RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "O Requerente, embora pedreiro, e recebe como proventos tão somente o suficiente para a sua manutenção, consoante se comprova dos extratos bancários anexos, está passando por desequilíbrio financeiro.
O Consumidor, de longa data, e correntista do Banco do Brasil (Agência: 1533 4 Conta: 35668-9). Ocorre que, em razão de ter ficado desempregado, deixou de arcar com um empréstimo que havia junto à instituição. O Autor fora contratado por uma empresa, que realiza os pagamentos através do Banco do Brasil S.A. No último dia 05 de setembro, ao se dirigir à agencia para realizar o saque do salário recebido, foi surpreendido com a informação de que o banco Réu havia RETIDO, INDEVIDAMENTE, TODO O VALOR DE SUA CONTA, MESMO ESTE SE ENCONTRANDO EM CONTA SALÁRIO.
No dia 05 de setembro, recebeu o pagamento de seus proventos, no importe de R$ 1.289,67; E, NESTE MESMO DIA, ESTA EXATA QUANTIA (R$ 1.289,67) FORA INDEVIDAMENTE CREDITADA, PARA PAGAR O EMPRÉSTIMO CDC. Salienta-se que, além de esta retenção indevida de valores ter se dado sobre verba alimentar, protegida no ordenamento jurídico até de penhoras; o desconto indevido se deu da totalidade dos valores da conta do Autor, em que restou um saldo de tão somente R$ 0,06 (SEIS CENTAVOS).
A prova é tanta que a fatura do cartão de crédito do Autor, em valor aparentemente pequeno, de , está atrasada (vencimento no dia 10 de setembro), pois não tinha saldo sequer para quitar essa fatura de cartão de crédito". Ao final, requereu: "Ao final, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de: i. CONFIRMAR, NO MÉRITO, A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA, TORNANDO-A DEFINITIVA, a fim de que o Requerido seja CONDENADO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONDIZENTES EM NÃO MAIS EFETIVAR QUAISQUER DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR NO QUE DIZ RESPEITO À COBTRANÇA INDEVIDA DESTE EMPRÉSTIMO CDC; I i.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBEM RODRIGUES DE SOUZA
Advogados
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804632-06.2024.8.20.5129 Promovente: RUBEM RODRIGUES DE SOUZA Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RUBEM RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "O Requerente, embora pedreiro, e recebe como proventos tão somente o suficiente para a sua manutenção, consoante se comprova dos extratos bancários anexos, está passando por desequilíbrio financeiro.
O Consumidor, de longa data, e correntista do Banco do Brasil (Agência: 1533 4 Conta: 35668-9). Ocorre que, em razão de ter ficado desempregado, deixou de arcar com um empréstimo que havia junto à instituição. O Autor fora contratado por uma empresa, que realiza os pagamentos através do Banco do Brasil S.A. No último dia 05 de setembro, ao se dirigir à agencia para realizar o saque do salário recebido, foi surpreendido com a informação de que o banco Réu havia RETIDO, INDEVIDAMENTE, TODO O VALOR DE SUA CONTA, MESMO ESTE SE ENCONTRANDO EM CONTA SALÁRIO.
No dia 05 de setembro, recebeu o pagamento de seus proventos, no importe de R$ 1.289,67; E, NESTE MESMO DIA, ESTA EXATA QUANTIA (R$ 1.289,67) FORA INDEVIDAMENTE CREDITADA, PARA PAGAR O EMPRÉSTIMO CDC. Salienta-se que, além de esta retenção indevida de valores ter se dado sobre verba alimentar, protegida no ordenamento jurídico até de penhoras; o desconto indevido se deu da totalidade dos valores da conta do Autor, em que restou um saldo de tão somente R$ 0,06 (SEIS CENTAVOS).
A prova é tanta que a fatura do cartão de crédito do Autor, em valor aparentemente pequeno, de , está atrasada (vencimento no dia 10 de setembro), pois não tinha saldo sequer para quitar essa fatura de cartão de crédito". Ao final, requereu: "Ao final, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de: i. CONFIRMAR, NO MÉRITO, A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA, TORNANDO-A DEFINITIVA, a fim de que o Requerido seja CONDENADO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONDIZENTES EM NÃO MAIS EFETIVAR QUAISQUER DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR NO QUE DIZ RESPEITO À COBTRANÇA INDEVIDA DESTE EMPRÉSTIMO CDC; I i.
R$ 187,93
CONDENAR O RÉU À REPARAÇÃO DO DANO MORAL PELO AUTOR SOFRIDO, NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei; I ii. CONDENAR O RÉU À REPARAÇÃO DO DANO PATRIMONIAL PELO AUTOR SOFRIDO, NO IMPORTE DE R$ 2.579,34, referente à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, abatidos, acaso deferida a liminar e cumprida a decisão, dos valores estornados.
I v. Subsidiariamente, pela restituição de modo simples, no importe de R$ 1.289,67. Decisão deferiu a antecipação de tutela (ID. 133253717). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID.145365915). Réplica (ID. 150227478).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária No que diz respeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito. A autora pretende a declaração de abusividade da retenção da totalidade dos valores depositados em sua conta-salário em razão do não pagamento dos empréstimos realizados, por consequência, pede a condenação do réu a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte requerida não contesta a retenção dos valores na conta salário, mas sustenta a regularidade dos contratos de renegociação firmados com a parte autora; alega que os descontos decorrem de cláusula contratual expressa autorizando débito em conta; sustenta exercício regular de direito; impugna os pedidos de danos morais e restituição em dobro.
Não se discute a regularidade dos contratos de empréstimos e repactuação com acordos de pagamentos, mas sim, a retenção da totalidade de valores em sua conta-salário. Assim, a controvérsia central reside em verificar a legalidade do bloqueio integral do salário do autor para amortização de dívidas decorrentes de contratos de empréstimo pessoal. De início, cabe observar que a atividade realizada pela parte requerida, pertinente aos serviços bancários e financeiros, adequa-se ao disposto no art. 3.º, § 2º, do CDC; e, de igual forma, a posição da parte autora, como contratante de tal atividade, encontra amparo no art. 2.º, caput, doCDC, de modo que a legislação consumerista é aplicável no caso concreto.
A Súmula 297 do STJ estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras". Isso significa que bancos, outras instituições financeiras e cooperativas de crédito devem seguir as regras e os direitos protegidos pelo CDC nas suas relações com os consumidores. De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo. A parte requerente afirma, na exordial, ter passado por dificuldades financeiras em razão do desemprego, por isso, não conseguiu pagar as prestações de empréstimo junto a demandada.
Restou demonstrado que o empréstimo originalmente celebrado pelo autor, operação de nº 165408414, foi objeto de sucessivos acordos, todos inadimplidos pelo autor. A requerida mencionada que foram 05 (cinco) acordos quebrados pelo não pagamento de parcelas. A despeito da celebração de novo acordo pela parte autora, não há no processo prova de que houve a continuidade e cumprimento das obrigações assumidas, capaz de obstar afastar a tese da requerida, tendo sido juntado aos autos tão somente comprovante do pagamento de valores a título de entrada da renegociação (ID. 131014660).
O contratante de empréstimo é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral das obrigações assumidas, o montante será cobrado junto de encargos financeiros. Com efeito, da análise dos autos extrai-se que a retenção do salário integral da parte autora, com os imediatos descontos das verbas, é fato incontroverso, não sendo negado pela parte requerida, que se limitou a defender a "legalidade dos descontos" e a existência de autorização da parte autora para os descontos em questão Assim, no caso dos autos, são lícitos os descontos de valores em conta-corrente realizados, decorrentes da inadimplência das parcelas oriundas de empréstimo e renegociação de dívidas, ainda que utilizada para recebimento de salários, ante a previsão contratual nesse sentido.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Com efeito, não é abusiva a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que versa autorização para o banco debitar da conta-corrente ou salário ou resgatar de aplicação em nome do contratante ou coobrigado valor suficiente para quitar o saldo devedor, seja por não ofender o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, seja por não atingir o equilíbrio contratual ou a boa-fé, uma vez que a cláusula se traduz em mero expediente para facilitar a satisfação do crédito, seja, ainda, por não revelar ônus para o consumidor (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.997 - RJ (2011/0268602-9).
Contudo, o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito é legítimo, mas não absoluto. Encontra limites intransponíveis nos direitos e garantias fundamentais do devedor, devendo ser exercido de forma a não aniquilar a existência digna da pessoa humana, princípio basilar da República previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, o salário, por sua intrínseca natureza alimentar, goza de proteção especial do ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ser este a verba destinada a prover as necessidades mais elementares do trabalhador e de sua família, como moradia, alimentação, saúde e educação, sendo o pilar do seu sustento.
O fato de existir cláusula contratual autorizando descontos na conta corrente da parte autora, não autoriza a requerida a reter, integralmente, o salário da parte requerente. E, ainda que se constatasse a inadimplência, a retenção seria abusiva. Isto porque, nem mesmo ao Poder Judiciário é lícito a penhora de vencimentos integrais para adimplemento de dívidas judicialmente reconhecidas (v.g. art. 833, inciso IV, do CPC), quem dirá à instituição financeira que tem, ao seu dispor, diversos mecanismos lícitos de cobrança de débitos Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085, tenha firmado a tese de serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimo bancário comum em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, a aplicação de tal entendimento não pode ser irrestrita, devendo ser ressalvada a necessidade de que os descontos não privem o correntista do mínimo existencial, mostrando-se imprescindível a análise do caso concreto sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nestes termos, reter 100% (cem por cento) dos vencimentos do autor é conduta abusiva e ilegal, que o coloca em situação de absoluta vulnerabilidade, motivo pelo qual a intervenção judicial para limitar os descontos é medida imperativa. É cristalino neste caso de que o autor possui uma renda baixa, portanto, o valor a ser descontado para fins de cumprimento da obrigação deveria ser limitada, não privando da totalidade do salário, talvez, o percentual de 30%.
Quanto ao dano moral, este restou claramente configurado, eis que a conduta do réu de se apropriar da totalidade do salário do autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou inadimplemento contratual. Tal ato representa um grave atentado à sua dignidade, privando-o dos meios mais básicos de sobrevivência e gerando angústia, humilhação e desespero. A retenção integral de verba salarial, privando o devedor de recursos mínimos para sua subsistência e de sua família, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.
Essa é a posição do TJSP, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL Retenção de salário para amortização de dívida em conta-corrente, oriunda de acordo para pagamento de contratos bancários diversos (Cheque Especial, cartão de crédito e mútuo comum)Possibilidade - Entendimento atual do
C. STJ Cancelamento emagosto/2018 da Súmula 603, que vedava tal retenção, pela referida Corte Superior Restabelecimento do entendimento anterior que não proibia tal prática por parte da instituição bancária em contratos como os dos autos -Precedentes desta Câmara Dever de indenizar, todavia, caracterizadoHipótese em que houve a retenção integral do salário do autor, que se viuimpossibilitado de arcar com as despesas básicas para sua sobrevivência ede sua família Dano moral configurado Fixação em R$5.000,00 -Eventual compensação entre o valor total pago pelo demandante ao bancoe o da dívida por este cobrada depende de cálculos a serem elaborados porPerito na fase de execução do título judicial AÇÃO PARCIALMENTEPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1011755-45.2019.8.26.0161; Relator (a): Heraldode Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro deDiadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data deRegistro: 22/10/2020) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DERETENÇÃO DESALÁRIO C.C.
INDENIZATÓRIADANOS MATERIAIS DANOSMORAIS QUANTUM I-Sentença de procedência Apelos de ambas aspartes II-Relação de consumo caracterizada Banco réu quereteve/descontou o salário do autor para pagamento de saldo devedor queremanesceu em virtude de despesas no cartão de crédito. Discussão que,na espécie, cinge-se em saber se a forma como o banco buscou ressarcir-sedos débitos em aberto é permitida e lícita Entendimento histórico destaColenda 24ª Câmara no sentido de que, ainda que haja previsão emcontrato de adesão, a retenção do salário na conta do consumidor, para ofim de pagamento de débitos existentes junto à instituição financeira, éilegal.
Determinada a cessação dos descontos, bem como a devolução dosvalores retidos III-Danos morais caracterizados. Salário percebido pelo autor que foi utilizado para quitação de saldo bancário, tolhendo o direitodo autor de suprir suas necessidades básicas relativas àquele mês dodesconto, pondo em risco a dignidade da pessoa humana Indenizaçãodevida Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, emR$3.000,00
IV- Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 doRegimento Interno do TJSP Sentença proferida e publicada quando já emvigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, nos termos do art.85,§11, do NCPC, para 15% sobre o valor da condenação Apelosimprovidos." (TJSP; Apelação Cível1003396-84.2024.8.26.0047; Relator(a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro deAssis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro:18/03/2025) Considerando a plausibilidade da indenização do dano puramente moral, impõe-se registrar que a reparação não pode se tornar causa de ruína, mas deve alcançar finalidade compensatória e proporcional ao agravo praticado.
Sendo assim, à falta de regulamentação específica para fixação do quantum do dano moral, há de se buscar um critério de razoabilidade. Contudo, na fixação do quantum indenizatório, deve-se ponderar que o autor, ao contratar múltiplos empréstimos, concorreu para a situação de superendividamento. Embora tal fato não legitime a conduta abusiva do banco, ele deve ser sopesado para fins de quantificação da reparação.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do réu, a gravidade da conduta, a necessidade de caráter pedagógico da indenização e o grau de contribuição do autor para o endividamento, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor este que o requerente pode utilizar para pagar as dívidas que possui com o banco réu.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Condeno a parte ré a não efetuar retenção do valor integral da conta-salário do autor em razão da dívida dos empréstimos operação nº 165408414 (acordo de nº 202402226788, acordo de nº 202402375310), podendo fazer retenção de até 30% (trinta por cento) do salário do entendimento adotado pelo STJ, TEMA repetitivo nº 1085. b) Condeno a parte ré a devolver de forma simples 70% (setenta por cento) do valor retido da conta conta-salário na forma simples. c) CONDENO o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, con-soante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
R$ 187,93
CONDENAR O RÉU À REPARAÇÃO DO DANO MORAL PELO AUTOR SOFRIDO, NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei; I ii. CONDENAR O RÉU À REPARAÇÃO DO DANO PATRIMONIAL PELO AUTOR SOFRIDO, NO IMPORTE DE R$ 2.579,34, referente à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, abatidos, acaso deferida a liminar e cumprida a decisão, dos valores estornados.
I v. Subsidiariamente, pela restituição de modo simples, no importe de R$ 1.289,67. Decisão deferiu a antecipação de tutela (ID. 133253717). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID.145365915). Réplica (ID. 150227478).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária No que diz respeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito. A autora pretende a declaração de abusividade da retenção da totalidade dos valores depositados em sua conta-salário em razão do não pagamento dos empréstimos realizados, por consequência, pede a condenação do réu a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte requerida não contesta a retenção dos valores na conta salário, mas sustenta a regularidade dos contratos de renegociação firmados com a parte autora; alega que os descontos decorrem de cláusula contratual expressa autorizando débito em conta; sustenta exercício regular de direito; impugna os pedidos de danos morais e restituição em dobro.
Não se discute a regularidade dos contratos de empréstimos e repactuação com acordos de pagamentos, mas sim, a retenção da totalidade de valores em sua conta-salário. Assim, a controvérsia central reside em verificar a legalidade do bloqueio integral do salário do autor para amortização de dívidas decorrentes de contratos de empréstimo pessoal. De início, cabe observar que a atividade realizada pela parte requerida, pertinente aos serviços bancários e financeiros, adequa-se ao disposto no art. 3.º, § 2º, do CDC; e, de igual forma, a posição da parte autora, como contratante de tal atividade, encontra amparo no art. 2.º, caput, doCDC, de modo que a legislação consumerista é aplicável no caso concreto.
A Súmula 297 do STJ estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras". Isso significa que bancos, outras instituições financeiras e cooperativas de crédito devem seguir as regras e os direitos protegidos pelo CDC nas suas relações com os consumidores. De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo. A parte requerente afirma, na exordial, ter passado por dificuldades financeiras em razão do desemprego, por isso, não conseguiu pagar as prestações de empréstimo junto a demandada.
Restou demonstrado que o empréstimo originalmente celebrado pelo autor, operação de nº 165408414, foi objeto de sucessivos acordos, todos inadimplidos pelo autor. A requerida mencionada que foram 05 (cinco) acordos quebrados pelo não pagamento de parcelas. A despeito da celebração de novo acordo pela parte autora, não há no processo prova de que houve a continuidade e cumprimento das obrigações assumidas, capaz de obstar afastar a tese da requerida, tendo sido juntado aos autos tão somente comprovante do pagamento de valores a título de entrada da renegociação (ID. 131014660).
O contratante de empréstimo é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral das obrigações assumidas, o montante será cobrado junto de encargos financeiros. Com efeito, da análise dos autos extrai-se que a retenção do salário integral da parte autora, com os imediatos descontos das verbas, é fato incontroverso, não sendo negado pela parte requerida, que se limitou a defender a "legalidade dos descontos" e a existência de autorização da parte autora para os descontos em questão Assim, no caso dos autos, são lícitos os descontos de valores em conta-corrente realizados, decorrentes da inadimplência das parcelas oriundas de empréstimo e renegociação de dívidas, ainda que utilizada para recebimento de salários, ante a previsão contratual nesse sentido.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Com efeito, não é abusiva a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que versa autorização para o banco debitar da conta-corrente ou salário ou resgatar de aplicação em nome do contratante ou coobrigado valor suficiente para quitar o saldo devedor, seja por não ofender o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, seja por não atingir o equilíbrio contratual ou a boa-fé, uma vez que a cláusula se traduz em mero expediente para facilitar a satisfação do crédito, seja, ainda, por não revelar ônus para o consumidor (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.997 - RJ (2011/0268602-9).
Contudo, o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito é legítimo, mas não absoluto. Encontra limites intransponíveis nos direitos e garantias fundamentais do devedor, devendo ser exercido de forma a não aniquilar a existência digna da pessoa humana, princípio basilar da República previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, o salário, por sua intrínseca natureza alimentar, goza de proteção especial do ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ser este a verba destinada a prover as necessidades mais elementares do trabalhador e de sua família, como moradia, alimentação, saúde e educação, sendo o pilar do seu sustento.
O fato de existir cláusula contratual autorizando descontos na conta corrente da parte autora, não autoriza a requerida a reter, integralmente, o salário da parte requerente. E, ainda que se constatasse a inadimplência, a retenção seria abusiva. Isto porque, nem mesmo ao Poder Judiciário é lícito a penhora de vencimentos integrais para adimplemento de dívidas judicialmente reconhecidas (v.g. art. 833, inciso IV, do CPC), quem dirá à instituição financeira que tem, ao seu dispor, diversos mecanismos lícitos de cobrança de débitos Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085, tenha firmado a tese de serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimo bancário comum em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, a aplicação de tal entendimento não pode ser irrestrita, devendo ser ressalvada a necessidade de que os descontos não privem o correntista do mínimo existencial, mostrando-se imprescindível a análise do caso concreto sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nestes termos, reter 100% (cem por cento) dos vencimentos do autor é conduta abusiva e ilegal, que o coloca em situação de absoluta vulnerabilidade, motivo pelo qual a intervenção judicial para limitar os descontos é medida imperativa. É cristalino neste caso de que o autor possui uma renda baixa, portanto, o valor a ser descontado para fins de cumprimento da obrigação deveria ser limitada, não privando da totalidade do salário, talvez, o percentual de 30%.
Quanto ao dano moral, este restou claramente configurado, eis que a conduta do réu de se apropriar da totalidade do salário do autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou inadimplemento contratual. Tal ato representa um grave atentado à sua dignidade, privando-o dos meios mais básicos de sobrevivência e gerando angústia, humilhação e desespero. A retenção integral de verba salarial, privando o devedor de recursos mínimos para sua subsistência e de sua família, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.
Essa é a posição do TJSP, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL Retenção de salário para amortização de dívida em conta-corrente, oriunda de acordo para pagamento de contratos bancários diversos (Cheque Especial, cartão de crédito e mútuo comum)Possibilidade - Entendimento atual do
C. STJ Cancelamento emagosto/2018 da Súmula 603, que vedava tal retenção, pela referida Corte Superior Restabelecimento do entendimento anterior que não proibia tal prática por parte da instituição bancária em contratos como os dos autos -Precedentes desta Câmara Dever de indenizar, todavia, caracterizadoHipótese em que houve a retenção integral do salário do autor, que se viuimpossibilitado de arcar com as despesas básicas para sua sobrevivência ede sua família Dano moral configurado Fixação em R$5.000,00 -Eventual compensação entre o valor total pago pelo demandante ao bancoe o da dívida por este cobrada depende de cálculos a serem elaborados porPerito na fase de execução do título judicial AÇÃO PARCIALMENTEPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1011755-45.2019.8.26.0161; Relator (a): Heraldode Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro deDiadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data deRegistro: 22/10/2020) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DERETENÇÃO DESALÁRIO C.C.
INDENIZATÓRIADANOS MATERIAIS DANOSMORAIS QUANTUM I-Sentença de procedência Apelos de ambas aspartes II-Relação de consumo caracterizada Banco réu quereteve/descontou o salário do autor para pagamento de saldo devedor queremanesceu em virtude de despesas no cartão de crédito. Discussão que,na espécie, cinge-se em saber se a forma como o banco buscou ressarcir-sedos débitos em aberto é permitida e lícita Entendimento histórico destaColenda 24ª Câmara no sentido de que, ainda que haja previsão emcontrato de adesão, a retenção do salário na conta do consumidor, para ofim de pagamento de débitos existentes junto à instituição financeira, éilegal.
Determinada a cessação dos descontos, bem como a devolução dosvalores retidos III-Danos morais caracterizados. Salário percebido pelo autor que foi utilizado para quitação de saldo bancário, tolhendo o direitodo autor de suprir suas necessidades básicas relativas àquele mês dodesconto, pondo em risco a dignidade da pessoa humana Indenizaçãodevida Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, emR$3.000,00
IV- Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 doRegimento Interno do TJSP Sentença proferida e publicada quando já emvigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, nos termos do art.85,§11, do NCPC, para 15% sobre o valor da condenação Apelosimprovidos." (TJSP; Apelação Cível1003396-84.2024.8.26.0047; Relator(a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro deAssis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro:18/03/2025) Considerando a plausibilidade da indenização do dano puramente moral, impõe-se registrar que a reparação não pode se tornar causa de ruína, mas deve alcançar finalidade compensatória e proporcional ao agravo praticado.
Sendo assim, à falta de regulamentação específica para fixação do quantum do dano moral, há de se buscar um critério de razoabilidade. Contudo, na fixação do quantum indenizatório, deve-se ponderar que o autor, ao contratar múltiplos empréstimos, concorreu para a situação de superendividamento. Embora tal fato não legitime a conduta abusiva do banco, ele deve ser sopesado para fins de quantificação da reparação.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do réu, a gravidade da conduta, a necessidade de caráter pedagógico da indenização e o grau de contribuição do autor para o endividamento, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor este que o requerente pode utilizar para pagar as dívidas que possui com o banco réu.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Condeno a parte ré a não efetuar retenção do valor integral da conta-salário do autor em razão da dívida dos empréstimos operação nº 165408414 (acordo de nº 202402226788, acordo de nº 202402375310), podendo fazer retenção de até 30% (trinta por cento) do salário do entendimento adotado pelo STJ, TEMA repetitivo nº 1085. b) Condeno a parte ré a devolver de forma simples 70% (setenta por cento) do valor retido da conta conta-salário na forma simples. c) CONDENO o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, con-soante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
R$ 187,93
CONDENAR O RÉU À REPARAÇÃO DO DANO MORAL PELO AUTOR SOFRIDO, NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei; I ii. CONDENAR O RÉU À REPARAÇÃO DO DANO PATRIMONIAL PELO AUTOR SOFRIDO, NO IMPORTE DE R$ 2.579,34, referente à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, abatidos, acaso deferida a liminar e cumprida a decisão, dos valores estornados.
I v. Subsidiariamente, pela restituição de modo simples, no importe de R$ 1.289,67. Decisão deferiu a antecipação de tutela (ID. 133253717). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID.145365915). Réplica (ID. 150227478).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária No que diz respeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito. A autora pretende a declaração de abusividade da retenção da totalidade dos valores depositados em sua conta-salário em razão do não pagamento dos empréstimos realizados, por consequência, pede a condenação do réu a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte requerida não contesta a retenção dos valores na conta salário, mas sustenta a regularidade dos contratos de renegociação firmados com a parte autora; alega que os descontos decorrem de cláusula contratual expressa autorizando débito em conta; sustenta exercício regular de direito; impugna os pedidos de danos morais e restituição em dobro.
Não se discute a regularidade dos contratos de empréstimos e repactuação com acordos de pagamentos, mas sim, a retenção da totalidade de valores em sua conta-salário. Assim, a controvérsia central reside em verificar a legalidade do bloqueio integral do salário do autor para amortização de dívidas decorrentes de contratos de empréstimo pessoal. De início, cabe observar que a atividade realizada pela parte requerida, pertinente aos serviços bancários e financeiros, adequa-se ao disposto no art. 3.º, § 2º, do CDC; e, de igual forma, a posição da parte autora, como contratante de tal atividade, encontra amparo no art. 2.º, caput, doCDC, de modo que a legislação consumerista é aplicável no caso concreto.
A Súmula 297 do STJ estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras". Isso significa que bancos, outras instituições financeiras e cooperativas de crédito devem seguir as regras e os direitos protegidos pelo CDC nas suas relações com os consumidores. De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo. A parte requerente afirma, na exordial, ter passado por dificuldades financeiras em razão do desemprego, por isso, não conseguiu pagar as prestações de empréstimo junto a demandada.
Restou demonstrado que o empréstimo originalmente celebrado pelo autor, operação de nº 165408414, foi objeto de sucessivos acordos, todos inadimplidos pelo autor. A requerida mencionada que foram 05 (cinco) acordos quebrados pelo não pagamento de parcelas. A despeito da celebração de novo acordo pela parte autora, não há no processo prova de que houve a continuidade e cumprimento das obrigações assumidas, capaz de obstar afastar a tese da requerida, tendo sido juntado aos autos tão somente comprovante do pagamento de valores a título de entrada da renegociação (ID. 131014660).
O contratante de empréstimo é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral das obrigações assumidas, o montante será cobrado junto de encargos financeiros. Com efeito, da análise dos autos extrai-se que a retenção do salário integral da parte autora, com os imediatos descontos das verbas, é fato incontroverso, não sendo negado pela parte requerida, que se limitou a defender a "legalidade dos descontos" e a existência de autorização da parte autora para os descontos em questão Assim, no caso dos autos, são lícitos os descontos de valores em conta-corrente realizados, decorrentes da inadimplência das parcelas oriundas de empréstimo e renegociação de dívidas, ainda que utilizada para recebimento de salários, ante a previsão contratual nesse sentido.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Com efeito, não é abusiva a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que versa autorização para o banco debitar da conta-corrente ou salário ou resgatar de aplicação em nome do contratante ou coobrigado valor suficiente para quitar o saldo devedor, seja por não ofender o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, seja por não atingir o equilíbrio contratual ou a boa-fé, uma vez que a cláusula se traduz em mero expediente para facilitar a satisfação do crédito, seja, ainda, por não revelar ônus para o consumidor (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.997 - RJ (2011/0268602-9).
Contudo, o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito é legítimo, mas não absoluto. Encontra limites intransponíveis nos direitos e garantias fundamentais do devedor, devendo ser exercido de forma a não aniquilar a existência digna da pessoa humana, princípio basilar da República previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, o salário, por sua intrínseca natureza alimentar, goza de proteção especial do ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ser este a verba destinada a prover as necessidades mais elementares do trabalhador e de sua família, como moradia, alimentação, saúde e educação, sendo o pilar do seu sustento.
O fato de existir cláusula contratual autorizando descontos na conta corrente da parte autora, não autoriza a requerida a reter, integralmente, o salário da parte requerente. E, ainda que se constatasse a inadimplência, a retenção seria abusiva. Isto porque, nem mesmo ao Poder Judiciário é lícito a penhora de vencimentos integrais para adimplemento de dívidas judicialmente reconhecidas (v.g. art. 833, inciso IV, do CPC), quem dirá à instituição financeira que tem, ao seu dispor, diversos mecanismos lícitos de cobrança de débitos Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085, tenha firmado a tese de serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimo bancário comum em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, a aplicação de tal entendimento não pode ser irrestrita, devendo ser ressalvada a necessidade de que os descontos não privem o correntista do mínimo existencial, mostrando-se imprescindível a análise do caso concreto sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nestes termos, reter 100% (cem por cento) dos vencimentos do autor é conduta abusiva e ilegal, que o coloca em situação de absoluta vulnerabilidade, motivo pelo qual a intervenção judicial para limitar os descontos é medida imperativa. É cristalino neste caso de que o autor possui uma renda baixa, portanto, o valor a ser descontado para fins de cumprimento da obrigação deveria ser limitada, não privando da totalidade do salário, talvez, o percentual de 30%.
Quanto ao dano moral, este restou claramente configurado, eis que a conduta do réu de se apropriar da totalidade do salário do autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou inadimplemento contratual. Tal ato representa um grave atentado à sua dignidade, privando-o dos meios mais básicos de sobrevivência e gerando angústia, humilhação e desespero. A retenção integral de verba salarial, privando o devedor de recursos mínimos para sua subsistência e de sua família, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.
Essa é a posição do TJSP, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL Retenção de salário para amortização de dívida em conta-corrente, oriunda de acordo para pagamento de contratos bancários diversos (Cheque Especial, cartão de crédito e mútuo comum)Possibilidade - Entendimento atual do
C. STJ Cancelamento emagosto/2018 da Súmula 603, que vedava tal retenção, pela referida Corte Superior Restabelecimento do entendimento anterior que não proibia tal prática por parte da instituição bancária em contratos como os dos autos -Precedentes desta Câmara Dever de indenizar, todavia, caracterizadoHipótese em que houve a retenção integral do salário do autor, que se viuimpossibilitado de arcar com as despesas básicas para sua sobrevivência ede sua família Dano moral configurado Fixação em R$5.000,00 -Eventual compensação entre o valor total pago pelo demandante ao bancoe o da dívida por este cobrada depende de cálculos a serem elaborados porPerito na fase de execução do título judicial AÇÃO PARCIALMENTEPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1011755-45.2019.8.26.0161; Relator (a): Heraldode Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro deDiadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data deRegistro: 22/10/2020) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DERETENÇÃO DESALÁRIO C.C.
INDENIZATÓRIADANOS MATERIAIS DANOSMORAIS QUANTUM I-Sentença de procedência Apelos de ambas aspartes II-Relação de consumo caracterizada Banco réu quereteve/descontou o salário do autor para pagamento de saldo devedor queremanesceu em virtude de despesas no cartão de crédito. Discussão que,na espécie, cinge-se em saber se a forma como o banco buscou ressarcir-sedos débitos em aberto é permitida e lícita Entendimento histórico destaColenda 24ª Câmara no sentido de que, ainda que haja previsão emcontrato de adesão, a retenção do salário na conta do consumidor, para ofim de pagamento de débitos existentes junto à instituição financeira, éilegal.
Determinada a cessação dos descontos, bem como a devolução dosvalores retidos III-Danos morais caracterizados. Salário percebido pelo autor que foi utilizado para quitação de saldo bancário, tolhendo o direitodo autor de suprir suas necessidades básicas relativas àquele mês dodesconto, pondo em risco a dignidade da pessoa humana Indenizaçãodevida Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, emR$3.000,00
IV- Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 doRegimento Interno do TJSP Sentença proferida e publicada quando já emvigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, nos termos do art.85,§11, do NCPC, para 15% sobre o valor da condenação Apelosimprovidos." (TJSP; Apelação Cível1003396-84.2024.8.26.0047; Relator(a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro deAssis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro:18/03/2025) Considerando a plausibilidade da indenização do dano puramente moral, impõe-se registrar que a reparação não pode se tornar causa de ruína, mas deve alcançar finalidade compensatória e proporcional ao agravo praticado.
Sendo assim, à falta de regulamentação específica para fixação do quantum do dano moral, há de se buscar um critério de razoabilidade. Contudo, na fixação do quantum indenizatório, deve-se ponderar que o autor, ao contratar múltiplos empréstimos, concorreu para a situação de superendividamento. Embora tal fato não legitime a conduta abusiva do banco, ele deve ser sopesado para fins de quantificação da reparação.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do réu, a gravidade da conduta, a necessidade de caráter pedagógico da indenização e o grau de contribuição do autor para o endividamento, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor este que o requerente pode utilizar para pagar as dívidas que possui com o banco réu.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Condeno a parte ré a não efetuar retenção do valor integral da conta-salário do autor em razão da dívida dos empréstimos operação nº 165408414 (acordo de nº 202402226788, acordo de nº 202402375310), podendo fazer retenção de até 30% (trinta por cento) do salário do entendimento adotado pelo STJ, TEMA repetitivo nº 1085. b) Condeno a parte ré a devolver de forma simples 70% (setenta por cento) do valor retido da conta conta-salário na forma simples. c) CONDENO o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, con-soante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
R$ 187,93
CONDENAR O RÉU À REPARAÇÃO DO DANO MORAL PELO AUTOR SOFRIDO, NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei; I ii. CONDENAR O RÉU À REPARAÇÃO DO DANO PATRIMONIAL PELO AUTOR SOFRIDO, NO IMPORTE DE R$ 2.579,34, referente à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, abatidos, acaso deferida a liminar e cumprida a decisão, dos valores estornados.
I v. Subsidiariamente, pela restituição de modo simples, no importe de R$ 1.289,67. Decisão deferiu a antecipação de tutela (ID. 133253717). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID.145365915). Réplica (ID. 150227478).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária No que diz respeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito. A autora pretende a declaração de abusividade da retenção da totalidade dos valores depositados em sua conta-salário em razão do não pagamento dos empréstimos realizados, por consequência, pede a condenação do réu a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte requerida não contesta a retenção dos valores na conta salário, mas sustenta a regularidade dos contratos de renegociação firmados com a parte autora; alega que os descontos decorrem de cláusula contratual expressa autorizando débito em conta; sustenta exercício regular de direito; impugna os pedidos de danos morais e restituição em dobro.
Não se discute a regularidade dos contratos de empréstimos e repactuação com acordos de pagamentos, mas sim, a retenção da totalidade de valores em sua conta-salário. Assim, a controvérsia central reside em verificar a legalidade do bloqueio integral do salário do autor para amortização de dívidas decorrentes de contratos de empréstimo pessoal. De início, cabe observar que a atividade realizada pela parte requerida, pertinente aos serviços bancários e financeiros, adequa-se ao disposto no art. 3.º, § 2º, do CDC; e, de igual forma, a posição da parte autora, como contratante de tal atividade, encontra amparo no art. 2.º, caput, doCDC, de modo que a legislação consumerista é aplicável no caso concreto.
A Súmula 297 do STJ estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras". Isso significa que bancos, outras instituições financeiras e cooperativas de crédito devem seguir as regras e os direitos protegidos pelo CDC nas suas relações com os consumidores. De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo. A parte requerente afirma, na exordial, ter passado por dificuldades financeiras em razão do desemprego, por isso, não conseguiu pagar as prestações de empréstimo junto a demandada.
Restou demonstrado que o empréstimo originalmente celebrado pelo autor, operação de nº 165408414, foi objeto de sucessivos acordos, todos inadimplidos pelo autor. A requerida mencionada que foram 05 (cinco) acordos quebrados pelo não pagamento de parcelas. A despeito da celebração de novo acordo pela parte autora, não há no processo prova de que houve a continuidade e cumprimento das obrigações assumidas, capaz de obstar afastar a tese da requerida, tendo sido juntado aos autos tão somente comprovante do pagamento de valores a título de entrada da renegociação (ID. 131014660).
O contratante de empréstimo é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral das obrigações assumidas, o montante será cobrado junto de encargos financeiros. Com efeito, da análise dos autos extrai-se que a retenção do salário integral da parte autora, com os imediatos descontos das verbas, é fato incontroverso, não sendo negado pela parte requerida, que se limitou a defender a "legalidade dos descontos" e a existência de autorização da parte autora para os descontos em questão Assim, no caso dos autos, são lícitos os descontos de valores em conta-corrente realizados, decorrentes da inadimplência das parcelas oriundas de empréstimo e renegociação de dívidas, ainda que utilizada para recebimento de salários, ante a previsão contratual nesse sentido.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Com efeito, não é abusiva a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que versa autorização para o banco debitar da conta-corrente ou salário ou resgatar de aplicação em nome do contratante ou coobrigado valor suficiente para quitar o saldo devedor, seja por não ofender o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, seja por não atingir o equilíbrio contratual ou a boa-fé, uma vez que a cláusula se traduz em mero expediente para facilitar a satisfação do crédito, seja, ainda, por não revelar ônus para o consumidor (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.997 - RJ (2011/0268602-9).
Contudo, o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito é legítimo, mas não absoluto. Encontra limites intransponíveis nos direitos e garantias fundamentais do devedor, devendo ser exercido de forma a não aniquilar a existência digna da pessoa humana, princípio basilar da República previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, o salário, por sua intrínseca natureza alimentar, goza de proteção especial do ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ser este a verba destinada a prover as necessidades mais elementares do trabalhador e de sua família, como moradia, alimentação, saúde e educação, sendo o pilar do seu sustento.
O fato de existir cláusula contratual autorizando descontos na conta corrente da parte autora, não autoriza a requerida a reter, integralmente, o salário da parte requerente. E, ainda que se constatasse a inadimplência, a retenção seria abusiva. Isto porque, nem mesmo ao Poder Judiciário é lícito a penhora de vencimentos integrais para adimplemento de dívidas judicialmente reconhecidas (v.g. art. 833, inciso IV, do CPC), quem dirá à instituição financeira que tem, ao seu dispor, diversos mecanismos lícitos de cobrança de débitos Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085, tenha firmado a tese de serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimo bancário comum em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, a aplicação de tal entendimento não pode ser irrestrita, devendo ser ressalvada a necessidade de que os descontos não privem o correntista do mínimo existencial, mostrando-se imprescindível a análise do caso concreto sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nestes termos, reter 100% (cem por cento) dos vencimentos do autor é conduta abusiva e ilegal, que o coloca em situação de absoluta vulnerabilidade, motivo pelo qual a intervenção judicial para limitar os descontos é medida imperativa. É cristalino neste caso de que o autor possui uma renda baixa, portanto, o valor a ser descontado para fins de cumprimento da obrigação deveria ser limitada, não privando da totalidade do salário, talvez, o percentual de 30%.
Quanto ao dano moral, este restou claramente configurado, eis que a conduta do réu de se apropriar da totalidade do salário do autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou inadimplemento contratual. Tal ato representa um grave atentado à sua dignidade, privando-o dos meios mais básicos de sobrevivência e gerando angústia, humilhação e desespero. A retenção integral de verba salarial, privando o devedor de recursos mínimos para sua subsistência e de sua família, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.
Essa é a posição do TJSP, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL Retenção de salário para amortização de dívida em conta-corrente, oriunda de acordo para pagamento de contratos bancários diversos (Cheque Especial, cartão de crédito e mútuo comum)Possibilidade - Entendimento atual do
C. STJ Cancelamento emagosto/2018 da Súmula 603, que vedava tal retenção, pela referida Corte Superior Restabelecimento do entendimento anterior que não proibia tal prática por parte da instituição bancária em contratos como os dos autos -Precedentes desta Câmara Dever de indenizar, todavia, caracterizadoHipótese em que houve a retenção integral do salário do autor, que se viuimpossibilitado de arcar com as despesas básicas para sua sobrevivência ede sua família Dano moral configurado Fixação em R$5.000,00 -Eventual compensação entre o valor total pago pelo demandante ao bancoe o da dívida por este cobrada depende de cálculos a serem elaborados porPerito na fase de execução do título judicial AÇÃO PARCIALMENTEPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1011755-45.2019.8.26.0161; Relator (a): Heraldode Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro deDiadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data deRegistro: 22/10/2020) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DERETENÇÃO DESALÁRIO C.C.
INDENIZATÓRIADANOS MATERIAIS DANOSMORAIS QUANTUM I-Sentença de procedência Apelos de ambas aspartes II-Relação de consumo caracterizada Banco réu quereteve/descontou o salário do autor para pagamento de saldo devedor queremanesceu em virtude de despesas no cartão de crédito. Discussão que,na espécie, cinge-se em saber se a forma como o banco buscou ressarcir-sedos débitos em aberto é permitida e lícita Entendimento histórico destaColenda 24ª Câmara no sentido de que, ainda que haja previsão emcontrato de adesão, a retenção do salário na conta do consumidor, para ofim de pagamento de débitos existentes junto à instituição financeira, éilegal.
Determinada a cessação dos descontos, bem como a devolução dosvalores retidos III-Danos morais caracterizados. Salário percebido pelo autor que foi utilizado para quitação de saldo bancário, tolhendo o direitodo autor de suprir suas necessidades básicas relativas àquele mês dodesconto, pondo em risco a dignidade da pessoa humana Indenizaçãodevida Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, emR$3.000,00
IV- Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 doRegimento Interno do TJSP Sentença proferida e publicada quando já emvigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, nos termos do art.85,§11, do NCPC, para 15% sobre o valor da condenação Apelosimprovidos." (TJSP; Apelação Cível1003396-84.2024.8.26.0047; Relator(a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro deAssis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro:18/03/2025) Considerando a plausibilidade da indenização do dano puramente moral, impõe-se registrar que a reparação não pode se tornar causa de ruína, mas deve alcançar finalidade compensatória e proporcional ao agravo praticado.
Sendo assim, à falta de regulamentação específica para fixação do quantum do dano moral, há de se buscar um critério de razoabilidade. Contudo, na fixação do quantum indenizatório, deve-se ponderar que o autor, ao contratar múltiplos empréstimos, concorreu para a situação de superendividamento. Embora tal fato não legitime a conduta abusiva do banco, ele deve ser sopesado para fins de quantificação da reparação.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do réu, a gravidade da conduta, a necessidade de caráter pedagógico da indenização e o grau de contribuição do autor para o endividamento, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor este que o requerente pode utilizar para pagar as dívidas que possui com o banco réu.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Condeno a parte ré a não efetuar retenção do valor integral da conta-salário do autor em razão da dívida dos empréstimos operação nº 165408414 (acordo de nº 202402226788, acordo de nº 202402375310), podendo fazer retenção de até 30% (trinta por cento) do salário do entendimento adotado pelo STJ, TEMA repetitivo nº 1085. b) Condeno a parte ré a devolver de forma simples 70% (setenta por cento) do valor retido da conta conta-salário na forma simples. c) CONDENO o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, con-soante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)