PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0804635-39.2025.8.20.5124
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
EXECUTADO: ABINIO ARRUDA JUNIOR
ADVOGADO(A) EXECUTADO: HUDSON SVANTE BEZERRA PEREIRA (RN010592)
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas.
Na petição de Id. 167425516, a parte executada apresentou Exceção de Pré-
executividade, sustentando que a Certidão de Dívida Ativa é nula, ante a evidente ilegitimidade
passiva do excipiente, que na condição de simples alienante do lote, não executou, não
administrou, não incorporou e não contratou a obra objeto do auto de infração, e por essa
razão, não se vincula ao fato gerador do ISS.
Argumentou que a venda do terreno ocorreu em 23/07/2020, e a obra foi
realizada pelos adquirentes em momento posterior, com contratação própria, não havendo
prestação, administração, subempreitada ou retenção de ISS pelo Excipiente.
Ao final, pugnou, em sede de tutela antecipada, o recebimento e conhecimento
desta Exceção de Pré-executividade, para conferir efeito suspensivo e para sustar/levantar
eventuais atos constritivos contra o Excipiente, até o julgamento da exceção.
No mérito, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Excipiente para os
créditos executados (ISS – construção civil) e declarada a inexigibilidade da CDA n.
149.***.***-61.0 em face do Excipiente (CPC, art. 803, I), bem como que seja determinada a
extinção da execução fiscal por ausência de exigibilidade da CDA n. 149.***.***-61.0. Por fim,
pede a declaração da impossibilidade de substituição do sujeito passivo na via executiva
(Súmula 392/STJ).
O Município de Parnamirim apresentou Impugnação à Exceção de Pré-
executividade no Id. 171039219, argumentando, em síntese, que a alegação de ilegitimidade
passiva exige dilação probatória, incompatível com a via eleita escolhida pelo Excipiente,
conforme Súmula 393/STJ. Acrescentou que, sem comprovação de mão de obra própria ou
ausência de prestação de serviços, presume-se a ocorrência do fato gerador do ISS e a
regularidade do lançamento da CDA, cabendo ao excipiente o ônus de desconstituí-la, o que
não teria ocorrido no caso concreto.
Ao final, pede a rejeição liminar da Exceção de Pré-executividade e, no mérito, a
improcedência total dos pedidos do excipiente.
No despacho de Id. 179870779, este Juízo determinou que a exequente
apresentasse cópia do processo administrativo que ensejou a inscrição na CDA.
Após cumprimento da determinação, a parte excipiente foi intimada para se
manifestar, alegando que o processo administrativo é a confissão de que o lançamento fiscal
foi um ato arbitrário, baseado em suposições e desprovido da necessária apuração fática que o
ato administrativo vinculado exige (Id. 189803341).
É o que importa relatar. DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual adequado para
o conhecimento de matérias de ordem pública, inclusive a ilegitimidade passiva, desde que sua
apreciação seja possível a partir da prova documental já constituída, sem necessidade de
dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de
Justiça.
No caso, a controvérsia pode ser apreciada com base nos documentos já
juntados aos autos, razão pela qual não se verifica, neste momento, necessidade de produção
de outras provas para a análise da legitimidade passiva.
A execução fiscal objetiva a cobrança de ISS decorrente de construção civil
realizada no imóvel localizado na Avenida Bela Parnamirim, nº 2225, Residencial Fazenda
Park, Parnamirim/RN. A CDA nº 149.***.***-61.0 identifica a natureza da dívida como “ISS-
PRÓPRIO”, referente ao período de agosto de 2021.
A questão central consiste, portanto, em definir se a circunstância de o excipiente
permanecer como proprietário registral do terreno, apesar de ter celebrado anteriormente
compromisso particular de compra e venda, é suficiente para atribuir-lhe responsabilidade pelo
ISS incidente sobre a obra posteriormente realizada no imóvel.
Entendo que não.
Embora o instrumento particular de compromisso de compra e venda não
registrado não produza, por si só, a transferência da propriedade imobiliária perante terceiros,
essa circunstância não é determinante para a definição do sujeito passivo do ISS incidente
sobre serviços de construção civil.
Com efeito, diversamente do IPTU, o ISS decorrente da realização de obra não
constitui obrigação tributária vinculada à propriedade ou ao domínio útil do imóvel, nem ostenta
natureza propter rem. Trata-se de tributo relacionado à prestação de serviço, cuja sujeição
passiva deve decorrer da condição de prestador, tomador ou responsável tributário
expressamente definido em lei.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar hipótese
semelhante:
Apelação. Embargos à Execução Fiscal. ISS Construção Civil do exercício de 2013.
Município de Leme . Compromisso de venda e compra firmado em 2010. Alegações da
promitente vendedora voltadas à necessidade de exibição do processo administrativo,
nulidade da CDA, ilegitimidade passiva e não realização de obras no imóvel. Sentença
que julgou improcedente os pedidos. Pretensão à reforma . Acolhimento da tese de
ilegitimidade passiva. ISS referente à realização de obras que não é tributo oriundo da
propriedade ou domínio útil do imóvel, tampouco se trata de obrigação de natureza
propter rem. Ausência de prova de que a embargante foi tomadora ou prestadora do
serviço tributado. (LC 605/2011, art . 105). Sentença reformada. Recurso provido.
(Apelação Cível: 10014265120208260318 Leme, Relator.: Ricardo Chimenti, Data de
Julgamento: 02/07/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2021)
Desse modo, a ausência de registro do compromisso de compra e venda não
autoriza, isoladamente, a imputação do ISS de construção civil ao proprietário registral. A
disciplina civil acerca da transferência da propriedade imobiliária não se confunde com a
identificação do sujeito passivo da obrigação tributária decorrente da prestação de serviços.
No âmbito municipal, o art. 145, IV, do Código Tributário Municipal, invocado para
fundamentar a responsabilidade tributária, deve ser interpretado em conformidade com a
natureza do tributo e com a efetiva vinculação do sujeito à prestação do serviço. A condição de
titular de direitos sobre o imóvel não transforma automaticamente o proprietário registral em
tomador de toda e qualquer obra posteriormente executada no bem, sobretudo quando
demonstrada documentalmente a anterior transferência da posse e a realização da construção
por terceiros.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam que o excipiente
celebrou instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote com Jonatas
Fernandes da Silva e Karla Germano de Queiroz em 23/07/2020, portanto, anteriormente ao
período de referência do ISS exigido, agosto de 2021.
Além do próprio instrumento de alienação e dos respectivos comprovantes de
pagamento, foram apresentados documentos referentes à execução da obra pelos
adquirentes, entre eles ARTs, projeto arquitetônico, termo de liberação da obra e vistoria final
em nome de Karla Germano, elementos que, examinados conjuntamente, evidenciam que a
posse e a condução material da construção já não se encontravam na esfera jurídica do
excipiente quando ocorrido o fato gerador.
A documentação constante do processo confirma, inclusive, a existência de ART
de arquiteta, ART de engenheiro, projeto arquitetônico em nome de Karla Germano, termo de
liberação de obra e vistoria final igualmente relacionados à adquirente.
Assim, não se trata simplesmente de atribuir eficácia erga omnes ao
compromisso particular de compra e venda, mas de valorar esse instrumento juntamente com
os demais documentos como elementos probatórios destinados a identificar quem
efetivamente detinha a posse do imóvel e promoveu a construção no momento da ocorrência
do fato gerador.
Também não altera essa conclusão a presunção de certeza e liquidez de que
goza a Certidão de Dívida Ativa. Embora prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do
CTN, tal presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca produzida pelo
executado.
A propósito, no precedente acima mencionado, consignou-se expressamente
que, embora a inscrição em dívida ativa produza presunção de certeza e liquidez, não se pode
impor ao executado a produção de prova negativa de que não realizou ou contratou a obra,
especialmente quando os elementos documentais disponíveis demonstram que a posse do
imóvel já havia sido transmitida antes da ocorrência do fato gerador.
Essa distinção também afasta a aplicação, ao caso concreto, dos precedentes
relativos à responsabilização de sócios cujos nomes constam da CDA. Naquelas hipóteses,
discute-se responsabilidade tributária fundada nos arts. 134 e 135 do CTN e a ocorrência de
circunstâncias específicas relacionadas à atuação do administrador. Aqui, diversamente,
discute-se a própria vinculação do executado ao fato gerador do ISS incidente sobre
determinada prestação de serviço.
Por igual razão, não se mostra aplicável ao caso a orientação relativa à
responsabilidade do proprietário registral pelo IPTU, pois esta decorre diretamente da relação
jurídica mantida com o imóvel, enquanto o ISS possui fato gerador diverso, consistente na
prestação dos serviços definidos em lei.
Nesse contexto, a documentação pré-constituída é suficiente para demonstrar
que, antes da ocorrência do fato gerador indicado na CDA, o excipiente já havia alienado e
transmitido a posse do lote aos adquirentes, os quais passaram a promover a construção em
nome próprio, inexistindo nos autos elemento concreto que indique que o excipiente tenha
executado, contratado, administrado ou tomado os serviços de construção civil tributados.
Não basta, portanto, sua permanência como proprietário no registro imobiliário
para caracterizar a responsabilidade pelo ISS em questão.
Consequentemente, encontra-se demonstrada, por prova documental pré-
constituída, a ilegitimidade passiva do excipiente para responder pelo crédito tributário objeto
da CDA nº 149.***.***-61.0.
Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento da ilegitimidade do executado não
autoriza a simples substituição do sujeito passivo constante da CDA, porquanto a Súmula 392
do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da certidão até a sentença dos embargos
apenas para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução.
Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por ABINIO
ARRUDA JUNIOR, para reconhecer sua ilegitimidade passiva em relação ao crédito
representado pela CDA nº 149.***.***-61.0 e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino o imediato levantamento de eventuais constrições
realizadas em desfavor do excipiente em razão desta execução.
Condeno o Município de Parnamirim ao pagamento de honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o proveito econômico.
Prejudicado o pedido de tutela provisória, diante do julgamento definitivo da
exceção.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)