PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804635-48.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA REU: HAMAILDSON DE BARROS GUILHERME
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré requer a cessação do benefício da gratuidade de justiça. Contudo, é importante destacar que esse pedido sequer foi apreciado nos autos, notadamente em razão de, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, o primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública ser isento de custas. Além disso, na hipótese de eventual recurso interposto pelas partes, em conformidade com a Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, do TJRN, compete às Turmas Recursais o julgamento dos pedidos de gratuidade de justiça apresentados pelas partes em sede recursal no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 11, XV, da referida resolução.
Portanto, REJEITO a arguição de impugnação ao benefício da justiça gratuita. B) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica, tendo em vista que as provas presentes nos autos são suficientes para análise da demanda, não havendo complexidade técnica a ser apurada nos autos.
III - DO MÉRITO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Filipi Gonçalves di Gouveia em desfavor de Hamildson de Barros Guilherme. Em síntese, alega a parte autora ter sofrido provocações e ofensas por parte do réu, Hamaildson, no dia 07 de setembro de 2024, quando se encontrava em via pública na companhia de sua namorada. Narra o autor que, após não revidar as provocações e retornar para sua residência, o réu teria se dirigido ao local, em estado de descontrole, forçando o portão de entrada, invadindo o imóvel e causando desordem, além de agredir sua mãe idosa, conforme exordial e Boletim de Ocorrência registrado ao ID nº 134309180.
Relata, ainda, que vizinhos presenciaram a cena e acionaram a polícia, ocasião em que o réu evadiu-se do local antes da chegada da guarnição. No dia seguinte, o réu teria publicado nas redes sociais versões tendenciosas dos fatos, imputando ao autor conduta desabonadora, o que, em tese, configurariam os crimes de calúnia e injúria, conforme os arts. 138 e 140 do Código Penal. Em sede contestatória, a parte demandada informa que as mudanças nos voos foram ocasionados em função de “necessidade de ajustes na malha aérea”, ocasião em que procedeu com a reacomodação da parte autora em novos voos.
Informa, ainda, que, em razão do fato fortuito e de força maior, inexiste responsabilidade a ser reconhecida em desfavor da parte ré, conforme peça contestatória hospedada no ID nº 111139593. Cinge-se a controvérsia à análise da existência, ou não, de ato ilícito praticado pela parte ré apto a ensejar o dever de indenizar por danos morais e materiais. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil se configura mediante a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Da análise dos documentos juntados, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As provas carreadas aos autos - em especial os vídeos anexados sob o ID nº 140585559 - evidenciam que o réu se dirigiu à residência do autor e, no local, proferiu ofensas em seu desfavor. Tal conduta, por si só, caracteriza ato ilícito, atraindo a incidência dos dispositivos legais mencionados, sobretudo diante da demonstração inequívoca de comportamento injusto e desarrazoado por parte do requerido, Sr.
Hamildson. Ressalte-se, ainda, que o vídeo de ID nº 140585558, pág. 1, comprova que o réu adentrou a residência do autor sem a devida autorização, em período noturno, ocasião em que proferiu ameaças, reforçando o ilícito narrado na inicial.
IV - DOS DANOS MATERIAIS: No que se refere aos danos materiais, observo que estes dizem respeito aos prejuízos ocasionados ao portão da residência da parte autora, conforme registrado no documento de ID nº 134309184. Consta dos autos nota fiscal de orçamento (ID nº 134309183), no valor de R$2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), a qual demonstra o custo estimado para o reparo/substituição do bem danificado.
Embora não haja comprovação de desembolso imediato, o orçamento apresentado é idôneo para comprovar a extensão do dano, pois evidencia a necessidade de reparo e o valor de mercado correspondente. Assim, diante da comprovação do ato ilícito (art. 186 do CC), do dano material estimado e do nexo causal, impõe-se a condenação do réu ao pagamento do valor de R$2.350,00, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do orçamento (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
V - DOS DANOS MORAIS: Quanto aos danos morais, diante da situação fática, VISLUMBRO que a parte demandante sofreu danos morais, uma vez que, pelos fatos narrados, há a presença de nexo causal entre a conduta da parte demandada e o resultado danoso. Importante destacar que o réu foi ao endereço residencial do autor, danificou o portão de sua casa e entrou no imóvel sem permissão, com o fim de proferir xingamentos.
Por mais que o réu queira justificar a sua atitude com uma possível agressão anterior perpetrada pelo réu em desfavor da sua esposa, não há como não reconhecer que o réu extrapolou o seu direito se defender de uma agressão que reputou injusta, ao invadir a esfera da privacidade do autor de modo ilegítimo e agressivo. Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve a julgadora valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, mas é preciso considerar que o autor teve seu lar invadido e o seu descanso noturno perturbado por ação agressiva e ilícita do réu, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago pela parte demandada, como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
VI -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de determinar que: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais. A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (data em que foi efetuado o gasto extra pelos requerentes) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); b) CONDENAR, ainda, a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos a partir da data do arbitramento.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. De outro modo, exaurido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, caso nada seja requerido. Procedam-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas JuÍza de Direito