Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0804635-59.2026.8.20.5106
Polo ativo: EDIVALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN014411
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS: 60.***.***/0001-96
Decisão
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato consignado (ou
operação equivalente com desconto em conta de benefício previdenciário), cumulada com
repetição de indébito em dobro, revisão contratual subsidiária, indenização por danos morais e
pedido de tutela de urgência, proposta por EDVALDO DE OLIVEIRA em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Narra o demandante que é pessoa de baixíssima instrução e que, após contato telefônico,
teria recebido oferta de suposto empréstimo que afirma jamais ter desejado contratar, sustentando
que não procurou agência, não solicitou crédito e não anuiu com a contratação. Alega que, apesar
disso, a partir de abril/2025, passaram a ocorrer débitos automáticos na conta em que recebe
benefício previdenciário, vinculados ao Contrato nº 061500094509, cuja documentação
apresentada indicaria 15 parcelas de R$ 910,79, totalizando R$ 13.661,85, com proposta emitida
via WhatsApp e pagamento por “desconto em conta”. Afirma que buscou o SAC e registrou
reclamação no PROCON/RN, solicitando cópias contratuais e comprovante de
depósito/transferência do crédito, sem resposta adequada, persistindo os descontos; informa que
já houve 12 descontos de R$ 910,79 (total de R$ 10.929,48), comprometendo parcela relevante do
benefício, além de alegar apresentação do instrumento “em branco” e ausência de comprovação da
efetiva liberação do numerário.
Ao final, requer: (a) gratuidade da justiça; (b) tutela de urgência para suspensão
imediata dos descontos vinculados ao contrato indicado, abstenção de novos débitos/lançamentos,
proibição de negativação/restrição pelo suposto débito, e determinação de exibição integral do
contrato e anexos (inclusive trilha de contratação por WhatsApp/URA/logs) e comprovante de
depósito/transferência, sob multa; (c) determinação de apresentação documental, com aplicação
das consequências do art. 400 do CPC em caso de não exibição; (d) designação de audiência de
conciliação/mediação; (e) citação da ré; e, no mérito, a procedência para declarar a
inexistência/nulidade/anulabilidade do contrato e cessação definitiva dos descontos, reconhecer
quitação integral pelos parâmetros do teto do consignado do INSS (1,80% a.m.), condenar à
restituição em dobro dos valores descontados (ou, subsidiariamente, limitar juros ao teto,
reconhecer quitação e restituir em dobro o excedente), além de indenização por dano moral
(sugerindo R$ 10.000,00) e condenação em sucumbência.
É um brevíssimo relato. Decido:
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos
seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao
resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma
vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as
cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da
parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, as cobranças em desfavor da parte
autora, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde março/2025, o
que afasta a alegada urgência na medida requerida, visto que não há como compreender o seu
desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de
tutela.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de
hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do
CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a
hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial
, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu
cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de
documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, 26/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito