Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- S. D. D. A.
- Advogado
- SAMUEL DANTAS DE ABRANTES (OAB 21418/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Autos de n. 0804635-59.2026.8.20.5300 Parte requerida: M. D. S.
C. – PRESO
DECISÃO – REVOGAÇÃO DE PRISÃO
Vistos, etc. O presente caderno processual retorna à análise do Juízo para reavaliação do status libertatis do custodiado M. D. S. C., em face de elementos supervenientes coligidos aos autos. A análise da subsistência dos pressupostos da segregação cautelar impõe-se, neste momento processual, em decorrência de manifestação favorável pela revogação da prisão preventiva formulada pelo Ministério Público, conforme manifestação ministerial de Id 192845654.
É o relatório.
Fundamento e decido. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art.5º, LXVI), ao afirmar que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". O único obstáculo a tal direito é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar, nos termos dos artigos 311 a 316 do CPP.
Na espécie, a custódia cautelar foi decretada como medida de garantia da ordem pública, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima diante da situação de risco outrora evidenciada. Todavia, é cediço que a prisão preventiva rege-se pelo princípio da contemporaneidade, exigindo que o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado seja atual, concreto e, acima de tudo, impossível de ser acautelado por meios menos gravosos.
Conforme o art. 316 do CPP, o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se verificar a falta de motivo para que subsista, bem como substituí-la por medida alternativa. No caso em tela, a análise detida dos depoimentos colhidos no inquérito policial e do laudo de exame de corpo de delito revela que a dinâmica dos fatos ocorridos em 28/06/2026 possui contornos de relevante dúvida processual. Conquanto a vítima tenha relatado ter sido enforcada e derrubada, o exame técnico pericial do ITEP registrou unicamente lesões nos membros inferiores, sem marcas ou vestígios de esganadura.
