Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FLAVIA MAIA FERNANDES, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804635-73.2023.8.20.5103
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte executada, requerendo a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda e a subsequente remessa dos autos à Justiça Federal, com base em novo entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme fundamentos expostos em petição de ID 196325235. Ocorre que o presente Cumprimento de Sentença já se encontra extinto e arquivado, em razão do integral cumprimento da obrigação, conforme sentença proferida e transitada em julgado (ID 125729395).
O processo de execução foi devidamente finalizado com a prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Com o trânsito em julgado da referida sentença, operou-se a coisa julgada material, tornando a decisão imutável e indiscutível. A estabilidade da decisão judicial é uma garantia fundamental para a segurança jurídica, impedindo que processos já finalizados sejam reabertos para a discussão de novas teses ou requerimentos.
Qualquer tentativa de rediscutir matérias ou apresentar novos pedidos em um processo já encerrado encontra óbice na preclusão consumativa. Conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Ante o exposto, em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada que acobertam a sentença de extinção, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pela executada.
Publique-se. Intimem-se. Após, inexistindo diligências pendentes de cumprimento, retornem os autos ao arquivo. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
