Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WANDERSON VILAR DE MEDEIROS
- Advogado
- SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA (OAB 8548/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804635-74.2026.8.20.5101 AUTOR(A): WANDERSON VILAR DE MEDEIROS RÉ(U): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos etc, Em análise preliminar, verifico que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, razão pela qual deverá a parte autora emendá-la. Mediante consulta aos processos em que figura como parte, verifica-se que a parte autora possui 9 (nove) demandas judiciais, sendo que, em 8 (oito) delas, consta endereço situado no Município de Natal/RN, ao passo que, na presente demanda, foi indicado endereço diverso.
Além disso, observa-se que, na procuração acostada aos autos, consta como endereço da parte autora Rua Joaquim Eduardo de Farias, nº 209, Torre E-803, bairro Ponta Negra, Natal/RN (id. 196302615), o que reforça a necessidade de esclarecimento acerca do endereço efetivamente utilizado para fins de domicílio. Diante da divergência entre os endereços informados nos documentos processuais e aquele indicado na presente demanda, mostra-se necessária a comprovação do endereço atualmente informado na exordial, a fim de possibilitar a adequada aferição do domicílio da parte autora e da competência territorial deste Juízo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, mediante:
1) juntada de comprovante de residência atualizado, em seu próprio nome, correspondente ao endereço indicado na petição inicial;
2) juntada de documento de identificação pessoal com foto. Tais providências deverão ser realizadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC/15. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências e Expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da ) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito
