PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804636-07.2024.8.20.0000. Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre - RN. Agravante: Thaymara Pontes Felix. Advogado: Rafael Fonteles Ritt. Agravada: Unimed Natal. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thaymara Pontes Felix em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0800029-39.2024.8.20.5144, indeferiu a liminar requerida pela Agravante, para que fosse compelida a Agravada a autorizar o fornecimento da
1 - Bomba Infusora (Sistema Minimed 780g – MMT – 1896 BP) (Unidade Permanente), juntamente com os itens de aquisição mensal e os insumos de aquisição única descritos no receituário médico. Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que:
I) há obrigatoriedade do plano de saúde em autorizar o tratamento com os produtos solicitados pelo médico assistente;
II) descabe qualquer argumentação a respeito de desequilíbrio econômico-financeiro, visto que a vida humana não pode ser relativizada por cifras;
III) a falta de autorização Bomba Infusora de Insulina Minimed 780G – MMT – 1896BP e dos insumos necessários à sua utilização implica em desrespeito à integridade física e mental do consumidor, uma vez que, impede o tratamento da enfermidade, ferindo a finalidade básica do contrato em espécie, qual seja, a proteção do segurado no seu bem estar e na sua vida;
IV) o equipamento solicitado pelo especialista possui modo automático de funcionamento, sendo a única do mercado com tal tecnologia, possuindo enorme vantagem em comparação às múltiplas doses, posto que libera a dose exata de insulina programada por hora. Na sequência, discorreu longamente sobre os benefícios do tratamento indicado, afirmando ser comprovado que o uso adequado e completo desse tratamento evita piora das complicações crônicas e os episódios de complicações agudas.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo, para que seja compelido o Agravado a “(…) autorizar o fornecimento da
1 - Bomba Infusora (Sistema Minimed 780g – MMT – 1896 BP) (Unidade Permanente), juntamente com os itens de aquisição mensal e os insumos de aquisição única descritos no receituário médico, devendo tal pedido ser ratificado no julgamento do mérito recursal. (…)”. No mérito, clamou pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 31-245.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Pois bem! Conforme o laudo médico, acostado à fl. 33 destes autos, o médico assistente, afirma com letras em caixa alta ser “(…) IMPRESCINDÍVEL que o paciente inicie o tratamento com bomba de insulina (Sistema de Infusão Contínua de Insulina – SICI). (…)”. Consoante entendimento pacífico de nossos Tribunais, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente.
A operadora do plano/seguro de saúde não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. Em outras palavras, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. Cumpre explicitar, outrossim, que a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
É que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde, ou seja, não se trata de lista taxativa ou limitadora de direitos. Com o mesmo entendimento, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE AUTOGESTÃO.
CDC. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DOENÇAS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem nos contratos celebrados pelas operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão ou fechadas. Precedentes da Segunda Seção.
2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura.
3. Consolidou a jurisprudência do STJ o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo.
4. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.
5. Agravo interno e recurso especial parcialmente providos.” (AgInt no REsp 1682692/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019) (Destaquei) No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA AGRAVADA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I (CID
10 – E 10). NECESSIDADE DE TRATAMENTO ATRAVÉS DO USO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. NEGATIVA DA OPERADORA. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS. LAUDO MÉDICO INDICANDO QUE O TRATAMENTO É IMPRESCINDÍVEL PARA A SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA OPERADORA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA AGRAVADA. PROCEDIMENTO AUTORIZADO EM NOTA TÉCNICA – CNJ COM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS FAVORÁVEIS.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806674-60.2022.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) (Destaquei) A bomba de infusão de insulina e monitoramento contínuo e os respectivos insumos para sua utilização não são considerados propriamente medicamentos, mas itens necessários para o monitoramento glicêmico contínuo da paciente.
No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, eis que, caso não seja deferida a antecipação da pretensão recursal, a Agravante correrá risco a sua saúde.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da pretensão recursal para determinar que a Agravada forneça no prazo de 10 dias, a Bomba Infusora (Sistema Minimed 780g – MMT – 1896 BP) (Unidade Permanente), juntamente com os itens de aquisição mensal e os insumos de aquisição única descritos no receituário médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2