Carregando página... Processo Nº 0804638-42.2026.8.20.5129 - PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0804638-42.2026.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Setembro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- J. M. S. D. N.
- Advogado
- HEITOR AMORIM SILVA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 18100/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804638-42.2026.8.20.5129
(PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL)
M. -. 0. P. S. G. D. A. e 21ª Delegacia de
Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN vs. JOSE MIGUEL SANTOS DO
NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu representação em face do adolescente
José Miguel Santos do Nascimento, CPF nº 127.***.***-24, pela prática de
ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a representação, no dia 16 de agosto de 2026, por volta das
10h, na Rua São Sebastião, Bairro Barreiros, neste Município de São
Gonçalo do Amarante, o representado trazia consigo, para fins de
mercancia, 3 porções de maconha (massa líquida de 71,82 g), além de
balança de precisão digital pequena, diversos sacos plásticos para
embalagem de entorpecentes e a quantia de R$ 25,00 em dinheiro.
O adolescente foi apresentado formalmente em juízo no dia 1º de
setembro de 2026 (id. 198614678), oportunidade em que foi indeferida a
remissão judicial e constituído advogado particular apud acta. Foi
realizada audiência de continuação em 29 de setembro de 2026 (id.
202027414), na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas e
interrogado o representado.
As partes apresentaram alegações finais orais por meio de debates.
O Ministério Público requereu a procedência da representação, com
aplicação da medida socioeducativa de internação, sob o fundamento da
gravidade concreta do ato e da reiteração em infrações graves.
A defesa pleiteou a desclassificação do ato para a conduta análoga ao
uso pessoal de drogas. Subsidiariamente, requereu o afastamento da
medida de internação e a imposição de medida socioeducativa em meio
Ato infracional é toda conduta descrita como crime ou contravenção
penal praticada por adolescente (art. 103, ECA). Não havendo
imputabilidade penal, o autor de ato infracional fica sujeito a
procedimento específico e, comprovados a materialidade e a autoria, à
imposição de medida socioeducativa proporcional (art. 112, ECA).
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas corresponde à conduta
tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: "importar, exportar,
remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
A configuração do ato infracional exige demonstração segura da
materialidade e da autoria de uma das ações nucleares descritas na lei
O auto de exibição e apreensão de id. 196767645 (p. 25) comprova a
apreensão de 3 porções de maconha, 1 balança de precisão digital
pequena, diversos sacos plásticos transparentes comumente utilizados
para fracionamento de drogas, 1 aparelho celular e R$ 25,00 em dinheiro
O laudo de exame químico de constatação nº NL-5591-0826 (id.
196767646, p. 2), subscrito por perito criminal do Instituto de
Criminalística do Estado do Rio Grande do Norte, atestou que a substância
vegetal analisada apresentou massa líquida de 71,82 g (setenta e um
gramas e oitocentos e vinte miligramas) e resultado positivo para
Tetrahidrocanabinol (THC), substância entorpecente de uso proscrito no
A prova oral colhida em contraditório judicial confirmou a autoria do
Em juízo, o policial militar Norberto Cabral Caminha relatou que
realizava patrulhamento preventivo na Rua São Sebastião quando avistou
o representado em pé na calçada. Disse que o adolescente esboçou
tentativa de fuga ao perceber a aproximação da viatura policial. Relatou
que, na abordagem, foram encontradas com o jovem porções de maconha
que seriam fracionadas, além de quantia em dinheiro e aparelho celular,
tendo o adolescente afirmado informalmente que vendia as porções por
R$ 10,00 e que o lote renderia cerca de R$ 500,00.
No mesmo sentido, o policial militar Eliel José Barbosa de Lima Júnior
declarou que avistou o adolescente na calçada segurando uma sacola
plástica contendo substância entorpecente vegetal esverdeada e 1 balança
de precisão, além de dinheiro em espécie. Esclareceu que a localidade da
abordagem é ponto conhecido pelo comércio de entorpecentes e que o
próprio adolescente confirmou que fracionava a droga para venda a R$
Em seu interrogatório judicial, José Miguel Santos do Nascimento
admitiu a posse e a destinação mercantil da substância. Alegou que
possuía uma dívida financeira de R$ 300,00 com um terceiro e combinou
de receber e vender o entorpecente para quitar a obrigação. Declarou que
apenas não imaginava que a sacola entregue pelo terceiro contivesse mais
Pelas provas produzidas, estão demonstradas a materialidade e a
autoria do ato infracional análogo ao tráfico ilícito de drogas.
Não acolho a tese defensiva de desclassificação para a conduta análoga
ao uso pessoal de entorpecentes (art. 28, Lei nº 11.343/2006).
No presente caso, o volume da substância apreendida (71,82 g de
maconha) e os apetrechos localizados em posse direta do representado - balança de precisão digital e sacos plásticos transparentes próprios para
fracionamento - são incompatíveis com a destinação para consumo
próprio. Além disso, a finalidade de mercancia foi admitida pelo próprio
adolescente em juízo, que confessou ter recebido o material com o
propósito explícito de venda a terceiros para pagamento de débito
A escolha da medida socioeducativa deve considerar a capacidade do
adolescente de cumpri-la, as circunstâncias do fato e a gravidade da
infração (art. 112, § 1º, ECA).
O ato infracional análogo ao tráfico ilícito de entorpecentes reveste-se
de gravidade concreta acentuada, gerando danos difusos à saúde pública e
incentivando a prática de outros delitos associados.
Do ponto de vista pedagógico, a resposta socioeducativa precisa ser
proporcional à gravidade da conduta e à realidade do adolescente,
permitindo-lhe compreender a reprovabilidade de seus atos e
interromper a trajetória infracional. A imposição de providência branda a
situações de reiteração criminosa transmite a ideia inadequada de
ausência de limites, desvirtuando a finalidade socioeducativa do sistema.
No presente caso, as circunstâncias do fato e o histórico infracional do
representado justificam a aplicação da medida socioeducativa de
internação, com amparo no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do
Conforme certidão de antecedentes de id. 196783415, o representado
responde ao processo de execução nº 0809307-27.2024.8.20.5124, perante a
1ª Vara desta Comarca, referente à aplicação definitiva de medida
socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo,
conduta de expressiva gravidade cometida com violência ou grave
ameaça à pessoa. O cumprimento dessa medida encontrava-se em
andamento perante o CREAS no momento da nova apreensão.
O cometimento de novo ato infracional grave - tráfico de drogas com
porte de expressivo volume de entorpecente fracionado e balança de
precisão - , durante o período de execução de medida socioeducativa
decorrente de roubo, evidencia que a intervenção em meio aberto
mostrou-se insuficiente para conter o comportamento transgressor do
A internação revela-se indispensável para resguardar a formação do
representado, afastá-lo da criminalidade organizada e assegurar-lhe o
suporte pedagógico, psicológico e educacional em ambiente estruturado.
Diante do exposto, julgo procedente a representação para condenar o
adolescente José Miguel Santos do Nascimento pelo ato infracional
análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e aplicar
ao representado a medida socioeducativa de internação pelo prazo
A medida deverá ser cumprida imediatamente.
Expeça-se a guia de execução provisória.
Comunique-se à Direção do CASEP Metropolitano e à Central de
Regulação de Vagas da FUNDASE/RN.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.