PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804640-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CLOVES FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s): FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO AGRAVADO: NEON PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por CLOVES FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em Ação Ordinária movida contra a parte agravada, indeferiu o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos legais. Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega, em suma, que mantinha conta corrente junto à instituição financeira digital agravada, tendo efetuado um depósito de R$ 11.400,00.
Alega que após o depósito acima referido, não conseguiu mais acesso à conta corrente respectiva, ainda que realizando vários contatos com o banco agravado, sendo arbitrária a sua conduta. Por tais circunstâncias, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para que seja determinada a devolução do dinheiro depositado, mantendo-se a ordem liminar em julgamento de mérito.
É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja determinada a devolução de numerário depositado em contra corrente aberta pelo banco digital agravado, alegando que o valor correspondente teria sido bloqueado imotivadamente, o que demandaria a urgência necessária para a concessão da pretendida ordem liminar de ressarcimento.
O magistrado de 1º grau expôs em seu decisum, quanto à probabilidade do direito, que, “o encerramento da conta bancária e o bloqueio dos valores depositados se deveu a denúncia de fraude encaminhada pelo Nu Bank (…); que noticia a repatriação de recurso, não havendo, portanto, saldo bloqueado a ser liberado” (ID. 30060264 - Pág.
25) No caso, cumpre registrar dos autos que o banco digital teria recebido denúncia da instituição Nubank de possível ocorrência de atividade fraudulenta atribuída ao agravante. Em face disso, a instituição recorrida procedera com a restrição cautelar em sua conta corrente. Dessa forma, considerando as alegações postas no debate jurídico, entende-se que todas as ponderações processuais devem ser apreciadas pelo Juízo após a dilação probatória, esta necessária para dirimir a questão posta perante o judiciário.
Registre-se, ainda, que o depósito alegado por questionado neste recurso, data do mês de abril/2024, inocorrendo, na hipótese, qualquer urgência a ser revelada a propiciar possível perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A par disso, importante citar o inteiro teor do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual modo, o julgado do STJ quanto à necessidade de preenchimento simultâneo do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido”. (STJ. AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Cumpre asseverar, portanto, que a pretensão almejada neste recurso não demanda a urgência prescrita pelo art. 300, do CPC. Portanto, neste juízo preambular de análise, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1