PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804643-62.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE ALMEIDA DE LUCENA Advogado(s): DANIEL DE MESQUITA FERRAZ Polo passivo BANCO INTER S.A. Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LEILÃO REALIZADO EM DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATO ANTERIOR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciário contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação anulatória de procedimento extrajudicial, visando suspender leilão extrajudicial de imóvel residencial, alegando nulidades no procedimento e inaplicabilidade da Lei nº 13.465/2017 por ser o contrato anterior à sua vigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto do recurso em razão da realização do leilão; (ii) estabelecer se a Lei nº 13.465/2017 incide sobre contrato celebrado anteriormente à sua vigência; (iii) determinar se o leilão extrajudicial realizado é válido, diante da ausência de averbação da consolidação da propriedade e do descumprimento de ordem judicial de suspensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perda superveniente do objeto não se configura quando o ato atacado (leilão extrajudicial) foi praticado em afronta a decisão judicial vigente que o suspendera, pois tal vício acarreta nulidade absoluta e ineficácia jurídica dos atos expropriatórios.
4. O marco temporal para aplicação da Lei nº 13.465/2017, segundo jurisprudência do STJ, é a data da consolidação da propriedade fiduciária, e não a data do contrato, sendo irrelevante que este tenha sido celebrado antes da entrada em vigor da nova legislação.
5. A validade do leilão extrajudicial está condicionada à prévia averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel, nos termos dos arts. 26, §7º, e 27 da Lei nº 9.514/1997, o que não se comprovou nos autos.
6. A ausência de averbação da consolidação compromete a legalidade do procedimento e justifica, sob cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios, especialmente quando se trata do único imóvel residencial do devedor, protegido pela Lei nº 8.009/1990.
7. O Agravo Interno interposto pelo banco agravado resta prejudicado diante do julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso provido.
9. Tese de julgamento:
1. A realização de leilão extrajudicial em desobediência a ordem judicial de suspensão configura nulidade absoluta do ato e impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
2. A Lei nº 13.465/2017 aplica-se aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência quando a consolidação da propriedade ocorre sob a égide da nova legislação.
3. A averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel é condição indispensável à validade dos atos subsequentes do procedimento extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 300 e 932, III; Lei nº 8.009/1990; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §7º, 26-A, §4º, e 27; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 14.711/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.007.941, 3ª Turma; TJ-MT, Apelação Cível nº 1045934-91.2019.8.11.0041, Rel.
Des. João Ferreira Filho, j. 22.09.2020.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada nas contrarrazões; dar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial; e julgar prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Banco Inter S.A., por perda de objeto recursal, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este julgado.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE ALMEIDA DE LUCENA, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação anulatória de procedimento extrajudicial (Processo nº 0803788-37.2025.8.20.5124), que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 30062555). Em suas razões, alega, em síntese, que: a) a decisão agravada diverge da orientação jurisprudencial pátria aplicável à espécie; b) é inaplicável a Lei nº 13.465/2017 ao contrato em questão, por ser este anterior à sua vigência, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum; c) é necessária a intimação pessoal do devedor quanto à realização do leilão extrajudicial; d) o devedor possui direito à purgação da mora até a lavratura do auto de arrematação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, a concessão da tutela recursal para determinar que a parte agravada suspenda o leilão extrajudicial designado para o dia 25 de março do corrente ano, referente ao imóvel situado na Av. das Américas, nº 500, Casa 29, Condomínio Green Club III, Parque das Nações, Parnamirim/RN. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido para determinar a suspensão do leilão extrajudicial designado para o imóvel situado na Av. das Américas, nº 500, casa 29, Condomínio Green Club III, Parnamirim/RN, até ulterior deliberação (Id 30069097) Contrarrazões (Id 30631031).
Sem parecer.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre apreciar a preliminar de perda superveniente do objeto, aventada pelo agravado em sede de contrarrazões, sob a alegação de que os leilões extrajudiciais foram regularmente realizados nas datas de 25/03/2025 e 27/03/2025, já tendo ocorrido a consolidação da propriedade e, portanto, não subsistiria mais interesse recursal na suspensão dos atos executivos. Todavia, tal alegação não encontra respaldo jurídico suficiente para o acolhimento da preliminar.
Com efeito, consoante decisão monocrática proferida por esta Relatoria em 22/03/2025 (ID 30069097), foi expressamente deferida a tutela de urgência recursal com determinação de suspensão do leilão extrajudicial, em especial daquele inicialmente designado para o dia 25/03/2025, em razão de vícios formais identificados no procedimento de execução da garantia fiduciária. Verifica-se, pois, que a realização do leilão nos dias 25 e 27 de março de 2025 deu-se à revelia da ordem judicial vigente, fato que reveste o ato de manifesta ilegalidade e ineficácia jurídica, por ter sido praticado em flagrante desrespeito à autoridade do Judiciário.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que atos praticados em desobediência à ordem de suspensão judicial são nulos de pleno direito, não sendo aptos a gerar efeitos jurídicos válidos, tampouco constituem fundamento para o reconhecimento de perda do objeto. Destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – HASTA PÚBLICA REALIZADA ENQUANTO VIGORAVA OS EFEITOS DE
DECISÃO
DO TRIBUNAL QUE SUSPENDERA O PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL, VEDANDO A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS PARA ESSA FINALIDADE, ESPECIALMENTE O PRACEAMENTO DO BEM – FLAGRANTE DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL – VÍCIO QUE MACULA A VALIDADE DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VALIDAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO QUE DESMORALIZA A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINADO PELA LEI Nº 9.514 /1997 – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE CONFIGURADA –
SENTENÇA
REFORMA – RECURSO PROVIDO. É nulo o leilão extrajudicial, que culminou na arrematação do imóvel, realizado a despeito e em franca violação à ordem judicial imperativa vedando o prosseguimento do procedimento de alienação extrajudicial do bem, que, no momento da hasta pública, estava em pleno vigor, produzindo amplo espectro de efeitos jurídicos e legais concernentes e decorrentes da natureza da medida, na medida em que não havia ambiente jurídico propício e nem fértil à ocorrência do praceamento válido do imóvel e, menos ainda, para o seu arremate, afinal, naquele momento, a notificação premonitória dos devedores, formalidade cuja regularidade é indispensável à validade do negócio jurídico (Lei nº 9.514/97, art . 27, § 2º-A), não produzia quaisquer efeitos por força da ordem judicial, o que constitui vício processual gravíssimo, notadamente porque implicou em inobservância ao direito de preferência de aquisição do imóvel dos devedores (Lei nº 9.514/97, art. 27, § 2º-B). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1045934-91 .2019.8.11.0041, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Portanto, a preliminar de perda do objeto deve ser rejeitada, pois se fundamenta em fato jurídico inexistente, à medida que o leilão, ainda que realizado fisicamente, é nulo por força da decisão judicial suspensiva anterior.
O vício não é sanável e impede o reconhecimento da extinção da relação obrigacional com base no §4º do art. 26-A da Lei nº 9.514/1997, já que os efeitos desse dispositivo pressupõem a validade do procedimento – o que não se verifica in casu. Dessa maneira, subsiste integralmente o interesse recursal do agravante, cuja pretensão visa justamente a preservação de seu direito possessório e a invalidade dos atos expropriatórios praticados em descumprimento à decisão judicial.
No tocante ao mérito recursal. A controvérsia se concentra na validade do procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, à luz das modificações introduzidas pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023 à Lei nº 9.514/1997. Nesse contexto, impende assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o marco relevante para definição da legislação aplicável é a data da consolidação da propriedade fiduciária, e não da celebração do contrato.
É o que se extrai do REsp 2.007.941, da Terceira Turma do STJ: "A Lei 13.465/2017 pode ser aplicada aos contratos anteriores à sua edição, pois serão consideradas as datas da consolidação da propriedade e da quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo." No caso, restou incontroverso que a consolidação ocorreu em 27/01/2025, já sob a égide da nova legislação. Portanto, não subsiste direito à purgação da mora após a consolidação, prevalecendo tão somente o direito de preferência para aquisição do bem, conforme art. 27, §2º-B da Lei nº 9.514/1997.
Contudo, para que o leilão possa ser promovido validamente, impõe-se a averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel, como condição de validade dos atos subsequentes, nos termos do §7º do art. 26 c/c art. 27 da Lei nº 9.514/1997. No caso concreto, não consta nos autos qualquer certidão atualizada da matrícula que comprove tal averbação, o que compromete de forma grave a regularidade do procedimento extrajudicial, justificando, à luz da cognição sumária, o fundado receio de dano irreparável e a probabilidade do direito invocado, nos exatos moldes do art. 300 do CPC.
Ademais, trata-se de bem de família, único imóvel residencial do agravante, circunstância que atrai a aplicação das normas protetivas do direito fundamental à moradia (CF, art. 6º; Lei nº 8.009/1990). Portanto, a decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência merece ser mantida, ante a robustez dos fundamentos jurídicos apresentados. Tendo em vista o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Banco Inter S.A., nos termos do art. 932, III, do CPC, por perda superveniente do objeto.
ANTE O EXPOSTO, voto por: a) Rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada nas contrarrazões; b) dar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial; c) Julgar prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Banco Inter S.A. por perda de objeto recursal. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.