BANCO DO BRASIL S/A, NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS, PINHEIRO LATICINIOS LTDA
Advogados
JOSEANE MAGNA AZEVEDO (OAB 14613/RN), TANISE FABIOLA DE MEDEIROS (OAB 15041/RN), ELIZANDRA BRUNA SANTOS DE LUCENA (OAB 15778/RN), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804647-65.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros Advogado(s): JOSEANE MAGNA AZEVEDO, TANISE FABIOLA DE MEDEIROS, ELIZANDRA BRUNA SANTOS DE LUCENA Agravo de Instrumento nº 0804647-65.2026.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Pinheiro Laticínios LTDA, Nallynyedja Torganna de Medeiros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisões proferidas nos autos de execução de título extrajudicial, pelas quais foram acolhidos embargos à penhora para reconhecer a impenhorabilidade do veículo Chevrolet S10 LS DS4, de propriedade da executada Nallynyedja Torganna de Medeiros, sob fundamento de que o bem é utilizado de forma direta, pessoal e habitual na comercialização e entrega de produtos alimentícios.
O agravante pleiteia o restabelecimento da constrição judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 4 questões em discussão: (i) definir se o veículo penhorado se enquadra como bem necessário ou útil ao exercício da profissão da executada, nos termos do art. 833, V, do CPC; (ii) estabelecer se a baixa da pessoa jurídica corré afasta a proteção legal reconhecida à executada pessoa física; (iii) determinar se houve insuficiência probatória quanto à indispensabilidade do bem; e (iv) verificar se existiria contradição entre a decisão agravada e pronunciamentos anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, V, do CPC protege os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, visando resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar meios mínimos de subsistência mediante atividade laborativa. Os documentos analisados pelo Juízo de origem demonstram que o veículo é utilizado de forma direta, pessoal e habitual pela executada na venda e entrega de produtos alimentícios, inclusive em deslocamentos interestaduais, constituindo instrumento de trabalho.
A reforma da decisão em agravo de instrumento exige demonstração inequívoca de erro ou ilegalidade, o que não se verifica quando a insurgência recursal se limita, em essência, à revaloração do conjunto fático-probatório já apreciado na origem. A baixa formal da pessoa jurídica não afasta automaticamente a impenhorabilidade, pois a proteção legal incide em favor do executado e do bem indispensável ao exercício da profissão, sendo possível a continuidade da atividade econômica pela pessoa física.
A alegação de ausência de prova robusta não prospera quando a executada instruiu os embargos com documentos reputados suficientes pelo magistrado e o exequente, intimado para manifestação, não apresentou impugnação tempestiva ao acervo probatório. Pronunciamentos anteriores em sentido diverso não impedem nova apreciação da matéria diante de elementos probatórios supervenientes, especialmente em tema de ordem pública relativo à impenhorabilidade legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O veículo comprovadamente utilizado de forma direta, pessoal e habitual pelo executado para obtenção de renda enquadra-se na impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC.
2. A baixa da pessoa jurídica não afasta, por si só, a proteção legal quando a pessoa física permanece exercendo atividade econômica com uso indispensável do bem.
3. A revisão de decisão fundada em prova suficiente demanda demonstração concreta de erro ou ilegalidade, não bastando irresignação genérica da parte agravante.
4. A impenhorabilidade legal pode ser reapreciada à luz de elementos probatórios supervenientes, por se tratar de matéria de ordem pública.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800584-11.2023.8.20.5138, ajuizada em face de PINHEIRO LATICÍNIOS LTDA e NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS. Consta dos autos que, no curso da execução, foi realizada penhora sobre o veículo Chevrolet S10 LS DS4, placa NQK0F71, ano/modelo 2015/2015, de propriedade da executada Nallynyedja Torganna de Medeiros.
Irresignada com a constrição, a executada opôs Embargos à Penhora, sustentando que o referido bem é utilizado de forma direta, pessoal e habitual no exercício de sua atividade profissional, consistente na comercialização e entrega de produtos alimentícios, constituindo sua principal e única fonte de subsistência, razão pela qual incidira a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil.
O Juízo de origem, por decisão de ID 173885419, acolheu os embargos para declarar a impenhorabilidade do veículo e determinar o levantamento da restrição lançada via RENAJUD, ao fundamento de que restou comprovada a utilização do automóvel como instrumento de trabalho da executada. O exequente opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição, especialmente em razão da baixa da empresa executada perante a Receita Federal, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 176627994.
No presente recurso, sustenta o agravante, em síntese: (i) ausência de prova robusta da indispensabilidade do veículo; (ii) impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade após a baixa da pessoa jurídica; (iii) contradição entre a decisão agravada e pronunciamentos anteriores; e (iv) necessidade de restabelecimento da penhora. Contrarrazões apresentadas por Nallynyedja Torganna de Medeiros, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o veículo permanece sendo utilizado como instrumento indispensável ao exercício de atividade econômica desenvolvida pela pessoa física executada, bem como que o agravante permaneceu inerte quando intimado a impugnar os embargos à penhora.
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso instrumental. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do veículo Chevrolet S10 LS DS4, por enquadrá-lo na hipótese prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo (verbis): Art. 833. São impenhoráveis: (...)
V – os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A norma visa resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar ao devedor meios mínimos para o exercício de atividade laborativa apta à geração de renda e sustento próprio e familiar. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem, após apreciação dos documentos juntados aos Embargos à Penhora, concluiu pela efetiva utilização do veículo pela executada no desempenho de atividade comercial consistente na venda e entrega de produtos alimentícios, inclusive com deslocamentos habituais interestaduais.
Constou expressamente da decisão agravada que o bem é utilizado “de forma direta, pessoal e habitual”, constituindo verdadeiro instrumento de trabalho. Cumpre destacar que, em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida exige demonstração inequívoca de desacerto do pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese. Isso porque a insurgência recursal se apoia, em grande medida, na revaloração do acervo fático-probatório já examinado pelo magistrado singular, providência que deve ser realizada com parcimônia, sobretudo quando inexistente flagrante ilegalidade.
Ademais, não prospera a tese recursal de que a baixa da empresa Pinheiro Laticínios Ltda afastaria, por si só, a impenhorabilidade reconhecida. A proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC dirige-se ao executado e ao bem necessário ao exercício de sua profissão. No caso, a executada pessoa física afirma - e o Juízo reconheceu com base nos elementos dos autos - que continua a exercer atividade econômica de comercialização e entrega de produtos alimentícios, utilizando o veículo como ferramenta indispensável.
Assim, a extinção formal da pessoa jurídica não conduz automaticamente à conclusão de cessação da atividade laboral da pessoa natural. Também não merece acolhida a alegação de ausência de prova robusta. Os autos revelam que a executada instruiu os embargos com documentos reputados suficientes pelo Juízo de primeiro grau, sem que o exequente, intimado para manifestação, apresentasse impugnação tempestiva ao conteúdo probatório então produzido.
Nessas circunstâncias, não se mostra razoável desconstituir a convicção firmada na origem apenas com base em irresignação genérica da parte agravante. Igualmente não há contradição apta a ensejar reforma da decisão. A eventual existência de pronunciamentos anteriores em sentido diverso não impede nova apreciação da matéria diante do conjunto probatório superveniente, especialmente tratando-se de questão de ordem pública relativa à impenhorabilidade legal.
Diante desse contexto, entendo que a decisão recorrida observou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente o art. 833, V, do CPC, razão pela qual deve ser preservada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente as decisões agravadas que reconheceram a impenhorabilidade do veículo Chevrolet S10 LS DS4, placa NQK0F71, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS, PINHEIRO LATICINIOS LTDA, JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZETA
Advogados
JOSEANE MAGNA AZEVEDO (OAB 14613/RN), TANISE FABIOLA DE MEDEIROS (OAB 15041/RN), ELIZANDRA BRUNA SANTOS DE LUCENA (OAB 15778/RN), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804647-65.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS, PINHEIRO LATICINIOS LTDA, JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZETA
Advogados
JOSEANE MAGNA AZEVEDO (OAB 14613/RN), TANISE FABIOLA DE MEDEIROS (OAB 15041/RN), ELIZANDRA BRUNA SANTOS DE LUCENA (OAB 15778/RN), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804647-65.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS, PINHEIRO LATICINIOS LTDA, JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZETA
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JOSEANE MAGNA AZEVEDO (OAB 14613/RN), TANISE FABIOLA DE MEDEIROS (OAB 15041/RN), ELIZANDRA BRUNA SANTOS DE LUCENA (OAB 15778/RN), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804647-65.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
Intimação
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804647-65.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
Intimação
D
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JOSEANE MAGNA AZEVEDO (OAB 14613/RN), TANISE FABIOLA DE MEDEIROS (OAB 15041/RN), ELIZANDRA BRUNA SANTOS DE LUCENA (OAB 15778/RN), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804647-65.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS, PINHEIRO LATICINIOS LTDA
Advogados
JOSEANE MAGNA AZEVEDO (OAB 14613/RN), TANISE FABIOLA DE MEDEIROS (OAB 15041/RN), ELIZANDRA BRUNA SANTOS DE LUCENA (OAB 15778/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804647-65.2026.8.20.0000 Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravados: PINHEIRO LATICINIOS LTDA, NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, nos autos dos Embargos à Penhora nº 0800584-11.2023.8.20.5138.
Verifica-se que não consta da inicial do recurso pedido de atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual determino a intimação da parte agravada para responder aos termos deste agravo no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora