PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0804650-27.2024.8.20.5129 Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo Passivo: F.
P. D.
SENTENÇA
1. Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra F. P. D., já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 147, caput, do Código Penal. Narrou o Ministério Público que, no dia 05.08.2023, por volta das 10h00, na Rua Principal, nº 160, Bairro Passagem da Vila, Zona Urbana, na cidade de São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado, de forma deliberada e consciente, praticou Vias de Fato contra a sua companheira, além de ameaçá-la de mal injusto e grave, no contexto das relações domésticas e familiares.
Argumentou que, na data dos fatos, a vítima e agressor estavam em casa, momento em que ele ficou enciumado por ela ter dormido fora de casa no dia anterior (ela é cuidadora de idosos e precisou dormir no trabalho). Em seguida, o agressor pegou o celular da vítima para ver as conversas que havia, tendo começado uma discussão verbal. Ato contínuo, ele passou a agredi-la fisicamente, tendo suspendido a vítima pelo pescoço e a jogado em cima da cama.
A vítima relatou também que foi ameaçada quando disse para o agressor que iria até a polícia, com a frase “se eu for preso, quando for solto, mato todo mundo”. Por fim, requer-se a fixação de valor a título de reparação dos danos materiais e morais, nos termos do artigo 387, IV, do CPP. A Denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2024 conforme Decisão proferida no ID 132226358. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ao Id. 136003589.
Análise da absolvição sumária ao Id. 141636255. Em audiência de instrução criminal realizada dia 12/03/2025, através do método audiovisual, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem assim o interrogatório do acusado (Id. 144707829). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (Id. 146752155), enquanto a Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no , do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação de pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante prevista no nciso III, alínea b e c, do Código Penal, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do do mesmo diploma legal.
2. Fundamentação. De pronto, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Sendo, assim, passo a analisar os delitos imputados, separadamente, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. 2.2.1 Do delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (vias de fato).
Na hipótese concreta, o órgão ministerial imputou ao acusado a prática de contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (vias de fato), o qual transcrevo (redação aplicável à época dos fatos): Art.
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. [...] Com essa contravenção penal, o legislador visou proteger a incolumidade pessoal. Trata-se de contravenção comum, isto é, pode ser cometida por qualquer pessoa, sendo que para que a conduta incida na norma é preciso que a violência ou esforço físico sejam praticados sem a intenção de produzir dano à integridade corporal de outrem.
Em outros termos, o agente atua sem a intenção de lesionar (animus laedendi). Exige-se, pois, o dolo como elemento subjetivo para caracterização do ilícito, sendo incabível imputação a título culposo. Quanto ao resultado, consiste em infração de mera conduta e de natureza subsidiária, incidente quando não tipifica crime mais grave. Em regra, a contravenção penal de vias de fato não deixa vestígios.
Assim, a norma penal incide quando não resta comprovada a existência de vilipêndio à integridade física da vítima, uma vez que, caso assim o fosse, daria ensejo ao cometimento de crime e não mais da referida contravenção. A partir dessas premissas, observa-se que a materialidade e a autoria do delito em tela se encontram devidamente comprovadas. De fato, a alegação de que o acusado teria efetuado esforço físico contra a vítima subsistiu mesmo após a instrução processual, sobretudo porque a narrativa da vítima está respaldada nos elementos informativos coletados.
A corroborar, segue principais trechos: E. S. D. J. (vítima): que, no dia dos fatos ficou trabalhando até mais tarde; que, quando chegou em casa, o réu a trancou no quarto e pegou seu celular para ver suas conversas; (...) que depois ele a pegou pelo pescoço e a jogou; que ficou apavorada e gritou; que a avó da sua neta chegou e viu tudo e foi quando o réu se acalmou; (...) que disse que daria parte dele e ele a ameaçou de morte, caso fosse presa; (...) que passou um período fora de casa por causa disso; (...) que a medida protetiva foi respeitada; que atualmente está bem e segura; que confirma a agressão e a ameaça na forma narrada na denúncia; (...) Francisco Canindé da Silva (declarante): que a vitima uma vez chegou em sua residência lesionada; que falou para ela ir na delegacia; que a levou na delegacia porque ela estava com dificuldade de deslocamento; que ela disse que foi agredida e ameaçada pelo ofendido; que, no dia, ela recebeu a guia para ir no ITEP fazer o exame; que ela somente foi quinze dias depois e as marcas já haviam desaparecido; que nunca presenciou as agressões; que somente viu o réu uma vez na vida; que somente sabe o que a vitima mostrou e relatou; que, depois de alguns meses, a vítima pediu para ficar na casa dele porque não tinha como voltar para a sua casa; (...) que nunca morou na casa da vítima; que já a visitou e fez serviços na casa; (...) que não tem nada contra o réu e o réu nunca fez nada com ele.
G.
C. D.
L. (declarante): que mora próximo à casa da vítima e do réu; que nunca presenciou agressões; que o réu era um bom marido; que ele era um bom pai; que ele era um bom esposo; (...) F. P. D. (Réu): que não considera verdadeiros os fatos; que nesse dia chegou do trabalho e ela já estava; que achou ela diferente e perguntou o motivo e ela respondeu bem abusada; que não discutiram; que sempre foi um bom marido; que acha que ela o acusou porque estava a fim de Francisco; que descobriu que ela estava indo para a casa dele; que acha que ela inventou isso para se separar; que nunca ameaçou a vítima; (...).
Nesse contexto, a vítima apresentou narrativa consistente e linear em relação a agressão física, esclarecendo que, ao chegar em casa, por ciúmes, o réu a trancou num quarto para ver o seu celular, chegando a pegá-la pelo pescoço, quando gritou apavorada. Contou que o réu chegou a ameaçá-la de morte se o denunciasse. Acrescentando que "muita coisa aconteceu". Efetivamente, embora o acusado tenha negado a prática das ofensivas, a vítima reiterou a narrativa do inquérito em sede judicial, relato tal que encontra respaldo nos demais elementos colhidos na fase inquisitorial.
Isso porque, quando de seu depoimento extrajudicial, a vítima apresentou o mesmo relato. Tais circunstâncias denotam o comportamento agressivo do réu que resultou, concretamente, para a existência de ofensa corporal, sem, contudo, configuração de lesão ou crime mais grave.
Registre-se que, ainda que o réu alegue que sequer discutiram, ele não apresentou detalhes relevantes sobre os fatos, limitando-se a aduzir que a vítima inventou isso para se separar, pois estava a fim de Francisco, narrando fatos que indicam ciúme. No ponto, convém ponderar, por oportuno, que, nos delitos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, assume relevante valor probatório, uma vez que é comum o seu cometimento de forma “clandestina”.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas.
3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar.
4. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 423707 RJ 2013/0367770-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PENA-BASE. O juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) meses para o delito de ameaça e 05 (cinco) meses para cada lesão, valorando negativamente a culpabilidade e a personalidade do réu. A elevação da pena-base acima do mínimo legal não pode ser feita com base em referências vagas, sem indicativos concretos que a justifiquem.
Penas reduzidas para o mínimo legal. Mantido o concurso material. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. SURSIS. Considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, cabível a suspensão condicional da execução da pena. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-16, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - ACR: 700.***.***-16 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 29/05/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos. O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida.
2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares.
3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0582-04, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 21/01/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2016 . Pág.: 137) Nesse aspecto, a análise das provas, nas quais se verifica o comportamento agressivo do réu, conjugadas com as declarações da vítima, demonstram que não se tratava de uma singela ou inofensiva discussão entre marido e mulher, pois quando “há violência, não há nada de relação de afetividade; é relação de poder, é briga por poder, é saber quem manda”, nas palavras da Ministra Carmen Lúcia (STF, ADC n. 19, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012).
Entender o contrário importaria banalizar a violência contra a mulher e desprezar todo o empenho e a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de dar plena efetividade à Lei n. 11.340/2006 e responsabilização dos agressores, sempre com absoluto respeito aos corolários do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Por fim, vale reiterar, o STJ possui jurisprudência de que “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher”. (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023).
Acerca da questão da fragilidade do gênero feminino, inclusive, convém transcrever trecho do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo CNJ, o qual objetiva julgamentos com atenção às desigualdades e com a finalidade de neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva: [...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida.
Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). [...] Finalmente, sendo o acusado então companheiro da vítima e tendo sido a ação baseada no gênero, a qual causou sofrimento psicológico, configurada também está a violência contra a mulher, impondo-se a aplicação da Lei nº. 11.340/2006, posto verificada a situação prevista em seu 7º, inciso II, a saber: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...]
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; [...] Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato. 2.2.2 Do crime do art. 147, CP Na hipótese dos autos, denunciou-se também o acusado pelo suposto cometimento do crime de ameaça, cujo tipo penal se encontra previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro (redação vigente à época): Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ressalte-se, por oportuno, que o crime se configura na forma direta ou indireta, implícita ou explícita, sendo, assim, desnecessário que, em suas palavras, o agente diga, expressamente, qual mal injusto pretende causar. Não obstante a possibilidade de se admitir a ameaça implícita, tal deve ser capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante, devendo o “mal” ser sério, fundado, iminente e verossímil, apto a incutir-lhe temor ou intimidação à pessoa a quem é dirigida.
Com efeito, segundo doutrina, o fato é atípico quando inidôneo a amedrontar, tal como quando causa risos ou quando seu destinatário não lhe confere credibilidade. Nesses casos, o bem juridicamente protegido não fora afetado, vez que a pessoa visada não sofreu abalo na sua paz de espírito e em seu sentimento de segurança e tranquilidade. No mesmo sentido, compreendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMOR. INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
2. Não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir na vítima fundado temor, mormente diante do contexto fático, em que o réu, embriagado, quebrou objetos da residência e cortou a fiação elétrica; bem como porque a ofendida registrou ocorrência, representou contra o réu e pleiteou medidas protetivas.
3. Recurso desprovido.(TJ-DF 20.***.***/0096-34 0000962-08.2015.8.07.0008, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/02/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2017 . Pág.: 75/86)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE FUNDADO TEMOR - DOLO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Não há que se falar em condenação pelo crime de ameaça se não restar provado que a conduta do agente causou fundado temor à vítima.(TJ-MG - APR: 10105180234418001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO.
MAL GRAVE. TEMOR. VÍTIMA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.
1- Para a configuração da ameaça, necessário que o mal anunciado pelo agente seja relevante, nocivo e verossímil. Além disso, indispensável que a vítima efetivamente se sinta atemorizada.
2- Se não houve promessa de “mal injusto e grave” (art. 147, CP), capaz de causar prejuízo sério e concreto, e a mensagem enviada à ofendida não lhe causou temor, não restou configurada a elementar do tipo, impondo-se a absolvição. Recurso provido.(TJ-GO - APR: 03044677120148090085, Relator: DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2534 de 28/06/2018) PENAL.
CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TEMOR REVELADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Tendo a vítima afirmado em juízo que não se sentiu amedrontada pelas ameaças proferidas pelo recorrido, deve ser mantida a sentença absolutória.
2. Recurso de Apelação conhecido e improvido.(TJ-DF 00005062520198070006 DF 0000506-25.2019.8.07.0006, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a mesma jurisprudência compreende que para a caracterização do delito, deve haver prova robusta de que o mal injusto e grave tenha sido efetivamente proferido, não podendo haver dúvida quanto ao conteúdo intimidatório.
Também por isso compreende-se que palavras relacionadas a uma situação futura e incerta, ditas no calor de desentendimentos, não evidenciam os elementos caracterizadores do crime de ameaça. Nesse sentido, faço transcrição: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. Palavras relacionadas a uma situação futura e incerta, ditas no calor de desentendimentos, não evidenciam os elementos caracterizadores do crime de ameaça, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe.Apelo provido.(TJ-GO - Apelação ( CPP e L.E ): 00390012820188090137, Relator: IVO FAVARO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. Existindo dúvida quanto à idoneidade da ameaça proferida pelo agente, a absolvição é medida que se impõe. Recurso provido.(TJ-GO - APR: 04170414520108090063 GOIANIA, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 05/11/2013, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1446 de 12/12/2013) APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Sabe-se que, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância.
No caso, entretanto, os elementos constantes dos autos põem em dúvida a prática de conduta criminosa por parte do réu, visto que não comprovado o vínculo do apelante com o suposto terceiro, sequer identificado, que teria proferido a ameaça. Absolvição mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-56, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 16/03/2016).(TJ-RS - ACR: 700.***.***-56 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 16/03/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2016) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta da conduta criminosa, sem o que se impõe a absolvição do agente.(TJ-MG - APR: 1048140035121001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 08/09/2015, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/09/2015) Nesses moldes, e adentrando no plano fático em apreço, observa-se que a materialidade e a autoria do delito em tela se encontram devidamente comprovadas.
De fato, a vítima confirmou em Juízo que, durante todo o contexto agressivo e violento promovido pelo acusado, ainda recebeu ameaças de morte, que, naquela circunstância, lhe causou temor e crença de concretização aptos a fazê-la postergar a comunicação dos fatos à autoridade policial no dia em que ocorreram. Afinal, tais promessas de mal foram a ela dirigidas após ser agredida, ou seja, durante toda a cena de violência, sendo certo concluir que esse conteúdo não só fora contundentemente apto a atemorizá-la, como também, de fato o foi, segundo ela própria relatou.
Se o temor permaneceu depois ou não, não há de interferir para a consumação do crime, que já se concretizou, configurando mero post factum. Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato.
3. Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR F. P. D., como incurso nas penas dos artigos 21 do DL n.º 3.688/41, bem como 147 do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. 3.1 Dosimetria da Pena 3.1.1 Da dosimetria do crime do artigo 21 do DL n.º 3.688/41.
Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais - O réu não possui maus antecedentes; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[1]; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 15 (quinze) de detenção. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem agravantes ou atenuantes de pena, portanto, deixo de atenuar a pena base, dosando a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 15 (quinze) dias de detenção. 3.1.2.Da dosimetria do crime do artigo 147, caput, do Código Penal # Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta antecedentes; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Na hipótese, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “f” do Código Penal (praticado no contexto de relação doméstica e de coabitação). Não incidem atenuantes de pena. Assim sendo, agravo a pena base em 1/3 e doso a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
4. Do concurso de crimes Dada a prática de condutas diversas para a configuração dos resultados, aplico o concurso material de crimes (art. 69 do CP), ficando o réu condenado à pena de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
5. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
6. Detração. Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
In casu, o réu não esteve preso provisoriamente, não havendo que se falar em detração.
7. Substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade do réu, uma vez que o crime envolveu a aplicação da Lei Maria da Penha, nos termos da súmula 588 do STJ.
8. Suspensão Condicional da Pena Incabível a suspensão condicional da pena para o réu, uma vez que tal substituição será mais gravosa para o referido acusado.
9. Reparação dos danos Em relação ao pedido de reparação dos danos, a título de efeito da condenação nos termos do art. 387, IV, CPP, compreende a jurisprudência que tal somente é possível quando existe pedido expresso formulado pelo acusador, para que seja o requerimento submetido ao contraditório. Na hipótese, formulou o Ministério Público valor mínimo de reparação civil pelos danos morais sofridos pela vítima.
Quanto aos danos morais, diante da situação posta nos autos, é preciso partir da premissa básica constitucional de que os direitos da personalidade, decorrentes diretamente do supraprincípio da dignidade da pessoa humana, são abrigados pela Constituição da República em seu art. 5º, X, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
De fato, reconhecidos excessos e abusos no exercício de direito em detrimento da vida privada do cidadão, além da punição pela prática de eventual crime, ainda se resguarda a competente indenização respectiva, quando notabilizados atos ilícitos geradores de lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, com vistas a atenuar as consequências do prejuízo. Com efeito, em relação aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, definiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que: TESE 983: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Desta feita, entende a jurisprudência que a prática de crime contra a mulher no contexto doméstico e familiar importa dano moral in re ipsa, que independe de instrução específica, visto que decorre do próprio tipo penal, sendo imprescindível apenas o requerimento expresso da acusação. Efetivamente, entende-se que este tipo de comportamento indiscutivelmente atinge os atributos da personalidade, em particular a honra, a imagem e a incolumidade física e psíquica, configurando, pois, ato ilícito suficiente a gerar prejuízos e, consequentemente, dano moral indenizável.
Dessa forma, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido. Nesse contexto, em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico da condenação, sem olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento imoderado ao lesado, e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do responsável do dano.
Dessa forma, analisando os autos, impende ressaltar que o valor mínimo R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pelo condenado é suficiente para compensar a vítima pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que o réu não incorra novamente na prática reprovável acima delineada. Nesse passo, CONDENO o acusado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos pela vítima, acrescido, até 30/08/2024, de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data dos fatos.
A partir de 01/09/2024, a taxa de juros deve ser a SELIC, abatendo-se o índice de correção monetária (art. 406, §1º, CC). Sobre a quantia também incidirá correção monetária conforme o IPCA (art.389,
CC) a partir da data deste arbitramento (Súmula/STJ 362).
10. Do direito de recorrer em liberdade Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante do regime de pena aplicado; bem como pelo fato de assim ter permanecido, em razão deste processo, durante toda a instrução processual.
11. Do pagamento das custas. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016). Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal.
12. Disposições Finais. Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Em seguida, expeça-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios para execução definitiva da pena, enviando ao juízo de execução.
Condeno o réu em custas processuais, devendo a secretária observar as determinações do item
11.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima para que tome conhecimento do inteiro teor desta sentença.
Cumpra-se com as cautelas legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS
Advogado
DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS (OAB 11601/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804650-27.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o advogado do do réu, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações/razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 31 de março de 2025. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS
Advogado
DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS (OAB 11601/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0804650-27.2024.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA DANTAS
DECISÃO
Resposta à acusação apresentada em favor do réu, nos termos do art. 396-A, CPP, com rol de testemunhas, na qual a Defesa do acusado alega, em matéria preliminar, a ausência de justa causa e a desconsideração de testemunhas parciais, por serem parentes da vítima. Em manifestação, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia. Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397).
Relatados.
Decido. Com efeito, é consabido que, nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, a Denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou por ausência de justa causa. Não obstante, pelo que se vislumbra dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao acusado; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, não há no que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a Peça Acusatória preenche os seus requisitos, já que contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com as suas respectivas circunstâncias; a qualificação do Acusado e a classificação do crime, atendendo, assim, às formalidades exigidas pelo art. 41, do Código de Processo Penal, evidenciando que, da narrativa dos fatos, resta(m) clara(s) a(s) conduta(s) imputada(s) ao Denunciado, sendo forçoso concluir pela aptidão da Denúncia para os fins a que se destina, tornando possível ao Denunciado a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto é assim que a denúncia foi devidamente recebida, restando superada tal questão. Ademais, os fatos narrados na Denúncia constituem fatos típicos previstos no dispositivo legal ali mencionado, sendo importante registrar, ainda, que a Denúncia foi oferecida com base em procedimento investigativo próprio instaurado para apurar a conduta do Denunciado, instruída, portanto, com documentos hábeis a justificarem a viabilidade inicial da acusação, indicadores dos indícios da materialidade e da autoria do delito; dando amparo à justa causa para a instauração do feito, conforme ensinamento a seguir: É realmente necessária que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. (...) Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido. (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Comentado. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, página 188). Em outro aspecto, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado cujas alegações demandam instrução probatória. Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à decisão de recebimento da denúncia.
Por sua vez, quanto ao pleito de desconsideração das testemunhas parentes da vítima, tal não merece acolhida, dado que, em delitos como o da espécie, são os próprios parentes os únicos que, no mais das vezes, presenciam os acontecimentos. Ademais, o Código de Processo Penal somente restringe depoimentos que partam de parentes do acusado e não da vítima (art. 206, CPP). A corroborar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE PRESIDIU O INQUÉRITO POLICIAL PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL DOS PARENTES DA VÍTIMA. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, nos moldes do art. 202 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não havendo que se falar em impedimento ou suspeição do delegado somente pelo fato de, em razão da natureza de seu cargo, ter presidido a fase inquisitorial.
2. Inexiste nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que possuem grau de parentesco com o acusado.
3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no RHC: 117506 CE 2019/0263108-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA PARENTE DA VÍTIMA.
VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1) Consta que o réu, ora apelante, foi até a residência da vítima e, munido de arma de fogo, disse que iria matá-la, o que foi presenciado pela testemunha ouvida, filha da vítima. Esta testemunha foi coesa em afirmar que viu e ouviu o apelante fazer as ameaças, o que corrobora a autoria. Nos delitos de ameaça, a palavra da vítima assume grande importância quando firme e coerente, sendo suficiente para manter o decreto condenatório, ainda mais quando em cotejo com os demais elementos probatórios carreados para os autos comprovam a ocorrência da imputação narrada na denúncia.
2) A princípio toda pessoa pode ser testemunha, como dispõe o art. 202 do CPP, inclusive os parentes da vítima. O compromisso a que se refere o art. 203 do CPP somente não será deferido aos parentes do acusado. Se forem as primeiras suspeitas de parcialidade, cumpre à defesa contraditá-las no momento oportuno. Em regra, o depoimento de testemunhas parentes da vítima tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho e, no conjunto com as demais provas, podem, sim, embasar um édito condenatório.
O fato da testemunha principal ser filha da vítima, não retira a validade de seu depoimento, pois o delito ocorreu na residência da vítima, sendo presenciado somente por esta e pela testemunha, uma vez que os demais filhos da vítima correram para o mato, com o fito de protegerem-se do réu e de seu irmão. Em sendo a ameaça um delito formal e instantâneo porque não necessita que ocorra o mal, configura-se no momento das ofensas - palavras ou atitudes - achando-se devidamente demonstrado nos autos.
Existindo indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas do crime de ameaça, mormente pela palavra da vítima e testemunha presencial, necessário se faz manter a sentença condenatória. Precedente: (APELAÇÃO. Processo Nº 0010650-52.2017.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Agosto de 2018).
3) Apelação conhecida e não provida.(TJ-AP - APL: 00415987720178030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 28/08/2019, Turma recursal) Dessa forma, não obstante as teses apresentadas pela Defesa do acusado, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existirem, neste momento, nenhuma causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato, e, tampouco, há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente, sendo o prosseguimento do feito medida que se impõe, razão pela qual resta indeferida a absolvição sumária, com o subsequente prosseguimento do feito e a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2025, às 09h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento[2], à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. [2] Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)