Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804653-75.2024.8.20.5001 Parte autora: IZENEIDE PEREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
IZENEIDE PEREIRA DE LIMA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o pagamento do retroativo do Adicional de Tempo de Serviço de 5% apurado no período de a partir de agosto de 2022 e a implantação de 10% e pagamento retroativo. Foi proferida sentença de indeferimento da inicial (Id 116594329). Posteriormente, a Turma Recursal declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida, devolvendo os autos para prosseguimento do feito, instrução e julgamento.
O ente público ofertou contestação aduzindo a prescrição. No mérito, a improcedência das pretensões pretendidas pela parte autora. Houve réplica à contestação. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de implantação do ADTS de 10%, a considerar que a obrigação de fazer já foi reconhecida na esfera administrativa conforme comprova a certidão de tempo de serviço acostada ao Id 181580693, configurando-se, assim, perda superveniente do objeto.
Ademais, não há falar em prescrição, a considerar que a cobrança não ultrapassa marco temporal dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, respeitando-se, assim, o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Ingressando no mérito, tem-se que, sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), estatui o art. 49, II, § 2º, da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios.
De um lado, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não podia ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, conforme a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020, incluindo o §8º, incisos I ao IV no artigo 8º, in verbis: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) (Negritou-se) Assim, para tais servidores civis e militares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Entretanto, neste ano de 2026, foi editada a Lei Complementar n º 226, de 12 de janeiro de 2026, que revogou a proibição de contagem do tempo de serviço para fins de ADTS no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, in verbis: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Assim, não mais existe óbice à contagem do tempo de serviço exercido pelos servidores públicos, de qualquer área de atuação, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo essa contagem permitida pela aplicação automática da Lei Complementar nº 226/2026, é dizer, nesse tocante, a lei é autoaplicável, o que não ocorre no caso do pagamento das parcelas retroativas. Isso porque, a Lei Complementar nº 226/2026, em que pese ter previsto a autorização para o pagamento do retroativo do quinquênio, condicionou essa autorização à lei específica do respectivo ente federado com o qual o servidor mantém vínculo - a qual é inexistente no Estado do Rio Grande do Norte -; à observância do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao cumprimento do § 1º do artigo 169 da Constituição, sendo, ainda, vedada qualquer transferência de encargo financeiro a outro ente, é dizer, a norma é de eficácia limitada e condicionada, nesse ponto.
Em conclusão, com base no que foi acima explicado, a improcedência do pedido de pagamento retroativo é medida que se impõe, tanto quanto ao retroativo do ADTS de 5%, quanto do ADTS de 10%, em razão da Lei Complementar nº 226/2026 não ser autoaplicável nesse quesito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, no que diz respeito ao pedido de implantação do ADTS de 10%, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
IZENEIDE PEREIRA DE LIMA
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0804653-75.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 21 de maio de 2026 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804653-75.2024.8.20.5001 Parte autora: IZENEIDE PEREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Considerando o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, conforme Id 177001363, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência determinada na decisão de Id 168668992. Expirado o prazo acima determinado, conclua-se novamente para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804653-75.2024.8.20.5001 Parte autora: IZENEIDE PEREIRA DE LIMA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos instrumento de mandato, datada deste ano de 2025, assim como a certidão emitida pela Administração Pública informando o mês e ano exatos em que integralizou o adicional de tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial. Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
IZENEIDE PEREIRA DE LIMA
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804653-75.2024.8.20.5001 Polo ativo IZENEIDE PEREIRA DE LIMA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por IZENEIDE PEREIRA DE LIMA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a autora não comprovou o prévio requerimento administrativo. A parte recorrente pleiteia o reconhecimento do direito ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 10% e o pagamento retroativo, alegando que não há exigência de requerimento administrativo prévio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O recurso discute, inicialmente, a necessidade do prévio requerimento administrativo para a concessão do ADTS aos professores do Estado do Rio Grande do Norte. Em segundo lugar, a viabilidade de análise do mérito ante a ausência de citação da parte recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) aos servidores públicos estaduais do Rio Grande do Norte não depende de prévio requerimento administrativo, porquanto inexistente previsão legal nesse sentido. Na forma do parágrafo único do artigo 75 da Lei Complementar nº 122/1994, o servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
4. No caso em apreço, a ausência de citação da parte ré impede o julgamento do mérito por esta Turma Recursal, considerando-se que a causa não se encontra madura (CPC, .013, § 3º).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IZENEIDE PEREIRA DE LIMA
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804653-75.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025.
art. 1
5. Diante disso, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento:
1. Não é necessária a interposição de requerimento administrativo prévio para a concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, por inexistir previsão legal nesse sentido.
2. A ausência de citação da parte ré inviabiliza o julgamento de mérito por esta Turma Recursal, devendo o processo retornar ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, com o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento ao feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Izeneide Pereira de Lima contra a sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0804653-75.2024.8.20.5001, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de emenda ou aditamento à inicial, conforme determinado pelo juízo.
Nas razões recursais (Id. TR 25332146), a recorrente sustenta: (a) que a documentação apresentada é suficiente para a análise do mérito da demanda. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja concedido o direito ao ADTS nos moldes da inicial. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 9 de Setembro de 2025.