Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- SERASA S/A, TELEMAR NORTE LESTE S.A., MYCHEL DOS SANTOS DANTAS NEGREIROS
- Advogados
- MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL (OAB 1943/RN), JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA (OAB 1521/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0804653-84.2021.8.20.5129 Apelante: Mychel dos Santos Dantas Negreiros. Advogado(a): João Vinicius Leventi de Mendonça. Apelado(a): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(a): Marco Antônio do Nascimento Gurgel. Apelado(a): Serasa S.A. Advogado(a): Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes. Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
DECISÃO
Vistos etc. Analisando o caderno processual, verifica-se que a questão debatida nos presentes autos versa sobre o registro de dívida na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”. Com efeito, o tema acima referenciado compõe o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (IRDR 9/TJRN), instaurado perante a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido Órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do IRDR, restando determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte de Justiça no âmbito do aludido incidente, bem como a destacada relevância da matéria, suspendo o curso processual até o trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
