Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804654-35.2022.8.20.5129 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE AUTOR DO FATO: IRAPUAN AIRES DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de processo da competência do Juizado Especial Criminal em que se apura a prática, pelo(s) autor(es) do(s) fato(s) acima identificados, do(s) fato(s) tipificado(s). O Ministério Público propôs transação penal, consistente em pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, destinado à instituição cadastrada na Secretaria deste Juízo, admitido o parcelamento do valor em até 5 vezes. a qual foi aceita pelo autor do fato, através de requerimento, conforme certidão id. 133509752.
Adequa-se ao autuado às condições objetivas e subjetivas para o acesso ao benefício em foco previsto no artigo
76. § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal proposta pela Promotoria de Justiça e aceita pelo autuado e seu defensor, com base no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Ressalto que descumprimento injustificado do pacto ensejará a retomada da fluência do feito. Fica o beneficiado ciente de que eventual mudança de endereço deve ser comunicada ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de considerar válida a intimação direcionada ao endereço e telefone informado nos autos.
A guia de recolhimento está anexada a esta sentença e as demais guias deveram ser retiradas presencialmente na Secretária deste Fórum. É dever do beneficiário anexar aos autos os comprovantes de pagamento. Determino à Secretaria o seguinte:
1) Aguardar o cumprimento da transação penal, pelo prazo necessário para o cumprimento da obrigação.
2) Com o advento da notícia da satisfação de tal obrigação pela parte autuada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, retornando em seguida para sentença. O BENEFICIÁRIO DESTA
