PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804655-15.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADNALDO DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito e inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora, servidor público estadual (militar reformado), pleiteia o pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre o 13º salário de 2018 e o vencimento de dezembro de 2018, pagos com atraso pelo Ente Público, bem como indenização por danos materiais referentes aos honorários contratuais advocatícios. Das Preliminares Afasto eventual alegação de falta de interesse de agir suscitada na contestação (Id. 171822762), uma vez que o pagamento administrativo do principal (valor histórico) não inibe o servidor de buscar judicialmente a recomposição da moeda e os juros de mora decorrentes do atraso, configurando a pretensão resistida pela ausência de pagamento espontâneo dos consectários legais.
O argumento de que existe Acordo Coletivo ocorrido no Processo de nº 0006371-89.2016.8.20.0000 (PJe - 2º Grau) não merece prosperar. Em consulta ao PJe, verifica-se que a indicada demanda não versa especificamente sobre os juros e correção monetária devidos em razão do atraso no pagamento de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário de 2018. Das Prejudiciais de Mérito Rejeito a prejudicial da prescrição, tendo em vista que o termo inicial para a cobrança das diferenças (juros e correção) é a data do efetivo pagamento do principal (teoria da actio nata).
Como os pagamentos ocorreram entre 2021 e 2022 e a ação foi ajuizada em 10/10/2025, a pretensão encontra-se dentro do lustro prescricional do Decreto 20.910/32. Do Mérito O cerne da lide reside no direito do servidor ao recebimento de atualização monetária e juros em virtude do pagamento tardio de suas verbas alimentares. É fato notório e incontroverso (art. 374, I, CPC), corroborado pelas Fichas Financeiras anexas (Id. 166501850), que o Estado do Rio Grande do Norte enfrentou crise financeira que resultou no atraso do pagamento das folhas salariais de dezembro de 2018 e do 13º salário de 2018, cujos valores históricos foram quitados administrativamente apenas em exercícios posteriores (2021/2022), sem a devida atualização.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal. O art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte é taxativo ao prever que os vencimentos pagos fora do prazo devem ser corrigidos monetariamente: “ Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)” – Grifei No mesmo sentido, a Súmula 682 do STF dispõe: "Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos".
A correção monetária não constitui aumento salarial, mas mera recomposição do poder de compra da moeda. De igual modo, os juros de mora são devidos pela demora no cumprimento da obrigação (art. 395, CC). O Estado, ao pagar os salários com anos de atraso pelo valor nominal, enriquece ilicitamente às custas do servidor. Portanto, o pedido de pagamento das diferenças de correção e juros merece acolhimento.
Quanto ao termo inicial, a obrigação de pagar salários é positiva e líquida (art. 397, CC), de sorte que os juros moratórios e a correção monetária (Súmula 43/STJ) deverão ser contados a partir do vencimento da obrigação (data em que o salário deveria ter sido pago e não foi). Importa estabelecer que o valor base para o cálculo dos juros e correção deve ser o valor líquido da remuneração paga ao autor (conforme extratos), pois foi este o montante efetivamente recebido com atraso e sobre o qual recaiu a perda do poder de compra.
Em face disso, não incidirão novos descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre o valor apurado nesta condenação, uma vez que tais tributos já incidiram sobre o valor bruto original (vide fichas financeiras), e a presente verba possui caráter indenizatório pela mora. Por fim, quanto aos índices, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar a Taxa SELIC (que engloba juros e correção), incidindo Dos Honorários Contratuais (Danos Materiais) Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores gastos com honorários contratuais de advogado, entendo que não merece prosperar.
O entendimento consolidado no STJ (EREsp 1.155.527/MG) é de que a contratação de advogado para a defesa judicial é ato de liberalidade da parte, não gerando dano material indenizável pela parte contrária, mormente no sistema dos Juizados onde vigora o jus postulandi.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para:
1. CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora ADNALDO DOS SANTOS RODRIGUES a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores líquidos do 13º Salário de 2018 e do vencimento de Dezembro de 2018.
2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)