PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804655-49.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ELIAS MATHEUS DA SILVA Polo Passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ELIAS MATHEUS DA SILVA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A, todos devidamente já qualificados na inicial. Aduziu o requerente que, no dia 2 de setembro de 2024, efetuou o pagamento das últimas três faturas em atraso, via acordo, com a operadora Vivo, totalizando o valor de R$ 81,16. Argumentou que, apesar de ter saldado todas as pendências, a operadora Vivo não efetuou a liberação do seu chip, conforme era esperado após a quitação das faturas.
Por fim, requereu, em sede liminar, que seja determinado que a demandada promova o restabelecimento do serviço de telefonia. No mérito, a confirmação da tutela e a indenização por danos morais pela falha no serviço. Juntou documentos. Concedida a tutela de urgência em ID. 137333192. Em contestação, a parte ré apresentou preliminares e alegou que o cancelamento da linha ocorreu enquanto a dívida ainda se encontrava em aberto, conforme ID. 143030706.
Sobreveio audiência de conciliação, uma vez que não houve acordo entre as partes em ID. 143976220. A parte demandante reiterou todos os pedidos da inicial, conforme ID. 145349130. Acerca das provas, a parte requerente requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido deixou escoar o prazo.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Preliminares 1.1. Da ausência de interesse de agir Preliminarmente, sustentou a parte requerida, a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente. Não merece acolhimento tal alegação. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.
Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional. Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria existência de socorro às vias administrativas, que não se mostra como imprescindível para que venha a parte a exigir a atuação do poder jurisdicional.
3. Agravo impróvido .(TRF-3 - AC: 23317 SP 0023317-95.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/11/2013, SÉTIMA TURMA)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Nesses moldes, rejeito a preliminar suscitada. 1.2.
Da Ausência de Comprovante de Residência Válido A parte ré arguiu inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome da parte autora, porém há nos autos declaração de residência no ID. 131127982, que supre a falta de comprovante de residência em seu nome. Ademais, tal documento não se configura como requisito essencial à propositura da ação, tratando-se de mera irregularidade que foi sanada pela juntada da declaração de residência, em conformidade com o que foi informado na petição inicial, não havendo qualquer prejuízo à defesa da ré ou à condução do processo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida de ausência de comprovante de residência válido. Inexistindo outras preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
2. Do Mérito Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90. A parte autora figura como destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela ré, caracterizando-se como consumidora.
Registre-se também que ao caso dos autos, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. A questão central da controvérsia reside na verificação do pagamento das faturas da linha telefônica da parte autora.
Consta dos autos que, no dia 2 de setembro de 2024, a parte autora efetuou o pagamento, por meio de acordo com a operadora Vivo, das três últimas faturas que se encontravam em atraso, totalizando o valor de R$ 81,16 (oitenta e um reais e dezesseis centavos), conforme comprovante anexado em ID 136757524. Ocorre que a parte ré alega que o cancelamento da linha telefônica ocorreu antes do pagamento do valor acordado.
A parte autora, por sua vez, requereu, após o pagamento da fatura, o restabelecimento da linha, pedido este que não foi atendido. Nesse contexto, ainda que haja divergência quanto à data de pagamento e ao restabelecimento da linha telefônica, tal fato não pode ser imputado à parte autora. O valor pago corresponde integralmente ao montante da fatura, tendo sido devidamente quitado, de modo que a parte autora não pode ser responsabilizada por eventual falha atribuída à conduta da parte ré.
Ademais, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço. O risco do negócio é da empresa, não podendo ser transferido ao consumidor. A parte ré também não comprovou ter adotado quaisquer providências após ser notificada pela parte autora sobre o pagamento da dívida, limitando-se unicamente ao bloqueio da linha.
Reconheço, portanto, que houve o pagamento da fatura de setembro de 2024 pela parte autora, conforme documentos juntados aos autos. Comprovado o pagamento da fatura, resta evidente que o bloqueio da linha telefônica pela ré foi indevido. A conduta da empresa em manter suspensa a linha telefônica, mesmo após ter sido notificada pela parte autora sobre o pagamento, configura falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos morais, cabe analisar se o bloqueio indevido da linha telefônica configura ofensa à dignidade da pessoa humana capaz de gerar dano indenizável. A linha telefônica, nos dias atuais, constitui serviço essencial para a comunicação, trabalho e atividades cotidianas. O bloqueio indevido do serviço causa mais do que mero aborrecimento, representando obstáculo concreto ao exercício de direitos e à vida social da pessoa.
No caso concreto, a parte autora teve sua linha bloqueada indevidamente, mesmo após o pagamento da fatura, deixando-a impossibilitada de utilizar o serviço e ainda teve que despender tempo e energia para tentar solucionar a questão administrativamente, sem êxito. De acordo com o art. 22, do CDC, as concessionárias são obrigadas a fornecer os serviços essenciais de forma contínua e a reparar os danos causados, conforme transcrito a seguir: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Tais fatos ultrapassam o limite do mero dissabor do cotidiano, configurando lesão à honra e dignidade da consumidora, gerando abalo moral indenizável, na qual o dano moral é presumido em situações desta natureza (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento experimentado. Neste sentido, transcrevo as jurisprudências a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET . PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO EM CASA LOTÉRICA, NÃO COMPENSADO PELA EMPRESA RÉ, O QUE OCASIONOU INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À CONSUMIDORA, COMETIDO PELO OPERADOR DA CASA LOTÉRICA . AGENTE RECEBEDOR AUTORIZADO PELA CREDORA DO TÍTULO. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIRO COMO PARTE INTEGRANTE DA ATIVIDADE BANCÁRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N . 192 DESTE EGRÉGIO TJRJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, UMA VEZ QUE O CONSUMIDOR FICOU PRIVADO DA PLENA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE TELEFONIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00203124820218190004 202400117833, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024)
DECISÃO
MONOCRÁTICA
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . RELAÇÃO DE CONSUMO. TESE DE ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. PARTE AUTORA QUE COMPROVA O PAGAMENTO ATRAVÉS DAS FATURAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUTORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA . ERRO NO CÓDIGO DE BARRAS NA CASA LOTÉRICA. ERRO NÃO DEVE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA
MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Página 2 de 6 (TJ-PR - RI: 00042895420208160098 Jacarezinho 0004289-54.2020.8 .16.0098 (Decisão monocrática), Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 17/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2021) Desse modo, restou comprovado o dever da parte ré em arcar com os danos morais sofridos pela parte autora, e considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor é suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora sem gerar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que desestimula a empresa a repetir tal conduta.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento do valor indenizatório (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA; Considerando o princípio da casualidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)